Não é novidade que pagamos tributos demais e que não temos retorno do que pagamos. O contribuinte, pessoa física, já sabe muito bem disso. As empresas também estão inseridas nesse contexto, e em uma escala bem maior, já que elas também suportam uma altíssima carga tributária.
Outro fato inegável é a situação financeira caótica da administração pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, fazendo com que tais entes necessitem arrecadar mais para custear as demandas essenciais ao funcionamento da máquina pública. Infelizmente neste cenário são comuns as cobranças indevidas, como a de créditos tributários prescritos ou fora dos limites legais.
Confira agora 5 formas pelas quais Empresas podem recuperar tributos. Algumas estão pacificadas nos tribunais superiores e outras com julgamento pendente.
1 – Tributos sobre a Folha de Pagamento
A contribuição previdenciária devida pelas empresas incide sobre a folha de salários ou quaisquer outros rendimentos do trabalho pagos aos funcionários, nos termos do Artigo 195, inciso I, da CRFB/88.
É possível recuperar verbas recolhidas indevidamente ou com base de cálculo a maior aos cofres públicos sobre a folha de pagamento, como por exemplo verbas de natureza indenizatória.
Valores recolhidos a maior a título do SAT/RAT também podem ser recuperados, tendo em vista modificações promovidas na legislação previdenciária recente. A alíquota do RAT é determinada pelo código CNAE da atividade da empresa, enquadrando-se como risco leve, grave ou gravíssimo, sendo respectivamente as alíquotas: 1%, 2% e 3.
Outra possibilidade está relacionada à retenção em NFS, que trata de valores descontados na fonte em Notas Fiscais e recolhidos em nome da empresa contratada pela contratante, sendo obrigatória a informação na competência da NFS.
2 – ICMS sobre tarifa de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
Empresas podem reduzir a carga tributária, aproveitando o crédito do ICMS cobrado indevidamente no tocante à inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços está previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988 e é regulamentado, nos termos do artigo 146, III, “a”, da Carta Magna, pela Lei Complementar 87/1996, cuja previsão acerca da base de cálculo encontra-se prevista no artigo 8º.
3 – PIS/COFINS: Aluguel de Imóvel, Máquinas e Equipamentos
É possível a regularização ou diminuição da carga tributária de PIS e COFINS, uma vez que esses valores (Aluguel de Imóvel, Máquinas e Equipamentos) são considerados como despesas e devem ser utilizadas como crédito na composição da base de cálculo para fins de apuração deste tributo.
Mas atenção: é exclusivo para as Empresas optantes pelo Regime de tributação do PIS/COFINS não cumulativo que realizaram pagamento à pessoa jurídica referente a aluguel de imóveis, máquinas e sublocação de equipamentos utilizados nas atividades da empresa.
4 –PIS/COFINS: Produtos considerados Monofásicos ou Substitutos tributários
O principal objetivo é a diminuição da carga tributária de PIS e COFINS, uma vez que essas atividades possuem produtos considerados como monofásicos e substitutos tributários, e devem ser abatidos na composição da base de cálculo para fins de apuração.
5 – Taxa de Administração de Cartão de Crédito
No tocante à Taxa de Administração de Cartão de Crédito, é possível a correção da base de cálculo das operadoras de cartão para o cálculo correto do PIS e da COFINS, uma vez que a base de cálculo para fins de apuração destes tributos deve ser composta somente pela receita auferida pela pessoa jurídica no desempenho de suas atividades operacionais, nada além disso. Tal possibilidade é indicada para as Empresas que são optantes pelo regime de tributação do PIS/COFINS não cumulativo que possuam uma alta movimentação de vendas em cartão de crédito.
Por Fábio Pesavento – contato@fabiopesavento.com.br