A Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou uma sentença que garantia a indenização, por danos morais, a um pai que, segundo o processo, comprou um biscoito para os filhos e encontrou um prego enferrujado na embalagem. A empresa Arcor, fabricante do “Minidanix Wafer” havia sido condenada, no julgamento em primeira instância, a pagar o valor de dez salários mínimos ao autor da ação.
Para os desembargadores, no entanto, não ficou provado que o fato tenha causado qualquer dano à integridade física das crianças, que não ingeriram o produto e, por isso, o caso não se enquadra no entendimento do dano moral. O relator do acórdão, desembargador Wilson do Nascimento Reis, também considerou que a disponibilização no mercado de produto impróprio para consumo não significa lesão à dignidade da pessoa humana, a ponto de necessitar reparação.
O magistrado destacou, ainda, que a Justiça não deve servir para dar ganho de causa sem as prerrogativas básicas da lesão ao consumidor. Ele entende que as decisões não podem ser sempre em favor dos autores, indiscriminadamente.
“Não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, sob pena de se formar uma verdadeira indústria do dano moral”, afirmou o desembargador, no acórdão.
Apelação Cível nº 0009000-34.2015.8.19.0021
GL/PC
Fonte: TJ-RJ