O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36037, no qual a desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), Tânia Garcia de Freitas Borges, buscava a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra ela e determinou o afastamento de suas funções jurisdicionais e administrativas até julgamento final do PAD.
A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária, para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, que estava preso, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).
No MS 36037, a desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado, pois ela não teria praticado, no exercício de suas funções, nenhuma irregularidade ou ilegalidade que pudesse justificar a punição. Alegou ainda que os indícios que embasaram a decisão do CNJ seriam “absolutamente inverídicos”, destoando do conteúdo dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar, e que não há fundamentação válida do ato do CNJ que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.
Decisão
Segundo o ministro Luiz Fux, não há qualquer direito líquido e certo no caso a ser amparado pela via do mandado de segurança. Segundo o relator, não cabe ao STF reexaminar os fatos narrados no procedimento que resultou na instauração do PAD e no afastamento cautelar da desembargadora. Cabe à Corte, explicou o ministro, apenas evitar decisões manifestamente ilegais, teratológicas (anormais) ou com vício de abuso de poder. “É possível inferir que o afastamento do cargo da magistrada decorreu não só da gravidade dos fatos objeto das imputações – que, de acordo com o CNJ lançam fundadas dúvidas quanto à lisura e imparcialidade sobre as decisões em geral por ela proferidas –, mas, principalmente, pela existência de elementos suficientes para suportar a conclusão de que a permanência da desembargadora no cargo poderá colocar em risco a instrução processual”, afirmou.
O relator assinalou que a justificativa para a aplicação da grave medida decorreu, essencialmente, do fato de que as imputações giram em torno da utilização do prestígio e da influência do cargo para a obtenção indevida de benefícios ilícitos. Esses fundamentos, segundo Fux, corroboram a conclusão de que eventual permanência no cargo pode representar sérios riscos de que a magistrada se utilize de sua posição para obstar a correta coleta de provas para a devida instrução do PAD. “A decisão do conselho que impôs o afastamento da magistrada não se revelou excessiva ou desprovida de razoabilidade. Muito pelo contrário, o encaminhamento do órgão de controle mostrou-se extremamente minucioso na descrição dos eventos delituosos objetos de investigação”, frisou.
Ainda de acordo com o ministro Luiz Fux, o ato do CNJ está fundamentado em múltiplos e concatenados elementos de prova, e os argumentos e provas produzidos pela defesa da magistrada foram devidamente considerados pelos integrantes do conselho, sendo observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, tendo o CNJ determinado a abertura do PAD e o afastamento de forma adequada e fundamentada, não há como se verificar a irregularidade da punição imputada sem adentar-se no reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança.
RP/AD
Processos relacionados
MS 36037
Fonte: STF