O juiz Tiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Cristalina, determinou, em tutela de urgência, a interdição temporária do Floricultura Bar, conhecido como Bar da Praça. No local, fica permitida apenas a comercialização de flores e plantas até às 18 horas. O estabelecimento fazia barulho acima do permitido por lei e usava a calçada da praça para disposição de cadeiras.
O bar só será reaberto após o dono, Cléber José Salvalagio, adequar acusticamente o local para não emitir ruídos acima de 45 decibéis, cumprir as exigências sanitárias, obter alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros e pelo Município de Cristalina. Caso descumpra determinação, o proprietário pagará multa diária de R$ 1 mil.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que, após diligência de um oficial do órgão e policiais militares, foram encontradas irregularidades no bar, como ocupação do passeio público e da Praça da Liberdade com mesas e cadeiras, além de equipamento sonoro em desacordo com a lei.
O empresário já teria descumprido pedido referendado pela Procuradoria Geral do Município para adequar o estabelecimento nos padrões permitidos por lei, após um fiscal de obras do município constatar que o funcionamento do bar estava em desacordo com o alvará de licença concedido pelo ente municipal. Na oportunidade, foi proibida a utilização do equipamento e a propagação de poluição sonora.
Ao ser cientificado do caso, Tiago Inácio salientou que conforme documentos acostados aos autos pelo MPGO nota-se que o bar está descumprindo determinação do Executivo municipal, além de ferir o artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O magistrado pontuou também que a poluição sonora gera efeitos danosos à saúde e à qualidade de vida das pessoas como estresse, surdez e distúrbios do sono, que poderão ser agravados com o tempo, por isso, segundo ele, o pedido merece ser acolhido.
Processo nº201700915732 (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO