A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou órgão de comunicação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais causados a um estudante universitário que teve foto estampada em jornal para ilustrar matéria sobre uma prisão em flagrante da qual não teve qualquer participação.
Em apelação, a empresa jornalística afirmou que apenas reproduziu informações recebidas da Polícia Civil, mas não apresentou qualquer prova dessa argumentação. Ainda que existissem tais documentos, ponderou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da matéria, não estaria eliminado o dever do jornal em realizar diligências mínimas para constatar se a foto era do autor do crime, inclusive através das redes sociais.
O fato ocorreu em 2008. O estudante, acadêmico de Direito, relatou que, após a publicação de sua imagem no jornal associada ao fato criminoso, passou a sofrer humilhações e virou motivo de chacota no meio universitário. Informações trazidas aos autos, contudo, indicam que o aluno teve passagens no meio judicial. Em uma ação foi absolvido; noutra, aguarda tramitação.
“Assim, conclui-se que a veiculação de imagem de terceira pessoa sem qualquer envolvimento, em matéria jornalística que relata a prisão de indivíduo por suposta prática de infrações penais, ainda que a pessoa cuja imagem se veiculou seja suspeita de participação em infrações outras, caracteriza violação da função essencial da imprensa de informar, em manifesta imperícia ou, ao menos, negligência, configurando-se o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, porquanto exercido o direito de modo manifestamente excedente aos limites impostos por seu fim social”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0053058-77.2008.8.24.0038).
Fonte: TJ-SC