Um acusado de estupro foi absolvido após a vítima ter declarado, na fase judicial, que não se recordava de praticamente nada do fato. À época dos fatos, o ofendido tinha 7 anos de idade. Além disso, disse que não tem convicção se falou a verdade quando, em sede policial, apontou o réu como autor do delito. A sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia. A magistrada afirmou que não houve prova jurisdicionalizada apta a comprovar a imputação.
Conforme consta nos autos, em agosto de 2006, o acusado teria constrangido, mediante violência e grave ameaça, a criança, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Na ocasião, o menino e o irmão teriam ido dormir na casa de uma tia, mesmo local em que o acusado estava. Naquele dia, aproveitando que todos estavam dormindo, o homem levou o menino para a cama de seu avô e teria praticado atos libidinosos.
O homem negou as acusações e o menino, ao ser ouvido em juízo, disse que o abuso sexual, de fato, ocorreu. No entanto, declarou não se recordar de praticamente nada. As demais testemunhas somente reproduziram a fala do ofendido, não se recordando de nenhum outro detalhe que pudesse auxiliar no esclarecimento da autoria do fato criminoso em tela.
A magistrada concluiu, então, que as provas reunidas no caderno processual não comprovaram, de forma induvidosa, que o crime de natureza sexual noticiado nos autos foi, de fato, cometido pelo réu. Isso porque, as testemunhas ouvidas disseram que tomaram conhecimento do fato por intermédio do ofendido, o qual, na fase judicial, declarou não se recordar de praticamente nada do ocorrido, não tendo certeza, sequer, se o réu foi o autor do abuso perpetrado em seu desfavor.
Em síntese, a juíza verificou que os elementos informativos coletados na fase investigatória, os quais motivaram o oferecimento da peça acusatória, não foram confirmados em juízo, remanescendo dúvida de que o réu realmente tenha sido o autor do crime perpetrado em desfavor do ofendido. Placidina Pires salienta que, além do depoimento do genitor do ofendido, em juízo, não ter colaborado para a elucidação do evento criminoso, tanto ele quanto o filho relataram que na residência em que ocorreu a violência sexual havia outras pessoas.
“Tais fatos reforçaram a dúvida existente acerca da autoria do delito em questão, de modo que, não havendo prova jurisdicionalizada apta a comprovar a imputação, o réu foi ser absolvido em respeito ao ordenamento processual penal, que proíbe ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação (artigo 155 do Código de Processo Penal)”, concluiu a magistrada.
Fonte: Rota Jurídica