É bem comum a maioria dos bares, restaurantes e estacionamentos adotarem o método de “na perda do ticket ou da comanda, o cliente será multado no valor de X reais”. Mas antes de ser cobrado pelo ocorrido, você já pensou se essa prática utilizada é legal?
Segundo os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), multar o cliente por extravio do bilhete é proibido e abusivo. Mesmo que não exista uma legislação que impeça a prática, caso o cliente seja constrangido de alguma forma ou o estabelecimento o impeça de sair do local, ele deverá acionar a polícia e exigir indenização por danos morais na Justiça. A ação poderá ser considerada crime, de acordo com o artigo 71 do CDC e o artigo 148 do Código Penal.
Na situação em que o consumidor perde a comanda e o estabelecimento o obriga a pagar um valor exagerado pela perda, o cliente pode e deve exigir provas do valor gasto no local e pagar somente o que ele realmente consumiu, conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle do consumo da clientela é do estabelecimento.
Fonte: Correio Braziliense