Um homem acusado de roubo de um veículo teve sua pena anulada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 5ª turma do STJ anulou ação penal e desconstituiu trânsito em julgado de condenação para que o acusado tenha a oportunidade de se defender das acusações com advogado de sua confiança. O então defensor do réu chegou a ser intimado pessoalmente, mas permaneceu inerte diante da determinação da Justiça de produzir antecipadamente provas resultando em remessa dos autos para que a Defensoria Pública atuasse no caso. Não foi feita intimação prévia do réu para que pudesse nomear outro advogado. Com isso, os atos processuais serão renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado, e o mandado de prisão perde o efeito. Foi determinado que o réu seja posto em liberdade.
O acusado acabou condenado de cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto. Ele chegou a ser intimado para interrogatório, mas não foi localizado no endereço constante nos autos nem na empresa onde trabalhava, da qual já havia se desligado. A constituição do novo defensor sói veio a ser feita pelo réu quando foi encontrado para cumprir o mandado de prisão.
Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso no STJ, afirmou que a mudança de endereço feita sem a comunicação ao juízo não poderia ser usada como justificativa para que o réu deixasse de ser intimado a constituir um novo defensor. Além disso, o relator destacou que a remessa dos autos à Defensoria Pública foi realizada em janeiro de 2013, porém, somente em dezembro do mesmo ano foi constatado que ele se encontrava em local incerto.
O relator citou ainda jurisprudência das turmas de direito penal do STJ que fixou o entendimento de que caracteriza cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que seja dada ao réu a oportunidade prévia de nomear um profissional de sua confiança, ainda que diante da inércia do advogado constituído. Há precedente no tribunal que afirma ainda que essa intimação deve ser feita por edital, caso o acusado não seja localizado, sob pena de a nomeação do defensor dativo gerar nulidade absoluta.
“A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual”, diz Fonseca em seu voto.
Fonte: Conselho Federal