A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 2006) tornou crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificando as violências em física, psicológica, patrimonial e moral. A norma, que completou dez anos no fim de semana, criou mecanismos de proteção e atendimento humanizado às mulheres, determinando a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal.
Marco legal em relação a um crime até pouco tempo atrás considerado de menor potencial ofensivo e punido com pagamento pecuniário, a Lei Maria da Penha mudou a ideia de que violência doméstica deva ser tratada no âmbito privado e que a responsabilidade pela punição aos crimes depende da mulher. Dados encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelos tribunais brasileiros mostraram que 110 mil processos foram iniciados nas varas de violência doméstica contra a mulher em 2015. Há outros 314 mil em tramitação nas varas exclusivas de violência doméstica contra a mulher.
Os dados, pela primeira vez acompanhados pelos tribunais, permitem revelar a extensão da violência doméstica no Brasil, mas não dizem tudo. Acredita-se que boa parte dos crimes – talvez o maior número – ainda esteja oculto. “A vergonha e o medo de denunciar o agressor é um dos desafios que temos de superar. Outra questão é a desconfiança no Poder Judiciário. Mas, para isso, precisamos aumentar o número de varas especializadas, assim como melhorar o atendimento que prestamos a essas cidadãs”, afirma a juíza Adriana Ramos de Melo, membro do Comitê Gestor do Combate à Violência Doméstica e Familiar do CNJ.
Segundo a magistrada, a Lei Maria da Penha funciona como um freio inibidor da violência e a denúncia muitas vezes impede o mal maior – o feminicídio. “A denúncia age como o limite legal da violência doméstica. Em se tratando desse crime, a falta de limite é a morte”, alerta.
Outra juíza, acostumada a lidar com casos de violência doméstica desde 2006, reforça a tese. “Quando há resposta penal, a reincidência é baixa. Ele passa a ter medo da consequência dos seus atos; mas, se não houver, a tendência é aumentar e perpetuar. Ele quer cometer o crime, só não faz se tiver medo da consequência”, diz Theresa Karina de Figueiredo Gaudêncio Barbosa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Tipos de violência
A lei estabelece as formas de violência contra a mulher, que podem ser praticadas juntas ou individualmente: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Entre as hipóteses de violência psicológica estão o isolamento da mulher, o constrangimento e a vigilância constante. Já a violência moral compreende qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A violência patrimonial consiste em qualquer conduta que configure a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, entre outros. Em relação à violência sexual, está incluída qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, ao aborto ou à prostituição.
Denúncia
Os crimes contra a mulher não precisam ser denunciados exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher, uma vez que todos os distritos policiais podem receber a queixa e transferir posteriormente o caso para uma das delegacias especializadas. Na delegacia, a autoridade policial deverá ouvir a mulher agredida, lavrar o boletim de ocorrência, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e remeter, no prazo de 48 horas, expediente ao juiz com o pedido para a concessão de medidas protetivas de urgência. Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito.
A autoridade policial também deverá ouvir o agressor e testemunhas, ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, bem como remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Medidas protetivas
Dependendo da situação, o juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência, como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a mulher agredida, e o distanciamento da vítima, entre outras. O juiz poderá fixar o limite mínimo de distância entre a vítima e o agressor, a restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores e a prestação de alimentos.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. As medidas protetivas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, podendo ser substituídas a qualquer momento por outras de maior eficácia. O juiz determinará a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Além disso, o juiz deverá assegurar, com a finalidade de preservar a integridade física e psicológica da mulher, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Processo judicial
O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher tem a competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família, como pensão, separação, guarda de filhos, dentre outros. O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final. Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço. A Lei Maria da Penha passou a proibir a aplicação de penas alternativas como cestas básicas, por exemplo.
Conforme o artigo 20 da Lei Maria da Penha, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. A Lei Maria da Penha também prevê programas que visam à reabilitação e reeducação do agressor, como cursos, palestras e programas de acompanhamento psicopedagógico.
Fonte: Agência CNJ de Notícias