Passageira ajuizou ação indenizatória contra a empresa do aplicativo Uber em razão de má conduta de motorista. O condutor havia trocado ofensas com a usuária do aplicativo, ofendendo-lhe a honra e praticando o crime de injúria racial.
O juízo em 1ª instância julgou procedente o pedido para indenizar a empresa no valor de R$ 8 mil, invocando a responsabilidade objetiva do transportador por danos causados ao transportado, conforme artigo 730 e seguintes do Código Civil.
A sociedade empresária ficou insatisfeita e recorreu, argumentando ilegitimidade passiva, ausência de provas e, ainda, que a empresa não poderia ter sido responsabilizada por quaisquer fatos que ocorressem durante a prestação do serviço dos motoristas.
A Vigésima Sétima Câmara Cível desproveu a apelação e manteve a fixação da verba indenizatória, sustentando que a relação entre a sociedade empresária e seus usuários e clientes é de consumo. Sendo assim, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviço são responsáveis pelos atos de seus prepostos.
Dessa forma, trata-se de responsabilidade objetiva, seja pela natureza consumerista da relação (CDC, art.14), seja pela existência de contrato de transporte.
Além disso, a apelante não negou que a passageira sofreu o crime de injúria racial ao ser chamada de “macaca” pelo motorista, e nem produziu qualquer prova que afastasse as alegações.
A íntegra do julgado pode ser acessada no Ementário Cível nº 10.
Fonte: TJRJ