A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem, recebido em razão da pandemia do coronavírus, para o pagamento de pensão alimentícia. A decisão enfatiza que a obrigação alimentícia é indeclinável, por isso entende-se a possibilidade da penhora.
Instituído pela Lei 13982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia da Covid-19.
O recurso de R$ 600 estabelecido pelo Governo tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remuneração são impenhoráveis, com exceção a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.
O magistrado que tomou a decisão, sentenciou que “tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”. O processo tramita em segredo de justiça.
Consonância com a lei
Rodrigo Fernandes Pereira, advogado em Florianópolis/SC e segundo vice-presidente do Conselho Fiscal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a decisão está em consonância com a Lei e também com o princípio da solidariedade.
“Um dos requisitos para a percepção da verba do auxílio é o beneficiário não ter emprego formal ativo. Se concomitantemente ele está inadimplente com os alimentos, existem pessoas hipossuficientes com necessidade extrema de auxílio financeiro, neste caso da mesma família do favorecido pela írrita quantia paga pelo governo. Assim, o benefício é pago àquele que não tem emprego formal e com o escopo de contribuir para a mantença de toda a família”, explica.
Dispositivos jurídicos apoiam a decisão
Ele lembra que o § 3º, do art. 529 do CPC prevê que mesmo com o pagamento dos alimentos vincendos, é possível, simultaneamente, descontar dos rendimentos do executado.
“Isso de forma parcelada e desde que o somatório das parcelas vincendas e vencidas não ultrapassem a metade dos ganhos líquidos do alimentante”, explica.
Por outro lado, o advogado destaca que o inciso IV do art. 833 do mesmo diploma diz que são impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.
Mas faz adiante, no §2.º do mesmo artigo, importante ressalva, permitindo a constrição em se tratando da satisfação de créditos oriundos de pensão alimentícia, independentemente da sua origem.
“Assim, há pacífico lastro legal para a penhora da pensão, como fez o magistrado catarinense, contribuindo para o sustento daqueles vulneráveis que não estão recebendo pensão alimentícia regular de seu pai”, detalha.
Valores da penhora
Por fim, Rodrigo Fernandes Pereira explica que os valores da penhora dependem de cada caso em análise, podendo chegar em até 50% do valor.
“Já houve decisões que fixaram a penhora de até 40% do auxílio emergencial. Na decisão em comento, fixou-se a limitação em 30%. De qualquer sorte, considerando o rendimento líquido, a penhora pode chegar à metade, R$ 300,00, na forma do permissivo legal prefalado. Isso se imaginando que não estejam sendo descontadas parcelas vincendas”, finaliza.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC)