Foi sancionada e publicada no Diário Oficial, nesta segunda-feira (28), a Lei 13.363/2016, que assegura direitos especiais para advogadas gestantes, lactantes e adotantes. Conquista liderada pela OAB/DF, a norma garante a suspensão dos prazos processuais quando as advogadas derem à luz uma criança ou a adotarem, desde que haja notificação por escrito ao cliente e que elas sejam as únicas advogadas a responder pela causa.
Pela nova lei, as advogadas grávidas estão desobrigadas de passar por detectores de metais e aparelhos de raio X nas entradas dos tribunais. Terão ainda direito a vagas reservadas nas garagens dos fóruns dos tribunais, acesso a creches ou a local adequado para atendimento das necessidades dos bebês e prioridade na ordem das sustentações orais e audiências diárias. Aprovada no Senado na última quinta-feira (24), a proposta altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e o Código de Processo Civil (CPC).
Para ter direito, é necessário apresentação da certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, no caso de adoção, do termo judicial comprobatório. A suspensão do prazo para processos civis ocorrerá por 30 dias após o parto ou adoção.
De acordo com a nova regra, os advogados que se tornarem pais também terão direitos garantidos, se for o único responsável pela causa. Neste caso, o período de suspensão será de oito dias, devendo ser apresentada certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, sendo igualmente imprescindível a notificação do cliente.
A vice-presidente da Seccional do Distrito Federal, Daniela Teixeira, foi uma das maiores entusiastas e defensoras do projeto. Para ela, o resultado é “uma retumbante vitória das advogadas brasileiras”, especialmente em 2016, que foi escolhido como Ano da Mulher Advogada pelo Conselho Federal da OAB.
Fonte: OAB-DF