A instalação da rede de proteção em varanda de apartamento é direito de condômino para preservar a segurança de crianças e não está sujeita à prévia autorização do síndico ou dos conselheiros do edifício. Esse é o entendimento da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao dar parcial provimento a recurso de uma moradora que queria afastar o pagamento de multa imposto pelo condomínio onde mora.
Por deter mais da metade dos votos, a incorporadora havia decidido pela impossibilidade da instalação de telas. O condomínio alega que o empreendimento é voltado para o serviço de hospedagem, tendo como principal diferencial a arquitetura de seus apartamentos. Sustentou também que a Convenção de Condomínio proibiu modificação ou fechamento das varandas das unidades, e que a proprietária tinha ciência disso.
A juíza originária julgou o pedido da autora improcedente. Ela entendeu que o empreendimento tem objetivo de lucro e deve manter um padrão de hotelaria. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Cível do TJ-DF considerou que a instalação da rede não configurou mudança substancial da fachada do condomínio, já que foi afixada na parte interna do apartamento.
Além disso, o colegiado enfatizou que o fato de o condomínio ser um apart hotel “não retira dos condôminos permanentes o direito de preservarem pela segurança de menores com a utilização de redes de segurança sem qualquer alteração estética”.
Processo 2015.01.1.037322-3
Fonte: TJ-DF