A companhia aérea Delta foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que perdeu almoço romântico com a sua namorada, por atraso injustificado do voo. A condenação foi mantida pela 27ª câmara Cível do TJ/RJ que majorou o valor da indenização, antes fixado em R$ 6 mil.
O autor relata que comprou passagem aérea para Nova York, onde sua namorada estava, para comemorar o aniversário de namoro. Afirma que se programou para chegar no dia 14 de fevereiro, às 5h, data em que é comemorado o dia dos namorados nos EUA, e marcou um almoço romântico. Porém, o voo atrasou por aproximadamente oito horas, por isso, não conseguiu chegar a tempo.
De acordo com a Delta, o atraso se deu porque foi verificada falha na aeronave, que ensejou a necessidade de manutenção e que impossibilitou a operação do voo seguro e operação no horário avançado. Sustentou ainda que o atraso foi de 7hs26min, e o autor chegou em Nova Iorque às 12hs56min, não sendo prejudicado.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, sob entendimento de que o atraso se deu por falha da companhia, tendo causado diversos transtornos ao autor, que extrapolam os meros aborrecimentos.
Em análise da apelação que pedia a majoração da verba indenizatória, o desembargador Antonio Carlos Dos Santos Bitencourt, relator, considerou:
“Referida indenização pretende compensar a dor do lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar a lesante, inibindo-a em relação a novas condutas, e por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo, que não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.”
O consumidor foi representado pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados. Segundo o causídico, o TJ/RJ avançou na sensibilização com os infortúnios vividos pelo consumidor brasileiro. Para Reis, o avanço se deu após a criação das Câmaras Cíveis dedicadas ao direito do consumidor.
“Em 2013 foram criadas Câmaras Cíveis exclusivas para o Direito do Consumidor. Antes, o Tribunal misturava esse tipo de demanda com outros casos cíveis, preterindo-os, de certa maneira, em grau de importância, o que se manifestava na qualidade da decisão. Desde então, as demandas julgadas por esses colegiados especializados têm, a meu ver, compreendido melhor as peculiaridades de cada caso.”
Processo: 0247949-09.2015.8.19.0001
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas