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A importância do uso do EPI para evitar doenças e acidentes de trabalho

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“Madeireira é responsabilizada por acidente com operador de motosserra”

“TST mantém indenização a mãe de trabalhador de 16 anos vítima de acidente fatal com motosserra”

“Motorista perde dois dedos ao fazer conserto em ônibus”

“Ford pagará R$1 milhão a família de empregado morto em explosão”

 

O Brasil registra 1 (um) acidente laboral a cada 49 segundos, sendo 1 (uma) morte em cada 3h43min, segundo o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Notícias relacionadas ao acidente de trabalho no Brasil, tornaram-se comuns nos Tribunais Regionais e no Superior Tribunal do Trabalho.  Os dados são assustadores, porém, reais, o cenário é grave e merece atenção redobrada.

O assunto em referência abre debates, críticas e análises diversas, inclusive relacionadas as alterações trabalhistas, refugiados no Brasil e o crescimento de contratações (contrato de trabalho) informais, contudo, vamos nos ater a importância do uso do equipamento de proteção individual (EPI).

A legislação sobre o uso do EPI é encontrada na Norma Regulamentadora n. 6 (NR 6), que nos informa que o EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à sua proteção contra riscos ou ameaças à segurança e a saúde no ambiente de trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, de forma gratuita, o equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme o art. 166 da CLT:

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

O não fornecimento do EPI é considerado falta grave e o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear indenização. No entanto, a recíproca também se aplica, tendo em vista que a recusa do funcionário em usar os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador é considerado ato faltoso e, poderá ensejar na demissão por justa causa do trabalhador.

Dessa forma, abaixo, esclarecemos as responsabilidades de cada parte em relação ao EPI – Equipamento de Proteção Individual.

  • Responsabilidades do empregador:
  1. a) adquirir o adequado EPI ao risco de cada atividade;
  2. b) exigir seu uso;
  3. c) fornecer ao trabalhador somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  4. d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI;
  5. e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  6. f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
  7. g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  8. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
  • Responsabilidades do trabalhador:
  1. a) usar o EPI, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
  2. b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  3. c) comunicar ao empregador qualquer alteração que torne o equipamento impróprio para uso; e,
  4. d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado do equipamento de proteção.

Ainda, ressaltamos aos empregadores que o equipamento de proteção deverá conter o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A consulta para verificação da validade do certificado de aprovação poderá ser realizada no próprio site do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) no link: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx

Os equipamentos de proteção individual comuns são para a proteção da cabeça, dos olhos e face, proteção auditiva, respiratória, do tronco e corpo inteiro, bem como das mãos e braços, pés e pernas e inclusive proteção contra quedas.

A empresa tem obrigação de comunicar ao empregado todos os riscos que podem ser originados no local de trabalho, bem como os meios para prevenir e eliminar tais riscos, e quais as medidas utilizadas pela empresa, como por exemplo, cursos e treinamentos para tornar o trabalhador capacitado para o manuseio de maquinas, equipamentos e materiais, serviços em eletricidades e etc.

E, como já informado anteriormente, é dever do trabalhador comparecer nos treinamentos acima mencionados, pois também é sua obrigação cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.

Por fim, cumpre registrar que o simples fornecimento do EPI não afasta a obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, pois além do fornecimento, se faz necessária a fiscalização e o uso correto do EPI, bem como a neutralização ou eliminação por completa da condição insalubre do ambiente de trabalho.

Portanto, a melhor forma de evitar a ocorrência de mais doenças do trabalho e acidentes laborais é, principalmente, o fornecimento e uso dos equipamentos de proteção adequados, seguidos de ambientes e equipamentos devidamente sinalizados, bem como a informação, ou seja, a criação de manual de prevenção de acidentes, treinamentos, cursos e palestras.

Bibliografia

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova as Consolidações das Leis do Trabalho. Acesso em: 10.05.2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

BRASIL. Ministério Público do Trabalho. SmartLab. Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho. Acesso em: 09.05.2019. Disponível em: https://observatoriosst.mpt.mp.br/

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 09.05.2019. Disponível em: http://www.tst.jus.br/

BRASIL. Ministério do Trabalho e do Emprego. Secretaria de Trabalho. Ministério da economia. Acesso em 09.05.2019. Disponível: http://trabalho.gov.br/

BRASIL. Secretaria de Inspeção do Trabalho. CAEPI. Acesso em: 10.05.2019. Disponível em: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx

BRASIL. Norma Regulamentadora n. 6. Equipamento de Proteção Individual. Acesso em: 09.05.2019. Acesso em: http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/nr-06-atualizada-2018.pdf

BRASIL. Norma Regulamentadora n. 1. Equipamento de Proteção Individual. Acesso em: 10.05.2019. Acesso em: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-01.pdf

 

Por Jéssica Aguirre – Advogada