Uma mulher que caiu de um banana boat e quebrou o fêmur não terá direito a indenização. De acordo com a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quem participar da brincadeira sabe que há o risco de cair no mar, o que pode provocar danos corporais. Sendo assim, o fato de uma pessoa cair no mar e se ferir, durante a atividade não caracteriza defeito na prestação de serviço.
A autora da ação estava em um hotel em Florianópolis quando decidiu andar de banana boat com seu marido e um grupo de amigos. Quando o condutor da lancha que rebocava a boia fez uma manobra brusca em alto mar, todos que estavam em cima dela caíram. Nesse momento, a mulher quebrou o fêmur, o que a obrigou a fazer uma cirurgia que a afastou de seu trabalho por seis meses. Além disso, devido ao ocorrido, teve a perna reduzia em 4,5 cm.
Inconformada, entrou com ação contra o hotel e a empresa responsável pelo banana boat pedindo indenização por danos morais, materiais e estéticos, além do pagamento de pensão.
Em sua defesa, o responsável pela atividade alegou que sempre é oferecido o passeio “com ou sem emoção”. No primeiro caso, são feitas essas manobras que jogam os ocupantes ao mar. No segundo, sem emoção, não há esse tipo de manobra. No caso, o grupo preferiu com emoção e foi orientado para que no momento das manobras o ocupante deve se projetar ao mar, e não tentar ficar sobre a boia.
Em primeira instância o pedido da mulher foi julgado procedente e os responsáveis condenados a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais e estéticos. Ambos recorreram da decisão e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acabou por afastar a condenação.
De acordo com a relatora, desembargadora Rosane Portella Wolff, o caso deve ser analisado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização somente se comprovada a falha na prestação de serviço.
Levando em consideração a natureza e os riscos que se esperam do serviço prestado, a relatora concluiu que não houve defeito. “A adesão do participante na atividade intitulada ‘banana boat’ pressupõe sua concordância com os riscos inerentes ao próprio passeio, principalmente o de cair na água durante o deslocamento da boia. E bem por isso os ocupantes do reboque são obrigados a utilizar o colete salva vidas. Ora, se não houvesse risco de os usuários serem arremessados na água, não haveria necessidade da utilização do dispositivo de flutuação”, justificou.
Além disso, no caso, a relatora concluiu que realmente a mulher não seguiu a instrução dada antes da atividade de que ela deveria se projetar ao mar no momento das manobras bruscas. “A fratura que sofreu em sua perna decorreu de sua tentativa de permanecer no ‘banana boat’, quando deveria ter acompanhado o movimento (força centrífuga), lançando-se ao mar”.
Assim, concluiu a relatora, considerando que a situação “decorre da própria prática da atividade recreativa (lançar os passageiros ao mar como forma de diversão), o infortúnio experimentado pela autora não pode ser imputado aos demandados”.
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Fonte: Tadeu Rover / Conjur