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Justiça derruba liminar que bloqueava fundos eleitoral e partidário

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O desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do TRF da 1ª Região, acatou pedido da União e suspendeu a liminar que havia bloqueado os recursos do fundo eleitoral e partidário para que fossem aplicados no combate à pandemia do novo coronavírus.

A liminar havia sido concedida na terça-feira, 7, pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto, de Brasília/DF.

Ao apreciar o pedido, o desembargador explicou que a liminar interferia em atos de gestão e execução do orçamento público.

“O ato jurisdicional aqui questionado, na perspectiva de proteção à saúde física e econômica da população brasileira, sem indicar nenhuma omissão dos Poderes constituídos da República, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, interfere em atos de gestão e de execução do orçamento público, da mesma forma como interfere no exercício de competências constitucionalmente outorgadas a autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, impondo, efetivamente, grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa.”

O presidente da Corte pontuou, ainda que:

“Se medidas para o combate à pandemia necessitam de ser adotadas, devem ser levadas a efeito, repita-se, mediante ações coordenadas de todos os órgãos do poder público federal, estadual, municipal e distrital, dentro de suas respectivas esferas de atribuições constitucionais, com intervenção apenas excepcional do Poder Judiciário.”

  • Processo: 1009299-18.2020.4.01.0000

Veja a decisão.

Caso

Na última terça-feira, 7, O juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, de Brasília/DF, deferiu antecipação de tutela em ação popular que pede que a União e o Congresso destinem as verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas ao enfrentamento do coronavírus.

Na breve decisão, o magistrado diz que além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica “é concreta, palpável” e “dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”.

Para o magistrado, a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania, se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária.

Fonte: Migalhas