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3 Formas básicas de como cobrar e pagar pensão alimentícia. O que você vai fazer?

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Atitudes simples e objetivas facilitam a cobrança, o pagamento e evitam a prisão civil

Segundo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Poder Judiciário, a Ação de pensão alimentícia é a campeã dos processos da área de família, visto que, em 2016, foram ajuizadas 3.534.369 ações.

Como forma de cobrar e pagar a pensão, existem 3 (três) possibilidades simples e eficazes que podem ser utilizadas:

1 – Ação de Alimentos x Oferta – Conforme prevê a Lei Federal n.5.478/68, no seu artigo , o (a) credor (a) pode promover Ação de Alimentos e, no artigo 24, aquele (a) que é responsável pelo sustento do (a) beneficiário (a), pode promover Ação de Oferta de Alimentos em que apresentará, objetivamente, os seus rendimentos e o valor da pensão alimentícia que o (a) mesmo (a) propõe;

2 – Desconto em folha de pagamento x depósito na conta bancária – Se forem efetuados os descontos em folha de pagamento do salário do (a) devedor (a), o empregador deste ou órgão público, em que esteja vinculado, efetuará os depósitos (o valor dos descontos) na conta bancária indicada pelo Juiz. Esta forma de pagamento é bem mais prática e objetiva, salientando que o (a) credor (a) não ficará dependente da boa vontade de quem é devedor (a) e este (a) evitará as cobranças daquele (a). Se não efetuar os descontos em folha de pagamento, deve-se efetuar os depósitos na conta indicada pelo (a) Juiz (a). Se o (a) devedor (a) desconhecer a existência de conta para efetuar os depósitos e quitar a sua obrigação alimentar, deve-se procurar um Advogado para efetuar os depósitos judiciais e apresentar informações e/ou defesa no processo de determinou a pensão alimentícia.

3 – Prisão civil x Justificação + depósito judicial – A prisão civil, em face do débito alimentar, é considerada, pela população, como a única prisão que funciona, pois esta estimula a mudança do comportamento do devedor que, em face da ameaça ou prisão efetuada, quita o seu débito alimentar. Contudo, deve-se atentar que, conforme prevê o artigo 528, § 7º do Código de Processo Civil, a prisão civil somente é cabível em face do débito das “3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Considerando, também, a previsão do caput do artigo 528 do CPC-Código de Processo Civil, o (a) devedor (a), ora executado (a), como meio de defesa, deve, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez (que pode ser efetuado através de depósito judicial), ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Portando, existindo o débito, o (a) credor (a) promove a Execução desse que, naquela previsão legal (artigo 528§ 7º do CPC), pode resultar na prisão civil do (a) devedor (a). Portanto, se o (a) devedor (a) ficar inerte, este (a) correrá o risco de ficar preso (a) e o (a) beneficiário (a) da pensão será privado da sua subsistência. Tanto para o (a) credor (a) quanto devedor (a), recomenda-se que procure um Advogado para promover a garantia dos seus direitos e cumprir com as suas obrigações.

Deve-se atentar que essas são algumas das formas de se cobrar ou pagar pensão alimentícia. Portanto, tanto para o (a) credor (a) quanto o devedor (a), existem mecanismos jurídicos para garantir os seus direitos e cumprir com as suas obrigações; que, muitas vezes, em face das “razões emocionais” de ambas as partes, os processos de alimentos ou Execução destes podem resultar nos eternos litígios que prejudicam o destinatário final da pensão alimentícia que, geralmente, é o melhor fruto do ex-casal, o (a) filho (a) dos litigantes.

Por Alan Dias – Advogado em Salvador – Bahia – alandiasadv@gmail.com