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Entrega de mercadoria em endereço errado gera dano material e moral

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O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou site de vendas a pagar indenização por danos materiais a consumidora, cujos bens adquiridos foram entregues em local diverso do informado. A consumidora recorreu e a 1ª Turma Recursal do TJDFT entendeu que, além dos danos materiais, ela fazia jus também à indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

A autora alega que comprou, via internet, vários produtos da ré, tendo recebido alguns itens no endereço correto (refrigerador e máquina de lavar) e outros em endereço incorreto (endereço da residência do ex-companheiro). Além disso, acrescenta que não recebeu dois dos produtos comprados (fritadeira e fogão).

Restou demonstrado nos autos a tentativa de a autora alterar o endereço para a entrega dos produtos comprados no endereço correto, sem, contudo, ter êxito para todos os produtos. Diante disso, apesar de já ter pago à ré pelo frete do sofá, teve que desembolsar mais R$3 00 para providenciar o transporte do produto para o endereço correto. Some-se a isso o fato de que teve que se deslocar com o seu carro de Águas Claras para o Lago Sul para providenciar o transporte dos “produtos de pequeno porte” adquiridos.

Assim, “comprovada a falha da ré ante as diversas solicitações não atendidas de alteração de endereço com o fim de entregar os produtos comprados no endereço correto, (…) além dos gastos com frete e combustível”, o juiz concluiu que o pedido da autora, quanto ao dano material, merece prosperar. No que tange ao dano moral, no entanto, entendeu que “a autora não conseguiu comprovar que o fato lhe causou situação humilhante ou vexatória”.

Em sede recursal, a Turma ratificou clara “a falha do serviço da recorrida, pois não se pode admitir que uma empresa com inúmeras lojas instaladas pelo país e especializada na venda de produtos pela internet não pudesse desenvolver uma logística eficiente para a entrega correta das mercadorias vendidas, e evitar atrasos e entregas em endereços incorretos, ainda mais quando solicitado, em tempo hábil, correção do endereço de entrega”.

Quanto ao dano moral, o Colegiado ensina que este “é decorrência dos transtornos e contratempos, que, no caso, superam o mero dissabor”. E mais: “Conquanto o imperfeito cumprimento de contrato geralmente não ocasione o dano moral indenizável, há ressalva nas circunstâncias advindas do fato”. No caso em tela, os magistrados ressaltaram que os produtos adquiridos destinavam-se a mobiliar o novo lar da autora, recém separada, o que foi retardado ou prejudicado pela conduta indevida da ré.

“Releva anotar que a recorrente viu-se obrigada a se deslocar ao endereço de seu ex-companheiro, em momento delicado da separação conjugal, e ainda precisou aguardar, por longo prazo, o reembolso dos valores pagos por compras canceladas e mercadorias não entregues. Além disso, em decorrência da falha do serviço da recorrida, a recorrente não pôde usufruir do fogão adquirido, pois cancelada a compra porque entregue em endereço incorreto, não teve o pronto reembolso do valor pago, prejudicando a aquisição do produto em outra loja”, acrescentaram os julgadores.

Por fim, registraram que “a privação de um fogão, que é bem essencial na vida doméstica, acarretou improvisações decorrentes da necessidade diária de utilização do produto, configurando transtornos que fogem da normalidade e ensejam reparação por dano moral”.

Diante disso, a Turma manteve a condenação por danos materiais, fixada em R$542,80, e reformou parcialmente a sentença para condenar a ré a pagar à autora compensação por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Em relação aos bens que a autora pagou, mas não recebeu, estes lhe foram reembolsados pela ré.

Fonte: TJDF