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Casamento, União Estável e Divórcio X Regime de Bens

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O casamento sempre foi tradição. Desde o antigo Código Civil de 1916 o Estado era quem ditava as regras e as partes que queriam se casar nada poderiam fazer senão submeter-se ao imposto pelo mesmo.

Com o novo Código Civil de 2002 e o surgimento da União Estável, tornou-se mais moderno o regime e um tanto quanto mais facilitador.

Sabe-se que a União Estável equipara-se a todos os efeitos com o casamento e é efetivada quando o casal vive de forma pública, notória e com precípua intensão de constituir família.

Diferentemente do que muitos pensam não existe período mínimo para que se configure uma união estável. Porém é de grande valia que o casal proceda a esta certificação via declaração firmada em cartório.

Isto porque, em que pese a União Estável constituir por si só o regime parcial de bens, é a mesma difícil de ser comprovada, principalmente quando o período de convivência entre o casal é pequeno.

Assim, para que os cônjuges possam ter efetivados seus direitos de divisão de patrimônio quando de eventual Dissolução de União Estável, torna-se mais fácil comprovar a ocorrência desta com a certidão/declaração de União Estável.

Quanto ao casamento, o regime estipulado quando o casal não opta por outro é também o mesmo regime aplicado na União Estável, qual seja, o regime parcial de bens.

Assim a recomendação é que sempre façam a declaração de Constituição de União Estável via cartório, ou até mesmo a Declaração Particular de União Estável com firma reconhecida, o que lhes assegurarão a efetiva partilha de bens em eventual dissolução de União Estável.

A Dissolução de União Estável equipara-se ao divórcio, uma vez que para todos os efeitos a União Estável se equipara ao casamento.

É certo que ninguém casa ou constitui União Estável pensando em separar, porém é necessário pensar e se assegurar!

Por Thais Mara Mendes Vieira – OAB/MG 170.626