Se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços.
Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de telefonia e o Facebook, empresa dona do aplicativo de mensagens WhatsApp, a indenizarem cliente que sofreu golpe de estelionato via aplicativo de mensagens. No entender dos desembargadores, há responsabilidade solidária das empresas nesses casos.
Em votação unânime, foram mantidas as reparações solidárias por dano material, no valor de R$ 1.450, e por dano moral, de R$ 5 mil. Em setembro de 2019, o celular do autor da ação foi clonado por golpista que, fazendo-se passar pela vítima, pediu dinheiro aos contatos – tendo recebido de um deles transferência no valor R$1.450. Posteriormente o autor ressarciu seu conhecido que foi enganado.
Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, “a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”. “[As empresas] alegam mau uso do aparelho e não adoção das medidas de segurança, tais como instalação de antivírus no celular, mas não comprovam estas alegações”, também disse.
“Muito embora, a impossibilidade de usar a linha e o aplicativo não se mostre suficiente ao reconhecimento do dano moral, o constrangimento sofrido perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo é causa que ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Incontri Exner e Milton Paulo de Carvalho Filho.
Decisão contrária
Diversamente da câmara do TJ paulista, a 8ª Turma Cível do TJ-DF, em um caso analisado, reformou decisão do primeiro grau e julgou ação de uma vítima do “golpe do WhatsApp” improcedente. Os desembargadores entenderam ter havido culpa exclusiva da vítima por não ter tomado os devidos cuidados.
Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.
Fonte: Thiago Crepaldi é repórter da revista Consultor Jurídico.