A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não tem caráter absoluto, já que deve observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade. Logo, não abarca violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuam no processo.
Com este entendimento, a 1ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), manteve sentença que condenou um advogado a pagar R$ 2,5 mil de danos morais ao juiz José Vinícius Andrade Jappur, titular do 5º JEC de Porto Alegre. Para o colegiado recursal, as manifestações colocadas na petição incorreram em “excesso”, pois imputaram ao magistrado conduta inadequada enquanto responsável pelo processo.
Segundo o relator do recurso inominado, juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, ficou evidente que, a pretexto de defender os interesses de sua cliente e em busca de uma retratação do magistrado sobre um pedido anteriormente indeferido por diversas vezes, o advogado réu passou a atacar a esfera pessoal do autor. Afinal, atribuiu-lhe, ainda que de forma indireta, atitude mesquinha, conduta parcial e postura omissa.
“Maior prova do ataque pessoal desferido pelo recorrente é a referência expressa ao subsídio do recorrido, circunstância que não possuía qualquer relação com a pretensão da cliente do recorrente. Daí que fica evidente o dolo específico do recorrente de ofender a pessoa do magistrado, circunstância que caracteriza o ato ilícito. Presentes os elementos da responsabilidade subjetiva (dolo, dano e nexo causal), corretamente foi imputado ao recorrente o dever de indenizar”, escreveu no acórdão.
O texto ofensivo
“Faz um tempo que esta execução encontra-se no arquivo, pois Vossa Excelência não faz a mínima questão de ajudar a exequente na busca de seus direito.
Fonte: CONJUR