Um jovem terá que indenizar sua ex-namorada em R$ 30 mil, por danos morais, por ter filmado e veiculado na internet imagens do casal tendo relações sexuais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O casal namorou por sete meses no ano de 2010, ela tinha 15 anos; e ele, 17. Segundo a adolescente, representada por sua mãe, o então namorado filmou momentos íntimos do casal com uma câmera escondida e sempre a ameaçava de veicular as imagens quando eles discutiam por qualquer motivo. Por um tempo, ela cedeu às chantagens, com medo de ser ridicularizada. Ela afirma que ele agiu com maldade e vontade de prejudicá-la, porque nas imagens aparece perfeitamente só o rosto dela fazendo sexo oral.
Depois de terminado o namoro, ele veiculou as imagens na internet, em janeiro de 2011. A adolescente disse que passou seus piores momentos na volta às aulas, pois todos na escola conheciam as imagens e faziam piadas de mau gosto, como se ela fosse uma prostituta, e chamavam-na por apelidos ofensivos. Além disso, a porta do banheiro foi pichada com insultos a ela. Para lidar com a situação vexatória, ela precisou de acompanhamento psicológico.
Na contestação, os pais do jovem, que o representam no processo, argumentaram que há dúvidas de que as gravações e a veiculação se deram sem o consentimento da adolescente, pois o casal continuava a manter amizade e relacionamento sexual mesmo após a veiculação das imagens. Segundo o jovem, a publicação das imagens em site especializado teve o consentimento da ex-namorada, e o objetivo era encontrar parceiros para relações do tipo swing.
Os pais do jovem foram condenados pelo juiz de primeira instância, Nelson Marques da Silva, a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.
As partes recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a sentença. Ele argumentou que o jovem não negou a postagem das imagens e, quanto à ciência da ex-namorada, fica claro nos autos que “o vídeo foi produzido e veiculado sem a permissão da jovem, causando-lhe constrangimentos incomensuráveis”.
“Ainda que jovem e destemido, o réu tinha discernimento suficiente para saber que não deveria expor a ex-namorada perante os colegas da escola e a sociedade da cidade. Seu ato deve ser repreendido, porquanto evidente o dano”, afirmou.
O desembargador Otávio de Abreu Portes votou de acordo com o relator, ficando vencido parcialmente o desembargador Wagner Wilson Ferreira, que votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 50 mil.
Fonte: TJ-MG