A 2ª Turma Criminal manteve condenação de um filho por injúria qualificada, violência doméstica e ameaça contra mãe idosa e familiares. A soma das penas aplicadas para cada infração penal totaliza 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 3 meses e 3 dias de detenção e 53 dias-multa (ao valor de 1/30 do salário mínimo, a unidade), em regime inicial fechado. Segundo a turma, “caracteriza-se injúria qualificada a ofensa com palavras que desvalorizam a vítima em decorrência de sua condição de pessoa idosa e afetam sua honra subjetiva”.
As ocorrências aconteceram nos dias 9 e 13 de novembro de 2016. Na primeira ocorrência, a mãe tinha acabado de chegar da casa de uma das filhas, onde fora comemorar seu aniversário de 70 anos. Embriagado, o filho ficou aborrecido quando ela pediu para que ele baixasse o som, que estava em alto volume, e começou a xingá-la de “velha safada” e a quebrar objetos dentro de casa. O neto, que também mora na mesma residência com a mãe e outro irmão, tentou defender a avó, e acabou sofrendo várias ofensas raciais e até ameaça de morte.
A polícia foi acionada e o réu ficou preso alguns dias. No entanto, no dia 13/11, já solto, a pretexto de buscar uns pertences em casa, voltou a ameaçar e xingar a mãe para que ela retirasse a representação na delegacia. A discussão se estendeu para a irmã e outro sobrinho. O réu foi preso novamente e denunciado pelo MPDFT, respondendo à ação penal perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Samambaia.
Na 1ª Instância, o réu foi condenado a 3 anos e 2 meses de reclusão; mais 3 meses e 10 dias de detenção; e 60 dias-multas, ao valor de 1/30 do salário mínimo, a unidade, em regime semi-aberto. “Tendo em vista a modalidade de regime instituído para o início da execução penal, não vejo como manter a prisão preventiva do réu. Por conta disso, torno-a insubsistente, ao tempo em que determino a expedição de alvará para que o réu seja posto imediatamente em liberdade”. O magistrado determinou algumas medidas protetivas e concluiu na sentença: “Deverá o réu ser advertido ainda quanto à possibilidade de ser a medida constritiva restabelecida, caso venha a descumprir, de modo injustificado, as ordens deste juízo”.
Após recurso, as penas foram majoradas. Como houve a confirmação da condenação em 2ª Instância, o MPDFT pediu o imediato cumprimento da pena no regime fechado. Segundo o relator, “o exame desse pedido deverá ser feito pelo juízo da Vara Criminal de origem, ao qual compete ordenar a expedição de guia de recolhimento para execução (art. 105, LEP)”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20160910189577
Fonte: TJDFT