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Advogado deve indenizar por reter valores de ex-cliente

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De acordo com decisão, ao reter expressivo montante, causídico privou a ex-cliente de seu uso, “sujeitando-a a situações angustiantes

A 1ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, aumentou de R$ 7 mil para 12 a condenação de advogado por danos morais em razão de não ter repassado valores obtidos em vitória de ação judicial a sua ex-cliente. De acordo com a decisão, ao reter expressivo montante, o causídico privou a ex-cliente de seu uso, “sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança e afetando seu equilíbrio financeiro”.

A autora ajuizou ação para ser ressarcida de danos materiais e morais decorrentes da atitude de seu advogado em não repassar os valores obtidos em vitória de ação judicial. Segundo a autora, a mesma contratou o réu para atuar como seu advogado em ação trabalhista, que celebrou acordo judicial, sem seu consentimento, e recebeu os referidos valores sem repassá-los à autora. Após ter sido procurado, o réu admitiu o erro e propôs o ressarcimento parcelado, todavia apenas pagou a primeira parcela.

O advogado apresentou defesa na qual confessou a dívida de R$ 19 mil e sustentou que não haveria danos morais, que o valor pedido seria desproporcional, e que não haveria danos materiais a serem indenizados.
“Conforme apurado dos elementos constantes do processo, depreende-se que o apelado, na condução dos serviços profissionais advocatícios contratados pela apelante junto à 1ª vara do TRT da 10ª região, não só entabulara, sem prévia anuência da parte, acordo com um dos reclamados, como também levantara os valores indevidamente, deixando, contudo, de repassá-los à patrocinada. Ato sequente, não obstante os litigantes tenham entabulado acordo para pagamento dos valores indevidamente retidos pelo causídico, em 4 (quatro) parcelas, o apelado adimplira somente para com a primeira prestação, restando em aberto um passivo de aproximadamente R$19.000,00 (dezenove mil reais) – fatos esses que, inclusive, foram confirmados pelo próprio apelado na contestação que aviara, oportunidade em que confessara ser mesmo devedor do aludido montante, assumindo a obrigação.”

A sentença proferida pelo juízo da 1ª vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o advogado ao pagamento de R$ 19 mil pela dívida com a autora, e mais R$ 7 mil a título de danos morais. A autora apresentou recurso e os desembargadores entenderam que o valor da condenação por danos morais deveria ser aumentado para R$ 12 mil.

“A importância apontada não afigura-se consonante e apta a compensar adequadamente a apelante, a despeito de lhe ter sido assegurada a restituição da íntegra do que fora indevidamente retido pelo apelado, devendo ser majorada. A quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ponderado o havido, o ilícito praticado pelo apelado e os efeitos que irradiara, afigura-se mais condizente com a compensação que deve ser assegurada pela apelante face tudo o que sofrera em razão do desapontamento e frustração derivados de ter ficado desprovida do que lhe é devido e do sentimento de insegurança que a afetara ante o descumprimento, pelo causídico que contratara, de dever elementar inerente à fidúcia que norteara o concerto do contrato de prestação de serviços que celebraram, que, como cediço, é fiado substancialmente na confiança.”

• Processo: APC 20130111104632

TJDFT