Os desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por um estabelecimento comercial que, na sentença de primeiro grau, foi condenado a pagar R$ 3.000,00 de danos morais e ressarcimento por danos materiais a uma cliente que encontrou uma luva de látex e moscas em um frango que comprou no mercado apelante.
Consta nos autos que, segundo afirmações da autora, ela comprou no estabelecimento apelante um frango temperado e embalado pelo próprio mercado e, ao abrir a embalagem, viu que havia uma luva de látex e moscas. Diante disso, ajuizou uma ação buscando indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais.
Diante do julgamento procedente da ação, o apelante recorreu alegando que a prova de compra do produto em seu estabelecimento não motiva o dever de indenizar, tendo em vista que as fotografias não confirmam inequivocamente que havia uma luva e moscas dentro da embalagem. Aponta ainda que a própria consumidora afirmou não ter notado nada anormal na hora da compra, mesmo a embalagem sendo transparente.
Salienta ainda que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe dano moral indenizável quando o produto não for consumido. Assim, pede o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais ou para reduzir a indenização pelos danos morais.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explicou que nesse caso houve relação de consumo e, por isso, há incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto. Portanto, comprovada a existência de dano e nexo de causalidade, é justificável a responsabilidade do apelante, independente de culpa.
Aponta o relator que há provas nos autos que confirmam a compra do frango no mercado apelante, bem como as fotos evidenciam a presença da luva de látex e insetos no produto. Lembra que na inicial ficou comprovado o fato de que a luva encontrada é igual a usada pelos funcionários do açougue e que o juízo singular considerou que ela provavelmente teria caído no frango no momento de embalar a quantidade solicitada e, como o produto já vem com tempero, a consumidora não notou que pudesse haver moscas nele.
“Portanto, restou amplamente comprovado que o produto se mostrou impróprio para o consumo, configurando ato ilícito, respondendo objetivamente o apelante pelos danos advindos de sua conduta. Desta forma, faz jus a autora ao ressarcimento da quantia despendida pela aquisição do produto, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
Processo n° 0812833-19.2014.8.12.0001
Fonte: TJ-MS