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Problema em entrega de veículo gera o dever de indenizar

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O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou que uma montadora e uma concessionária cancelem o contrato de compra e venda e restituam, solidariamente, o valor pago por consumidor referente à aquisição de um veículo e às despesas gastas com registro, imposto e licenciamento. A decisão também impôs o pagamento de indenização por perdas e danos – em razão da privação do bem pelo autor – e danos morais.

O consumidor alegou que, concluída a compra, com emissão de nota fiscal e pagamento de IPVA e seguro, o veículo não foi entregue por um problema no sistema eletrônico. Como o carro não tinha previsão de entrega, o autor desistiu da compra e pediu a devolução da quantia gasta.

Foi concedida liminar, determinando a restituição imediata do valor desembolsado pelo autor, mas a interposição de alguns recursos fez com que ele ficasse anos sem o carro e sem o dinheiro.

Em sua decisão, o magistrado explicou que é preciso punir severamente esse tipo de comportamento do fornecedor do produto que, no Brasil, desdenha do direito do consumidor que sequer pôde receber, até hoje, em restituição, o suado dinheiro desembolsado na compra do automóvel. “Pode-se argumentar que o recurso é expressão do próprio direito de ação (ação e exceção), mas, substancialmente, os recursos interpostos neste caso consubstanciam resistência indevida à assunção de responsabilidade evidente”, concluiu.

Ele determinou que a quantia restituída deverá ser corrigida desde cada um dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Sobre a indenização fixada por perdas e danos também deverá incidir juros de 1% ao mês, sobre cada parcela antes referida, e os danos morais – fixados para compensar o sofrimento do autor – corresponderá ao dobro do depósito realizado nos autos, no valor de R$ 56.570,06, devidamente atualizado.

Processo nº 1006589-66.2014.8.26.0562

Fonte: TJ-SP