Por três votos a dois, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que havia condenado um condomínio do Rio de Janeiro ao pagamento de quase R$ 2 milhões em honorários por serviços advocatícios prestados em 1993.
A quantia original foi fixada em R$ 220 mil e atingiu o montante milionário em decorrência da aplicação de correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve nenhum depósito por parte do condomínio desde o reconhecimento da dívida.
O condomínio recorreu ao STJ para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou reduzir o montante executado para 10% do valor da condenação. Entre outros pontos, alegou que houve excesso na fixação dos honorários e má-fé do advogado.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que o tribunal fluminense manteve a sentença após analisar todas as alegações apresentadas pelo condomínio em ação de cobrança e em ação rescisória.
Segundo a relatora, o título tornou-se executivo após o trânsito em julgado da sentença, não cabendo agora nenhuma discussão para saber se o valor foi fixado corretamente ou não.
“Frise-se que, no caso dos autos, o quantum debeatur (quantia devida) apurado em perícia foi expressamente confirmado pelo tribunal, razão pela qual a execução se refere à quantia líquida e certa apurada em provimento judicial transitado em julgado e confirmado também em ação rescisória”, enfatizou em seu voto.
Para a ministra Isabel Gallotti, todos os pontos alegados como omissos na defesa do condomínio — análise de artigos pertinentes às condições da ação, estatuto dos advogados à época da prestação dos serviços advocatícios e dispositivos processuais — referem-se a questões acobertadas pela coisa julgada, como reiteradamente exposto no acórdão da Justiça fluminense.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.234.958
Fonte: Conjur