A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do escritório de advocacia Ajurem-D’amico Advogados, integrante do grupo familiar Capão Novo, que pretendia discutir no Tribunal decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma advogada. Ficou constatado que ela recebia salário fixo, cumpria horário, tinha de justificar atrasos e era subordinada ao sócio majoritário do escritório e aos seus filhos.
Em reclamação ajuizada na 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a advogada alegou que recebia salário fixo mensal, cumpria jornada predeterminada. No ano seguinte à sua admissão, passou à condição de sócia, mediante doação de cotas pelo sócio majoritário, mas na realidade sempre foi empregada, trabalhando de forma subordinada aos reais sócios. Alegou, entre outros aspectos, que não participava da administração da sociedade nem tinha acesso à contabilidade, que suas férias eram fracionadas sem completar 30 dias por ano e sem o acréscimo legal de 1/3, e que nunca recebeu 13osalário.
O vínculo de emprego foi deferido pelo juízo do primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença e responsabilizou solidariamente as empresas Adasa Administração e Participação Ltda. e Realpar Participações Ltda. pelos créditos trabalhistas. Segundo o Regional, trata-se de escritório de advocacia de grande porte, e os advogados contratados não têm autonomia de atuação.
Para o TRT, a “questão fática se sobrepõe à questão formal, em razão do princípio da primazia da realidade”, uma vez que, mesmo sendo sócia formal, a advogada era, de fato, empregada, pois não trabalhava por conta própria. No entendimento regional, todos os requisitos para a configuração da relação de emprego estavam presentes no caso.
Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, não viu a alegada ofensa à lei apontada pelo escritório, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade. Segundo a relatora, somente com o revolvimento das provas se poderia reformar a decisão regional, como pretendia o escritório, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime.
(Mário Correi/CF)
Processo: RR-4600-93.2008.5.04.0019
Fonte: TST