A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou o Estado de Santa Catarina, de forma solidária, ao pagamento de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de cidadão que foi vítima de excessos praticados por policial militar no exercício da função pública.
O autor conta que foi detido, agredido e preso por policial militar, porém em flagrante notadamente forjado. E que, no momento da prisão, o PM sacou de uma arma que trazia escondida na farda para colocá-la em sua cintura, de forma a fundamentar a prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo.
Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, a vítima foi detida e algemada na presença de diversas pessoas e permaneceu presa ilegalmente durante três dias, em razão da ação dolosa de um policial militar. “A responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes tem sede constitucional e não pode ser afastada, ainda que identificado o dolo ou a culpa do servidor”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007725-32.2007.8.24.0008).
Fonte: TJ-SC