A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou instituição de ensino e professor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de aluno que sofreu prática de bullying em sala de aula, com conivência tanto do mestre quanto da escola.
O adolescente conta que passou a ser alvo de chacotas dentro do ambiente escolar, feitas a princípio por um colega da mesma classe que passou a difamá-lo com conotações de cunho sexual, além de agressões físicas e psíquicas diversas. Da mesma forma, o autor disse que houve envolvimento do professor, que passou a denegrir sua imagem perante a turma e constrangê-lo através de sinais e palavras com indicações de uma suposta orientação sexual. Acrescentou que, ao procurar a coordenação do colégio, esta nada fez para cessar a prática do bullying.
O juiz Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva foi o responsável pela sentença condenatória. “Bullying é um comportamento consciente, intencional, deliberado, hostil e repetido, de uma ou mais pessoas, cuja intenção é ferir os outros”, conceituou. Em recurso, os réus negaram envolvimento no ato ilícito. Afirmaram que o colégio adotou todas as medidas pedagógicas possíveis e pertinentes ao caso.
Para o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, com base nas provas testemunhais, tanto a escola quanto o professor se omitiram diante da situação. A primeira perante seu dever de guarda, e o segundo ao não intervir ou coibir a ocorrência do fato delituoso em sala de aula.
“Assim, resta demonstrada a responsabilidade civil da instituição de ensino, notadamente pela falta do dever de guarda e preservação da integridade física e moral do aluno, com a obrigação de prevenir violência física e psicológica dentro de suas dependências”, concluiu. Schulz apenas adequou o valor da indenização. que passou de R$ 50 mil para R$ 20 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002056-28.2011.8.24.0082)
Fonte: TJ-SC