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2ª Turma do STF concede prisão domiciliar humanitária a deputado Jorge Picciani

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Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu prisão domiciliar humanitária ao deputado estadual Jorge Picciani (PMDB), preso preventivamente desde novembro de 2017 em decorrência da Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. Picciani foi submetido a uma cirurgia para a retirada da bexiga e da próstata em razão de um tumor maligno.

A determinação ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 153961, de relatoria do ministro Dias Toffoli. De acordo com a decisão, a necessidade de subsistência da prisão domiciliar deferida hoje (27) deverá ser avaliada a cada dois meses pelo juízo processante enquanto perdurar a necessidade da prisão preventiva. A prisão domiciliar humanitária está prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), cujo inciso II permite sua concessão para presos extremamente debilitados por motivo de doença grave. Em sustentação oral, a defesa de Picciani afirmou que a concessão da prisão domiciliar era medida de necessidade para assegurar o respeito à dignidade humana.

Em seu voto, que foi seguido pelo ministro Celso de Mello, o relator salientou que documentos juntados pela defesa demonstram que Picciani, operado de um câncer de bexiga, passa por preocupantes problemas relacionados à sua saúde no cárcere. Por esse motivo, o ministro Toffoli já havia determinado que ele fosse submetido a perícia para aferir se o estabelecimento prisional em que ele se encontra atenderia às exigências médicas.

“Trata-se de paciente de alto risco de saúde e de grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere decorrentes de complexa intervenção cirúrgica que necessita de tratamento médico multiprofissional e constante, alimentação balanceada e local com boas condições de higiene para implementação de procedimento médico (cateterismo vesical), que visa ao esvaziamento eficiente da neobexiga ileal, evitando, assim, episódios de incontinência urinária por transbordamento paradoxal”, afirmou Toffoli em seu voto. O relator acrescentou que a unidade prisional em que Picciani se encontra não apresenta infraestrutura capaz de prestar a assistência medica necessária à manutenção de sua saúde, pois ele precisa de vigilância médica constante de longo prazo. Toffoli observou que o ambulatório de saúde local funciona somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, como relatou o perito.

Divergência

O presidente da Segunda Turma, ministro Edson Fachin, divergiu do relator inicialmente quanto ao conhecimento do habeas corpus, pois para ele seria necessário enviar o laudo pericial ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para que não houvesse supressão de instância. Vencido nessa questão preliminar, votou pelo indeferimento da prisão domiciliar. Fachin ponderou que o inciso II do artigo 318 do CPP exige que o custodiado esteja acometido de doença que exija cuidados especiais insuscetíveis de serem prestados no local da prisão, o que não foi cabalmente demonstrado pela defesa e também pelo laudo pericial. O ministro analisou as respostas do perito para embasar sua conclusão que não era caso para tal deferimento.

Fonte: STF