Em ementa aprovada na 617ª sessão, realizada em agosto, a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP, entendeu pela impossibilidade de advogado gravar clandestinamente reunião com o cliente.
De acordo com o colegiado, tal postura, é abominável, desrespeita o Estatuto da OAB, o Código de Ética, além de normas de direito positivo, ou seja, constitui violação estatutária, ética, civil, sendo tipificado inclusive como crime.
“É convalido serem as relações entre os advogados e seus clientes assentadas na confiança mútua, lealdade, sinceridade, fidelidade, seriedade nas informações, enfim todos estes atributos, além do sigilo profissional.”
Veja a íntegra da ementa:
SIGILO PROFISSIONAL – GRAVAÇÃO CLANDESTINA PELO ADVOGADO DE REUNIÃO COM O CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA A DOGMA DA PROFISSÃO QUE É A RELAÇÃO DE CONFIANÇA NORTEADORA DE RELAÇÕES ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES – DEVER E DIREITO DE SIGILO – QUEBRA DESTE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM LEI E NORMATIZAÇÃO INTERNA. Tal postura, abominável, desrespeita o Estatuto da OAB, o Código de Ética, além de normas de direito positivo, ou seja, constitui violação estatutária, ética, civil, sendo tipificado inclusive como crime. Vide neste sentido os artigos 34, VII, XXV, XXVII do Estatuto, artigos 1º, 2º § único, incisos I, II, III, X, XII, 35 e 36 do Código de Ética, Resolução 17/2000 deste Tribunal, além das normas de direito positivo atinentes à espécie. É convalido serem as relações entre os advogados e seus clientes assentadas na confiança mútua, lealdade, sinceridade, fidelidade, seriedade nas informações, enfim todos estes atributos, além do sigilo profissional. Da mesma forma que o cliente deve confiar no advogado este igualmente deve confiar no cliente, estabelecendo-se reciprocidade nas relações, advindo daí obediência a dois princípios absolutos, o da confiança de um e de fidelidade do outro. Violar o sigilo profissional é ser infiel ao cliente que lhe confiou segredos. É trair o mesmo, tornando-se indigno, maculando não apenas a si mesmo, mas toda uma classe. É desonroso. Não há violação do segredo profissional em casos de defesa do direito à vida, ofensa à honra, ameaça ao patrimônio ou defesa da Pátria, ou quando o advogado se veja atacado pelo próprio cliente e, em sua defesa, precise alegar algo do segredo, sempre, porém, restrito ao interesse da causa sub judice. Exegese dos dispositivos citados e precedente E-3.200/05. Proc. E-5.088/2018 – v.u., em 16/08/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Confira a íntegra do ementário.
Fonte: Migalhas