O sócio-gerente de uma empresa e suas duas filhas apelam da sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que deu parcial provimento ao pedido da União para anular a venda de um imóvel, de propriedade da empresa, para as duas filhas. O julgado concluiu pela ocorrência de fraude aos créditos tributários contra a União, autora da ação.
Pedem a reforma do julgado, alegando que a venda do imóvel ocorreu antes da constituição do crédito tributário referente ao imposto de renda, e que a compra e venda do bem é negócio jurídico perfeito a acabado, nos termos da lei civil.
Consta dos autos que a empresa-ré é devedora de crédito tributário e vendeu o único imóvel, um lote de 815 m2 para as duas filhas, e que a dívida foi constituída em data anterior à venda do imóvel.
Também é notória a insolvência da ré devedora: ela não possui outros imóveis no seu domicílio em Rio Branco/AC conforme certidão do registro imobiliário de 09.06.2004. E as duas execuções fiscais contra ela propostas estão reunidas e suspensas por falta de bens penhoráveis desde 07.10.2008.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova destacou em seu voto que a alienação do imóvel pela ré/devedora implicou redução ou prejuízo da garantia da autora para satisfazer seu crédito tributário, além de o imóvel ter sido vendido por preço “vil” (vinte mil reais), as rés/adquirentes são filhas do réu, sócio-gerente da empresa; sendo assim, “manifesta a intenção de frustar o crédito da autora”.
Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Processo n°: 0001754.23.2006.401.3000/AC
Fonte: TRF1