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Negada indenização a manifestante que teve foto estampada em jornal

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por violação a direito de imagem em razão da publicação não autorizada da fotografia do participante de uma manifestação ocorrida em local público.

O caso envolveu o jornal Zero Hora, do Rio Grande do Sul, e a ilustração de matéria jornalística sobre a Marcha das Vadias, manifestação popular de cunho político-ideológico contra todo tipo de violência contra a mulher.

Um dos manifestantes, ao se identificar em foto publicada na matéria, ajuizou ação por danos morais pela utilização da imagem de forma supostamente comercial em jornal e site pertencentes à empresa.

A sentença, confirmada no acordão de apelação, julgou o pedido improcedente. No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela manutenção da decisão. Para ele, embora o jornal seja uma empresa voltada à exploração comercial, a veiculação da imagem questionada não teve finalidade econômica.

Finalidade informativa

“No exercício de sua empresa, a ré presta serviços jornalísticos. Com o intuito de informar e no pleno exercício da liberdade de imprensa, divulgou matéria relativa à realização da manifestação popular denominada Marcha das Vadias, ilustrada com fotografia em que consta não apenas o autor, mas ao menos quatro outras pessoas”, disse o ministro.

Sanseverino explicou que a Súmula 403 do STJ, ao mencionar fins econômicos e comerciais, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda dos periódicos, o que, segundo ele, não foi o caso dos autos.

Exigência inviável

“A finalidade primária na divulgação da imagem do autor não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa, sendo que, em casos como o presente, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem”, disse o relator.

Sanseverino destacou ainda o fato de o manifestante ter sido fotografado em evento e local públicos empunhando cartaz, o que denotaria sua vontade de ser visto a defender seus ideais. Também ressaltou a impossibilidade da exigência de autorização específica de cada uma das pessoas retratadas no evento.

A exigência, segundo o relator, acabaria por “inviabilizar a própria atividade informativa, que é de claro interesse público e que atende à garantia constitucional de liberdade à informação”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1449082
Fonte: STJ