A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) no Ministério do Trabalho. Em liminar da madrugada desta segunda-feira (22/1), ela decidiu manter em vigor a decisão da Justiça Federal que impedia a posse até ter acesso à íntegra da liminar do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, que a autorizou.
Segundo a ministra, a não divulgação da decisão do ministro Humberto foi uma “falha na instrução” que impede a análise do pedido. A reclamação contra a autorização da posse foi feita pelos mesmos advogados que ajuizaram a ação popular contra ela. No pedido ao STF, eles alegam que o ministro Humberto Martins usurpou competência do Supremo ao julgar pedido de suspensão de liminar feito pela União.
Mas, segundo a ministra Cármen, como ela não teve acesso ao inteiro teor da decisão do STJ, não tem como avaliar quais foram os argumentos usados pela corte. “Essa circunstância recomenda aguardar-se a urgente prestação de informações pela autoridade reclamada”, escreveu.
O ministro Humberto, vice-presidente no exercício da presidência do tribunal, havia suspendido a liminar que impedia a posse. A decisão foi tomada no sábado (20/1), e o governo correu para marcar a cerimônia de posse para esta segunda-feira (22/1).
A Justiça Federal no Rio de Janeiro havia proibido a posse porque Cristiane foi condenada duas vezes na Justiça do Trabalho e não poderia assumir a chefia do Ministério do Trabalho. Isso ofenderia o princípio da moralidade pública, descrito no artigo 37 da Constituição Federal. Para o ministro Humberto Martins, entretanto, não há lei que diga isso.
Nesta madrugada, a ministra Cármen avaliou que os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição “seriam comprometidos” se a posse de Cristiane Brasil no Trabalho fosse permitida antes da análise da íntegra da decisão do STJ. Ela pediu informações ao governo dentro de 48 horas, para que volte a se pronunciar sobre o assunto.
Rcl 29.508
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Leia o dispositivo da liminar da ministra Cármen Lúcia:
16. Pelo exposto, com base no poder geral de cautela (caput do art. 297 do Código de Processo Civil) e nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, que seriam comprometidos com o ato de posse antes de se poder examinar a suspensão das decisões de primeira e de segunda instâncias que a impediam neste momento, defiro parcialmente a providência liminar para a suspensão do ato de posse até que, juntadas as informações, incluído o inteiro teor do ato reclamado, seja possível a análise dos pedidos formulados na presente reclamação, sem prejuízo de reexame desta decisão precária e urgente. 17. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo máximo de quarenta e oito horas. 18. Citem-se os interessados na decisão reclamada, para, querendo, contestar esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 19. Com as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria- Geral da República para manifestação em, no máximo, quarenta e oito horas (art. 991 do Código de Processo Civil). À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Fonte: Conjur