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O que é cheque?

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O cheque é uma ordem de pagamento à vista[1], isto é, um documento escrito que é emitido pelo devedor em favor do credor com a intenção de remunerar por um serviço ou produto, e que terá seu pagamento no momento da sua apresentação ao banco. E, ainda, por ser um título de crédito poderá ser levado a protesto ou executado judicialmente no caso de não cumprir seu fim quando da apresentação ao banco.

Destaca-se que embora haja o crescimento das transações virtuais, inúmeras relações comerciais permanecem tendo como ferramenta de pagamento o Cheque. Segundo a FEBRABAN no ano de 2017 houve redução nas compensações de cheques, mas, ainda assim alcançou a expressiva marca de 494 milhões de cheques compensados.

Sendo certo que no ano de 2017, a devolução de cheques por insuficiência de recursos na conta do emissor chegou à marca de 29,5 milhões, ou seja, os populares cheques sem fundo ainda circulam no mercado.[2]

Assim sendo, caso o credor que detém o cheque se depare com a situação de não possuir fundos na conta do devedor, enfrentará a necessidade de buscar a recuperação do seu crédito pela via judicial e, terá duas alternativas principais que são: a ação de execução de título extrajudicial e a ação monitória.

O cheque é considerado um título executivo extrajudicial, conforme positivado no artigo 784, I do CPC[3], assim, permite o ingresso da ação de execução direta, isto é, não é relevante para a demanda judicial a origem da transação comercial, basta que o título preencha os requisitos formais para o ajuizamento da ação.

Importante para o ingresso da ação de execução que seja observado o prazo prescricional, sendo de 06 meses após a data de apresentação do cheque, como prevê o artigo 59 da Lei 7.357 de 1985, a chamada Lei do Cheque (LC)[4].

Sobre a data de apresentação o artigo 33 da LC refere que terá o credor o prazo de 30 dias quando o título for emitido no mesmo lugar que será pago, o que é conhecido como cheque da mesma praça; e 60 dias para apresentação quando for de praça diferente da emissão.

Portanto, a prescrição para o ajuizamento da ação de execução passa a fluir a partir do término do prazo para apresentação do cheque.

Cabe referir que além do valor nominal do cheque, também, em juízo o credor possuirá direito a juros e a correção monetária, bem como as despesas com o protesto do título, caso tenha sido realizado, conforme dispõe o artigo 52 da LC:

Art .52 portador pode exigir do demandado:

I – a importância do cheque não pago;

II – os juros legais desde o dia da apresentação;

III – as despesas que fez;

IV – a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.[5]

Contudo, caso o credor não tenha observado o prazo prescricional para o ingresso da ação de execução de título extrajudicial, ainda, existem alternativas para ter seu crédito satisfeito, sendo uma delas a ação monitória.

A ação monitória é o meio adequado para tornar exigível a cobrança de um débito, o qual se funda sobre um documento escrito, mas sem a eficácia executiva, conforme prevê o artigo 700 do CPC[6].

Portanto, após transcorrido o prazo para ação de execução, o cheque passa a ser um documento escrito que traz ao credor o direito ao pagamento da quantia ali expressada, porém já não tendo a força executiva. Assim sendo, servirá como embasamento para ação monitória.

O prazo para ingresso da ação monitória será de 05 anos, a contar da data de emissão do cheque em favor do credor, sendo entendimento pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 503[7].

Importante, referir que a origem da relação negocial do débito não é relevante para o ajuizamento da ação monitória, da mesma forma que na ação de execução. Frisa-se, ainda, que o débito será acrescido de juros e correção monetária, assim como quando da cobrança ocorre por intermédio da ação de execução.

Houve a redução do uso de cheque nas transações comerciais, porém, ainda é muito usual no dia a dia, principalmente no comércio.

Assim, ainda existem credores que não conseguem ter seu crédito satisfeito com a simples apresentação do título ao banco, nem de forma extrajudicial, portanto, sendo necessário buscar a tutela judicial a fim de receber os valores que são devidos.

E, fica cristalino que a medida mais célere na intenção de ter o crédito adimplido é o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial dentro do prazo de 06 meses a contar da emissão do cheque, porém, transcorrido o referido prazo será possível o ingresso da ação monitória.

[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 23 ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.p. 308.

[2] BRASIL. Compensação de cheques cai 85% desde 1995. Disponível em: <https://portal.febraban.org.br/noticia/3170/pt-br/>. Acesso em: 30 abr. 2019.

[3] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em:  30 abr. 2019.

[4] BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm>. Acesso em:  30 abr. 2019.

[5] BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm>. Acesso em:  30 abr. 2019.

[6] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em:  30 abr. 2019.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 503. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf>. Acessado em: 02 mai. 2019.

 

Por Paulo Francisco Fontes

Advogado OAB/RS 97.338

Pós-Graduando do Curso de Especialização em Processo e Direito do Trabalho pelo Centro Educacional Damásio de Jesus.

Graduado pelo Centro Universitário Ritter dos Reis.

Finalista do Prêmio CPFL Parceria Legal no ano de 2017, na categoria Excelência em Defesa.

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