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Advogado que trabalha oito horas diárias, sem expressa previsão contratual de regime de dedicação exclusiva, tem direito a horas extras.

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Advogado que trabalha oito horas diárias, sem expressa previsão contratual de regime de dedicação exclusiva, tem direito ao pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença que condenou uma entidade associativa.

A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que antes da Lei 8.906/94 a mera fixação de jornada de oito horas configurava dedicação exclusiva, mas, após a entrada em vigor dessa legislação essa jornada não basta, por si só, para caracterizar o regime de dedicação exclusiva, sendo necessária a previsão expressa do regime no contrato de trabalho, em face do disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia sobre esse regime.

No caso, o contrato de trabalho juntado aos autos do processo contém a previsão de jornada de 8 as 18 horas, com duas horas de intervalo. Mas, esse contrato foi firmado a título de experiência e para o exercício de função administrativa, não para a função de advogado. “Só por isso já não serviria para incluir o autor na exceção à jornada de quatro horas. Portanto, no presente caso, dos termos do contrato ou da jornada de oito horas não é possível presumir o regime de dedicação exclusiva”, constatou a magistrada relatora.

Jornada de advogado

A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais. As exceções são válidas em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, para contratações em regime de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 20 da Lei 8.906/94, estabeleceu que esse regime só pode ser considerado quando for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Cabe recurso da decisão.

Por Léa Paula Coury

Fonte: TRT10