Home Notícias Urgente: STF limita foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo

Urgente: STF limita foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo

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Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.

Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso:

1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

O voto de Barroso foi acompanhado integralmente por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello.

Marco Aurélio também acompanhou o relator sobre limitar o instituto. O ministro divergiu apenas quanto à segunda parte da tese porque, para ele, assim que o réu deixa de ocupar o cargo, a prerrogativa deve ser cessada, independentemente do momento processual.

Uma segunda tese foi proposta na discussão. Alexandre de Moraes sugeriu que o foro fosse restrito aos crimes cometidos durante o mandato, independentemente de terem relação com a função. Ele foi acompanhado por Lewandowski e, parcialmente, por Dias Toffoli. Os três ficaram vencidos.

No início da sessão desta quinta-feira, Toffoli retificou seu voto e apresentou uma terceira tese, a qual abarca a situação de autoridades que têm prerrogativa e não sejam parlamentares – como se dá no caso concreto. O ministro propôs que a restrição ao foro seja ampliada a todos os cargos, e que seja declarada a inconstitucionalidade de constituições estaduais no ponto em que ampliam a prerrogativa de foro.

Sobe e desce

A discussão se deu no julgamento da questão de ordem na AP 937, que teve início em maio do ano passado. O caso concreto é de ação ajuizada pelo MP eleitoral contra o ex-deputado Federal Marquinho Mendes, por suposta compra de votos nas eleições municipais de 2008, quando foi eleito prefeito de Cabo Frio/RJ.

O processo começou a tramitar no TRE/RJ, mas no momento do recebimento da denúncia, já expirado seu mandato de prefeito, o processo teve de ser remetido à 1º instância da Justiça Eleitoral.

Em 2015, Mendes foi diplomado deputado, então o processo subiu para o Supremo. Mas, nas eleições municipais de 2016, Marquinho Mendes foi eleito novamente prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de deputado para assumir a prefeitura. Com isso, a competência voltaria para o TRE. Com as mudanças de competência e o risco de prescrição da pena, o relator decidiu remeter a questão de ordem ao plenário.

Com a decisão, foi determinada a baixa da ação penal ao juízo da 256ª zona eleitoral do RJ para julgamento, tendo em vista que o crime imputado ao réu não foi cometido no cargo de deputado Federal e em razão dele, e ainda que o réu renunciou ao cargo para assumir ao cargo de prefeito, tendo a instrução processual se encerrado na 1ª instância, antes do deslocamento do processo.

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