Em julgamento do recurso interposto contra a decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre as empresas Uber e o motorista que atendia a clientes com a utilização do aplicativo, a 9ª Turma do TRT de Minas Gerais deu razão à ré e reverteu a sentença condenatória. Ao declarar a inexistência de relação de emprego, a Turma afastou a determinação de anotação da CTPS do motorista pela Uber e excluiu da condenação todas as parcelas trabalhistas e rescisórias que haviam sido deferidas pelo juiz sentenciante.
O caso foi relatado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. E, ao analisar os fatos do processo, a magistrada entendeu que o modelo de trabalho seguido pelos motoristas vinculados ao Uber não apresenta as características típicas da relação de emprego. De acordo com a relatora, não há fraude às leis trabalhistas e sim, opção do motorista em se cadastrar e receber clientes pelos aplicativos, dentre os quais o do réu.
Fazendo referência à decisão do tribunal britânico que reconheceu o vínculo, a magistrada lembra que o direito brasileiro tem premissas diferentes e que induzem a outra solução para o caso. “No direito pátrio, caracteriza-se a relação de emprego quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, exigindo-se para sua configuração a prestação de serviços com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e subordinada”.
E, ao examinar os fundamentos da sentença, que elenca um a um os requisitos celetistas, a relatora descarta, de pronto, a existência de pessoalidade: “Diversamente do que se entendeu na origem, não há prova da pessoalidade na prestação de serviços, na medida em que o reclamante poderia, sim, fazer-se substituir por outro motorista, que também fosse cadastrado na plataforma”, ressaltou, lembrando que o próprio motorista admitiu em juízo que poderia ficar off line ou recusar corridas e que também poderia cadastrar mais de um carro em sua conta. Nesse caso, segundo o próprio autor, a Uber fazia o pagamento na conta dele e ele repassava o valor devido ao motorista auxiliar.
O cadastramento dos motoristas, como entendeu a desembargadora, se dava por questões de segurança, pois se os motoristas pudessem compartilhar contas, seria inviável sua identificação, colocando em risco a segurança dos motoristas e usuários. Ela lembrou ainda que o usuário do aplicativo poderia ser pessoa jurídica ou até dono de frota de veículos, como consta no documento “Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital”.
Também foi afastado o requisito da não eventualidade, já que o próprio motorista confirmou que poderia desligar o aplicativo quando quisesse, ficando afastado por até 30 dias sem exclusão do sistema. E, mesmo se excluído, poderia se recadastrar depois e voltar a trabalhar. “Ora, não se concebe relação empregatícia em que o empregado delibere permanecer afastado do serviço, sponte propria, por meses, a ele podendo retornar”, ponderou a magistrada.
Em relação à subordinação, a relatora considerou comprovadas as alegações da ré no sentido de que o motorista nunca foi seu empregado, mas parceiro comercial, trabalhando de forma autônoma, com absoluta independência e autonomia no uso do aplicativo, podendo recusar passageiros e ligar ou desligar o “app” quando quisesse. Essa tese da defesa, segundo a julgadora, encontrou respaldo nas declarações do próprio motorista que expressamente declarou que era ele quem definia seus horários de trabalho e que “não se sentia empregado”. “Assim, a definição da jornada, extensa ou não – na verdade, tempo com a utilização do aplicativo – ficava a critério do próprio autor que, obviamente, arcava com os ônus desta escolha”, concluiu.
A relatora também entendeu não demonstrada a existência de punição pelo não fornecimento de água e balas aos usuários do aplicativo. Eram apenas orientações e estas não caracterizam subordinação jurídica e nem significam ingerência da empresa na forma da execução do contrato.
Rejeitando a tese da existência de subordinação estrutural, a desembargadora observou que o objeto social da Uber não é o transporte de passageiros, em si, mas o fornecimento de instrumentos que facilitem o contato entre usuários que necessitam de transporte e motoristas que se dispõem a fazer esse serviço, utilizando para tanto recursos tecnológicos próprios. Ou seja, a Uber se caracteriza como plataforma digital, que objetiva interligar motoristas cadastrados aos usuários de transporte particular. “O fato da empresa reclamada orientar os motoristas sobre a forma de atendimento aos clientes não autoriza concluir pela existência de subordinação”, pontuou e acrescentou: “Dificilmente, em uma economia capitalista e em que as atividades econômicas se interligam, uma não se insere ou se interliga com outra – ainda que presente uma rede de interesses e atividades, é necessário ir muito mais além para se poder concluir por existência de relação de emprego”.
Por fim, observando que a onerosidade é natural em todo contrato bilateral, que gera direitos e obrigações equivalentes para ambas as partes, a julgadora rejeitou as alegações quanto ao caráter fraudulento da contratação e concluiu pela inexistência de relação de emprego entre o motorista e as empresas Uber, afastando o vínculo declarado pelo juiz sentenciante e absolvendo a empresa de todas as condenações relativas ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. Também revogou as determinações de expedição de ofícios à SRT, Ministério Público do Trabalho, INSS e à Receita Federal.
Sobre o que o juiz sentenciante chamou de “uberização” das relações de trabalho, a desembargadora relatora pontuou que não é possível se esconder da realidade ou escapar dos novos modelos de organização do trabalho que surgem no seio da sociedade. E frisou:“Havendo novas possibilidades de negócios e de atividades pelo desenvolvimento da tecnologia, das comunicações, das transferências de dados e informações, haverá uso delas, que servirão como ferramentas, inclusive em oferta de bens e serviços de natureza antes impensáveis ou inviáveis de serem colocados em prática, gerando novo conceito de negócio ou novo objeto de negócio. Neste cenário é que surgem novos objetos de negócios e uso e ampliação de utilização de aplicativos como o Uber e o Airbnb (na área de hospedagem), por exemplo, que estabelecem contato direto entre consumidores e fornecedores. E, também, não se pode olvidar que conseguem fomentar ganhos expressivos em eficiência, custo e comodidade nas transações para seus usuários.”
- PJe: 0011359-34.2016.5.03.0112 (RO) — Acórdão em 23/05/2017
Fonte: TRT3