A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC, por unanimidade, condenou uma instituição de ensino superior do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais em favor de estudante que levou mais de cinco anos após a formatura para finalmente obter seu diploma de graduação. Ela colou grau em 1999, mas só foi receber o certificado em 2006.
O atraso se deu após a aluna e a universidade discutirem em ação judicial a aprovação em determinada disciplina. O veredicto, naquele caso, foi favorável aos interesses da jovem, inclusive com trânsito em julgado, porém seu diploma tardou do mesmo jeito. A estudante receberá R$ 4 mil, em valores a serem corrigidos a partir da citação até o julgamento.
O desembargador Ronei Daniel, relator, rejeitou entretanto os alegados danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pelo tempo em que, sem diploma, a bacharel ficou impossibilitada de exercer a profissão de psicóloga. Nestes casos, lembrou, o ônus da prova é atribuição da parte que propõe a ação.
A recorrente não apresentou nenhuma prova do suscitado dano patrimonial, sendo suas alegações tão somente hipotéticas, pretendendo ressarcimento material pelo que supostamente poderia perceber exercendo a profissão de psicóloga. Deveria, com efeito, ter demonstrado concretamente quais os ganhos deixou de auferir.
Danieli destacou que não consta nos autos qualquer informação sobre o exercício de fato do ofício após o recebimento do diploma. “Na exordial, inclusive, qualifica-se como pensionista, e não psicóloga, do que também se intui o não exercício da profissão.”
Processo: 2014.051377-5
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas