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Modelo de Recurso Especial conforme o NCPC

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RECURSO ESPECIAL – NOVO CPC

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE __________/UF

__________, já qualificado, nos autos do processo nº __________, o qual tramita na __ ª Câmara deste Tribunal, vem, à V. Excelência, por seu advogado infra-assinado, ingressar com

RECURSO ESPECIAL,

com fulcro nos arts. 1.029 do CPC/2015, 105, III, da CF e 255 a 257 do RISTJ, ao Superior Tribunal de Justiça, forte nas razões anexas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF]

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Razões de recurso especial apresentado pela _____________, pelo qual ataca acórdão relativo a APELAÇÃO nº _____________, em que contende com __________.

Egrégia Turma do STJ:

  1. EM PRELIMINARES

(Havendo questão preliminar, para anular o ato ou o processo, expô-la aqui, para conhecimento do e. Tribunal).

  1. DOS FATOS E DO DIREITO (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)

(Expor os fatos e o direito do Recorrente acerca do fato recorrido, bem como demonstrar a (1) violação da decisão ou contrariedade de tratado ou lei federal, ou a negativa da vigência; (2) o julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal; ou (3) decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal).

III. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

O presente recurso é totalmente cabível, tendo em vista que __________ (Expor os motivos para admissibilidade do recurso).

  1. DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer o recebimento e processamento do presente recurso, a intimação do Recorrido para apresentar suas contrarrazões, após, determine-se à remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para conhecer o pedido, lhe dar provimento e reformar o vem. Acórdão recorrido, invertendo-se, assim, o ônus da sucumbência.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

Justiça condena dono de touro que invadiu propriedade e fecundou as vacas do vizinho

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O touro fugiu, invadiu uma propriedade vizinha e fecundou algumas vacas. A razão desta escapulida ter virado um litígio judicial é que o invasor – no caso, o touro – é da raça Nelore e as vítimas – no caso, as vacas – são da raça Jersey. Segundo os veterinários, a fecundação cruzada pode ocasionar abortos, problemas no parto, retenção de placenta e desregulação do ciclo reprodutivo. Isto é, além de prejudicar a saúde das vacas, o ocorrido prejudicou também seu dono, que depende da venda de leite para sobreviver. Por isso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. A história insólita aconteceu em cidade do sul do Estado, em 2016, e foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesta quarta-feira (26/8).

Segundo consta no processo, o autor da ação é proprietário de plantel bovino, com aproximadamente 30 fêmeas, todas puras, com a finalidade de produção e venda de leite. Ocorre que para tal atividade, conforme especialistas, não pode haver interferência genética porque isso reduz a capacidade leiteira. O dono da vaca narrou que as novilhas têm sofrido abortos e uma delas morreu durante o parto, pois os bezerros resultantes da escapadela têm porte maior do que aqueles da raça Jersey. Ainda conforme o autor, o touro do vizinho é contumaz e há tempos destrói sua cerca e invade sua propriedade para cruzar com seus animais. O dono do touro, por sua vez, diz que não há provas das acusações e que “meros aborrecimentos” com a criação de gado não são passíveis de indenização.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, está comprovada a responsabilidade do dono do animal invasor. “É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais – ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa -, eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior”, anotou o magistrado no acórdão. Para Fontes, “a invasão do touro ao terreno vizinho e seu cruzamento com as vacas de propriedade do autor restaram sobejamente comprovados nos autos por meio das fotografias, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento das testemunhas”. Por notas fiscais, o dono da vaca comprovou ainda o prejuízo decorrente da diminuição da capacidade leiteira do rebanho.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores decidiram que o dono do touro terá que pagar para o dono das vacas R$ 10 mil por danos morais, valor menor do que o estipulado em primeiro grau. Vai ter que pagar também certa quantia – ainda não definida – pelos danos materiais. Esse valor será estabelecido em liquidação de sentença, sem prejuízo do ressarcimento do montante já comprovado pelas notas fiscais. Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Luiz Cézar Medeiros, Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria (Apelação Cível n. 0300261-52.2016.8.24.0044).

Fonte: TJ-SC

TST: Mantida validade de citação em residência de sócia

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade da citação de uma reclamação trabalhista entregue no endereço residencial da sócia-administradora do Depósito de Areia Lajeado Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), e não na sede da empresa. Segundo o colegiado, a circunstância não caracteriza erro de fato, o que justificaria alterar o resultado do julgamento.

Citação

A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul ao pagamento de diversas parcelas a um operador de máquina. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), o depósito ajuizou ação rescisória, com o argumento de que não fora regularmente citado para tomar conhecimento da reclamação. Segundo a empresa, a notificação, enviada à residência da única sócia com poderes de gestão, teria sido recebida por sua irmã, que não é empregada da empresa nem tem autorização para praticar atos em seu nome. Afirmou, ainda, que fora representada na audiência por pessoas não autorizadas.

Comparecimento espontâneo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória, por concluir que, ainda que a notificação inicial tenha sido recebida pela irmã da sócia, a empregadora compareceu espontaneamente à audiência, representada por pessoa que tinha amplos poderes de gestão da sociedade, o que supriria o defeito formal da citação.

De acordo com o TRT, a empresa apresentou defesa, assinada por advogado, e a sócia tomou pessoalmente conhecimento da reclamação, pois fora nomeada fiel depositária de um barco penhorado para o pagamento da dívida, sem apresentar contestação.

“Alegação descabida”

A relatora do recurso ordinário do depósito, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a SDI-2 tem entendimento firme de que o simples recebimento da notificação no endereço da empresa ou de qualquer de seus sócios é suficiente para validar do ato. Para ela, a alegação de que a representante legal não teve ciência da ação, por não estar em casa no momento da entrega da correspondência, “é absolutamente descabida”, pois a validade da notificação não depende da pessoalidade do ato.

De acordo com a relatora, todos os envolvidos têm sobrenomes comuns, o que induz à conclusão de que são parentes e de que se trata de uma empresa familiar. E, apesar da afirmação da empresa de que não havia designado representantes para a audiência, o preposto que compareceu em juízo tinha amplos poderes de gestão e havia assinado o termo de rescisão do operador, além de ter atuado em outros processos.

A ministra registrou, ainda, que a penhora da embarcação pertencente à empresa foi assinado pela sócia, ex-esposa do gestor que se apresentou como preposto. “Ao assinar o auto de penhora e assumir a posição de depositária do bem, ela tomou ciência da existência do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-21113-52.2015.5.04.0000

Fonte: TST

Juiz reconhece lesão corporal psicológica e aplica medidas protetivas a vítima de violência doméstica

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O juiz Rodrigo Foureaux, da comarca de Cavalcante, determinou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher vítima lesão corporal psicológica pelo ex-companheiro, após descobrir que ele não é pai da criança.

No caso em análise, o juiz entendeu que há, em tese, indícios da prática do crime de lesão corporal psicológica, conforme o artigo 129 do Código Penal, como decorrência da violência psicológica praticada contra a vítima (artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/06), razão pela qual se faz necessária a aplicação de medidas protetivas de urgência. Segundo os autos, a mulher conviveu em união estável por dez anos com o ex-companheiro e, após o término do relacionamento, foi feito um exame de paternidade e constatado que a menor de quatro anos, não é filha dele, situação que vem causando brigas e constrangimento no núcleo familiar da mulher.

Conforme consta dos autos, por diversas vezes o homem a desrespeitou, proferindo xingamentos como “vagabunda e piranha”, ditos inclusive na presença da menor. Ele também ameaçou levar a criança e nunca mais devolver, além de dizer que a mulher vai ser presa por tê-lo feito assumir uma filha que não é sua.

De acordo com as medidas protetivas aplicadas pelo magistrado, o homem está proibido de se aproximar do lar da vítima e dela própria, devendo manter uma distância não inferior a 300 metros, exceto quando for visitar a criança, devendo, todavia, chegar acompanhando de um membro do Conselho Tutelar e não sair da residência ou ir a qualquer local sem o acompanhamento do Conselho Tutelar, até que os estudos sejam concluídos. Ele não poderá também manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (whatsapp, messenger, telegram, SMS, cartas, e-mails etc.). Também ficou determinado que ele está proibido ainda de frequentar lugares em que a vítima esteja, para que seja preservada a integridade física e psicológica dela. E por fim, ele é obrigado a participar de acompanhamento multidisciplinar de grupo reflexivo uma vez por semana.

Para o juiz, os xingamentos proferidos pelo ex-companheiro da vítima (vagabunda e piranha), ao conversar com a filha da requerente pelo telefone, atrelado às ameaças de tomar a criança da mãe à força, constitui violência psicológica, conforme o artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/06. “É uma conduta que, em tese, causa dano emocional, diminuição da autoestima, medo e danos à saúde psicológica da ofendida. A vítima relata ainda que houve novas tentativas de contato, sendo necessário bloquear o número do autor”, justificou.

De acordo com Rodrigo Foureaux, a agressão emocional, psicológica, pode ser até mais grave que a lesão física, a depender de cada caso. Ele citou Maria Berenice Dias, que diz que “se não deixa feridas no corpo, deixa dores na alma”.

Lesão corporal psicológica
“A violência psicológica, geralmente, é uma prática que ocorre ao longo do tempo, o que não impede a sua prática em ato isolado”, afirmou ao citar que a violência psicológica, em tese, pode configurar o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do CP.

O juiz observou que o tipo penal não tutela somente a integridade física (corporal), mas também a saúde, o que abrange a saúde mental, psicológica, emocional. “Portanto, as condutas praticadas pelo autor podem caracterizar o crime de lesão corporal psicológica, sendo necessária a produção de prova técnica, o que deve ser feito, em regra, por um psicólogo, por não deter este juiz conhecimentos técnicos para avaliar a existência e a extensão de eventual lesão corporal psicológica”, argumentou.

Sendo assim, o magistrado frisou que a tomada de providências imediatas, em se tratando de lesão corporal psicológica, no contexto de violência doméstica, dispensa a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia, pois, do contrário, dificultaria a concessão de medidas protetivas de urgência para as mulheres vítima de violência doméstica, o que poderia permitir o avanço das agressões psicológicas, inclusive, que estas se tornem físicas, podendo haver até consequências trágicas.

Nesse sentido, o juiz cita Maria Berenice Dias, que ensina que “quando se trata de dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia para que a autoridade policial proceda ao registro de ocorrência e encaminhe o expediente à Justiça”. “Infelizmente não é o que ocorre diuturnamente. Quando não é imputada a prática de algum crime, as delegacias têm se negado a fazer alguma coisa. Limita-se a sugerir à vítima que procure um advogado ou a Defensoria Pública para que o pedido de medida protetiva seja formulado perante a Vara de Família. A prática é equivocada e abusiva”, salientou.

De qualquer forma, continuou o magistrado, ainda que não haja a prática de crime, é possível a concessão de medida protetiva de urgência, conforme texto publicado por este magistrado no site Jota, cujo título é A prisão civil para garantia da vida da mulher, que é possível, até mesmo, a decretação da prisão civil para a garantia da vida da mulher”, finalizou.

Fonte: TJ-GO

Irmãos são excluídos de concurso após confirmação eletrônica de respostas idênticas nos gabaritos das provas

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, pela exclusão de um candidato do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com vaga para o Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará (EBSERH/CH-UFPA). Com esse entendimento, o Colegiado reformou a sentença, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia mantido o candidato no certame desde que ele tivesse obtido pontuação suficiente.

De acordo com informações do processo, o concorrente foi eliminado juntamente com outros dois candidatos, após a banca examinadora constatar irregularidades. Um software revelou que nos cartões de respostas desses candidatos foram feitas as mesmas marcações de itens certos e errados. Além da coincidência nos gabaritos, a exclusão foi motivada pelo fato de os candidatos serem irmãos e ainda terem realizado a prova no mesmo local.

Ao analisar a legalidade do ato que eliminou o impetrante do concurso público, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou jurisprudência do próprio TRF1 que confirmou a eliminação de candidatos após verificação de marcações idênticas nos cartões de respostas.

Para o magistrado, a exclusão dos candidatos não está relacionada à coincidência de suas respostas, mas decorreu da impossibilidade de que tal coincidência ocorresse caso os candidatos realizassem a prova de modo independente. “Sendo assim, tais coincidências somente seriam possíveis com a utilização de algum tipo de “cola” nas provas”, finalizou.

Processo nº: 1000067-24.2017.4.01.3900

Fonte: TRF1

Usucapião urbano também se aplica a apartamentos

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08.

A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De acordo com o TJ-RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

No STF, o julgamento começou em maio de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para continuidade de julgamento.

Imóvel para moradia

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ-RS julgue o mérito da ação.

Processo relacionado: RE 305416

Fonte: STF

Justiça afasta médico suspeito de abreviar vidas de pacientes em hospital

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A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí, deferiu nesta segunda-feira (31/8) tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para determinar o afastamento imediato do exercício de quaisquer atividades – no hospital e no Município – de médico que atuava em um hospital da região do Vale, até o julgamento de processo ético-profissional, em trâmite no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC).

Segundo a ação do MPSC, embasada no inquérito civil instaurado após comunicação da universidade onde o médico leciona, o acusado teria praticado atos de ordem ilícita perante um grupo de alunos do 12º período do curso de Medicina, em pacientes atendidos no hospital local. Há relatos de médicos e de acadêmicos que teriam presenciado condutas do médico no sentido de abreviar vidas de pacientes portadores de alguma deficiência ou em estado grave.

“Pois bem, os elementos de prova até então carreados aos autos demonstram que o requerido vem descumprindo os mandamentos do Código de Ética Médica, deixando de usar todos os meios disponíveis para a manutenção da vida dos pacientes e, ainda, utilizando-se de medicamentos capazes de abreviar a vida de pessoas, sem a devida indicação. Por óbvio, não se pode deixar que um médico disponha da vida alheia como bem entenda, mormente porque a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”, cita a magistrada em sua decisão.

O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça foi indeferido. Caso as determinações não sejam cumpridas pelo hospital, pelo médico e pelo Município, pagarão multa de R$ 50 mil por dia. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5018235-84.2020.8.24.0033).

Fonte: TJ-SC

É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais

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​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos: decisão recorrida publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC/2015); recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.

No agravo interno julgado pelo colegiado, foi pedida a reconsideração da decisão anterior – que negou provimento ao AREsp 1.495.369 ante a incidência da Súmula 83/STJ –, sob a alegação de que a sucumbência recíproca foi fixada em sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 e, por isso, não houve a extinção da verba honorária por compensação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a jurisprudência do STJ preceitua que, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015, é possível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, parágrafo 11, do código.

“A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal”, afirmou.

Conflito de interesses

O ministro lembrou que, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do artigo 85 do CPC/2015 dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Segundo o relator, na sucumbência, a relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o advogado da parte contrária, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais – ou contratuais –, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o seu patrono.

Salomão observou que, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

“Caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”, acrescentou.

Redistribuição da sucumbência

Salomão explicou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.

Ao negar provimento ao agravo interno, Salomão observou que o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – que manteve a sucumbência recíproca, mas remanejou o grau de sucumbência entre as partes, determinando que o autor responderia por 20% e o réu, por 80% –  está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser incabível a majoração de honorários em sede recursal, nas hipóteses em que há provimento do recurso e a respectiva readequação da sucumbência.

“O tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1495369
Fonte: STJ

STJ: Corte Especial confirma afastamento do governador Wilson Witzel por 180 dias

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Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), pelo período de 180 dias. A medida foi determinada na sexta-feira (28) pelo relator do inquérito, ministro Benedito Gonçalves.

Quatorze ministros – incluindo o presidente do STJ, Humberto Martins – votaram para corroborar a decisão do relator. O ministro Sérgio Kukina acompanhou em maior extensão, pois acolheu integralmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para deferir também o pedido de prisão preventiva do governador. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou contra o afastamento de Wilson Witzel – medida que, em sua visão, deveria ser discutida pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Para o colegiado, o afastamento cautelar do governador é necessário para a continuidade das investigações. Os ministros entenderam que a medida é cabível e está suficientemente motivada para a garantia de ordem pública e da instrução criminal. Avaliaram, também, que não houve excesso na atuação individual do ministro relator, pois a decisão foi imediatamente submetida ao órgão de maior representatividade no tribunal: a Corte Especial.

Witzel, empresários e outros agentes públicos são alvos da Operação Tris in Idem, que apura irregularidades na contratação de hospitais de campanha, compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19.

Transmissão a​​o vivo

No início do julgamento, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou um pedido da defesa para que fosse interrompida a transmissão da sessão por videoconferência no canal do STJ no YouTube. Ele observou que, não fossem as medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, a sessão de julgamento seria pública e presencial; por isso, não havia razão para suspender a transmissão. “O YouTube é apenas uma ferramenta tecnológica”, comentou o ministro.

Benedito Gonçalves justificou a decisão monocrática de afastamento com base em regras do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do STJ. Segundo o ministro, situações excepcionais justificam a decisão cautelar do relator para posterior deliberação do colegiado.

Ele lembrou que deferiu parcialmente o pedido do MPF, pois rejeitou a prisão preventiva de Wilson Witzel. O ministro disse que a delação premiada que auxiliou nas investigações continua sigilosa, e o acesso a ela foi permitido apenas aos denunciados.

A Corte Especial também seguiu o entendimento do ministro nas medidas decretadas em relação aos outros investigados.

Divergên​​cia

Ao apresentar seu voto divergente da posição da maioria, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que o afastamento cautelar configura uma forma de “cassação indireta” do mandato popular conferido por quase cinco milhões de fluminenses a Wilson Witzel.

Além disso – acrescentou –, a falta de sustentação oral pelos advogados e a existência de documentos sigilosos prejudicam a defesa do acusado. “Como a defesa pode desconstituir os indícios coletados pela atividade policial, se não tem acesso a eles?”, indagou.

Para o magistrado, o julgamento de uma cautelar criminal, sem a possibilidade de sustentação oral, não combina com o conceito de ampla defesa. Se o afastamento fosse apreciado após o recebimento da denúncia – afirmou –, haveria a oportunidade de defesa, porque os advogados poderiam se manifestar da tribuna.

De todo modo, segundo ele, do ponto de vista político, os deputados estaduais do Rio de Janeiro é que deveriam assumir o encargo e a responsabilidade de afastar o governador, porque “são detentores de investidura popular”.

Com o re​​lator

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão destacou a gravidade dos fatos, inclusive com relatos de pagamentos em dinheiro vivo, e disse que o cenário narrado pelo MPF justificou o afastamento do governador. “Impossível continuar exercendo esse cargo diante dos fatos narrados”, concluiu Falcão.

Na mesma linha, a ministra Nancy Andrighi apontou a gravidade dos fatos e a complexidade do processo, com mais de 12 mil páginas detalhando as atividades irregulares no governo estadual. Segundo ela, a prisão cautelar tem por objetivo frear as atividades da organização criminosa, preservando os interesses do Estado do Rio de Janeiro – cujas dificuldades financeiras foram agravadas pela crise da Covid-19.​

Para a ministra Laurita Vaz, o afastamento foi devidamente motivado, e a medida é necessária para a garantia da ordem pública. “Há fortes evidências do cometimento de crimes gravíssimos, envolvendo, em primeiro plano, supostamente o governador Witzel e a primeira-dama – que, na condição de advogada, teria recebido de agosto de 2019 a maio de 2020 mais de meio milhão de reais em repasses ilícitos de empresas ligadas à prestação de serviços hospitalares”, comentou.

O ministro Og Fernandes mencionou que o relator teve muito cuidado ao analisar o caso e determinar o afastamento. Ele ponderou que, se a medida não se mostrar mais necessária antes do fim do prazo de 180 dias, a Corte Especial poderá reanalisar o assunto para, eventualmente, suspendê-la.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que a divergência manifestada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho é importante para a reflexão do colegiado, mas acompanhou o voto do relator e também elogiou o cuidado do ministro Benedito Gonçalves na análise do caso.

A ministra Isabel Gallotti, convocada para integrar a Corte Especial no julgamento, lembrou que as medidas cautelares penais podem ser decretadas antes da denúncia e mesmo sem a oitiva dos investigados, como forma de proteção da sociedade e para a efetividade das investigações. Gallotti também ressaltou os fortes indícios de autoria e materialidade de crimes praticados na área de saúde do Rio, situação agravada pelo quadro da pandemia. ​

Na avaliação do ministro Marco Buzzi, as medidas cautelares adotadas pelo relator são adequadas aos indícios de participação delitiva de cada um dos investigados, inclusive em relação aos que tiveram a prisão provisória decretada.

Prisã​​​o

Para o ministro Sérgio Kukina, o pedido do MPF deveria ser acolhido também em relação à prisão de Wilson Witzel, pois as mesmas provas coletadas na investigação serviram para a decretação da prisão de investigados que, em princípio, estariam em posição de menos destaque na organização criminosa.

Ele reconheceu a relevância do mandato conferido pela vontade popular, mas ponderou que o governador implicado “recebeu os votos para governar com decência, o que, de acordo com o quadro até o momento, não tem acontecido”.​

Último a votar, o ministro Humberto Martins também acompanhou o entendimento de Benedito Gonçalves. “A decisão do relator não merece qualquer reparo ou qualquer acréscimo, pois foi baseada nos fatos apontados nos autos e fundamentada com embasamento técnico e jurídico”, declarou.

Para Martins – que, como presidente do tribunal, também preside as sessões da Corte Especial –, em juízo de cognição sumária, existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a decretação do afastamento do governador. “Nessas condições, acompanho integralmente o voto do relator, mantendo em todos os termos o afastamento”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Erros de português condenam fiel que promoveu denúncia caluniosa contra pastor

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Para ter voz ativa dentro de uma igreja, no Planalto Norte catarinense, um homem fez uma denúncia falsa à Procuradoria-Geral de Justiça contra um pastor e acabou condenado pelo crime de denunciação caluniosa. O acusado usou uma identidade falsa para escrever uma carta com as supostas irregularidades, mas com os mesmos erros de português de outro documento que havia enviado anos atrás para a mesma igreja.

Assim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, decidiu manter a sentença de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Após ser afastado das atividades da igreja, o homem resolveu denunciar supostas irregularidades contra o pastor e sua esposa. A Polícia Civil chegou a abrir um inquérito policial. O procedimento não apontou irregularidades e concluiu que a denúncia era falsa.

Com o auxílio do perito do Instituto Geral de Perícias (IGP), o laudo confirmou que o acusado foi o autor da denúncia caluniosa. Isso porque os erros de português, principalmente na utilização do acento agudo em palavras não acentuadas, foram idênticos aos encontrados em documento assinado pelo réu.

Inconformado com a condenação em 1º grau, o acusado recorreu ao TJSC. Basicamente, pleiteou absolvição com a alegação de que foi outra pessoa quem escreveu a carta e de que o perito que confeccionou o laudo pericial não é especialista. “Frisa-se, consoante mencionado pelo expert, que a letra lançada no envelope da carta encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça é do recorrente.

Desse modo, não há falar em fragilidade probatória, de modo que o conjunto probatório mostrou-se firme e coerente para formar o édito condenatório no sentido de que o recorrente praticou o crime de denunciação caluniosa, porquanto deu causa a instauração de investigação policial contra pessoa que sabia ser inocente”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0003373-10.2007.8.24.0015).

Fonte: TJ-SC

Ministro suspende inquérito contra jornalista Hélio Schwartsman por artigo sobre presidente Bolsonaro

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi suspendeu nesta terça-feira (25) o inquérito policial aberto para investigar possível crime do jornalista Hélio Schwartsman ao escrever o artigo “Por que torço para que Bolsonaro morra”, publicado em julho pelo jornal Folha de S.Paulo, após o presidente da República informar que havia contraído o novo coronavírus.

Segundo o ministro Jorge Mussi, ainda que possam ser feitas críticas ao artigo, não é possível verificar, em análise preliminar, que tenha havido motivação política ou lesão real ou potencial aos bens protegidos pela Lei de Segurança Nacional, capaz de justificar o eventual enquadramento de Schwartsman – o que recomenda a suspensão do inquérito até a análise do mérito do habeas corpus impetrado em favor do jornalista.

Hélio Schwartsman seria ouvido pela Polícia Federal nesta quarta-feira (26) e esse fato, segundo o ministro Mussi, revela o perigo na demora – um dos pressupostos para a concessão da liminar.

Segundo as informações processuais, com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), o ministro da Justiça e Segurança Pública solicitou à polícia a abertura de inquérito para investigar supostas ofensas à honra e à dignidade do presidente Jair Bolsonaro contidas no artigo de Schwartsman.

De acordo com os advogados do jornalista, não há justa causa para a persecução criminal, já que o artigo não ofenderia a integridade corporal ou a saúde do presidente da República, tampouco caracterizaria calúnia ou difamação. Para a defesa, o pedido feito pelo ministro da Justiça e Segurança Pública atinge a liberdade de expressão e de imprensa.

Requisitos cumu​​​​lativos

Jorge Mussi destacou que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a incidência da Lei 7.170/1983 pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: um subjetivo, consistente na motivação e na finalidade política do agente, e outro objetivo, referente à lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação ou ao Estado de Direito.

“No caso dos autos, não obstante as críticas que possam ser feitas ao artigo publicado pelo paciente, de uma breve análise de seu conteúdo, não é possível extrair a sua motivação política, tampouco a lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação ou ao Estado de Direito, circunstância que revela o fumus boni iuris e recomenda o deferimento da cautela requerida”, concluiu o ministro.

Jorge Mussi encaminhou o habeas corpus para manifestação do Ministério Público Federal. Não há previsão de data para o julgamento do mérito do pedido.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 607921
Fonte: STJ

Supremo garante o direito do advogado ser recebido por magistrado independentemente de hora marcada

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A advocacia conquistou uma importante vitória publicada na tarde desta terça-feira (25). Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de hora marcada, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”. “Mais uma significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”, acrescentou Simonetti.

Mendes negou seguimento a ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF “firmou entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação”. “O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora”, diz o documento.

Além de considerar ilegítima a autora da ação, o ministro relator considerou que no mérito a tese não merece provimento. Mendes lembrou ainda que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente”.

Segundo o parecer citado pelo ministro, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.

Além disso, o CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

Fonte: Conselho Federal

Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 cuja execução não tenha sido iniciada até aquela data. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 21/8, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 595326, com repercussão geral (Tema 505), que irá orientar decisões em pelo menos 10 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da vigência da EC 20/1998. No recurso, a União alegava que as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo e são devidas a partir da ocorrência do fato gerador – que, neste caso, resulta da efetiva prestação do serviço. Argumentava, ainda, que a regra da EC 20/1998, que introduziu primeiramente no texto constitucional (parágrafo 3º do artigo 114) a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses débitos tributários (atualmente mantida no artigo 114, inciso VIII), tem caráter processual e, por este motivo, é de aplicação imediata, devendo ser afastada qualquer interpretação restritiva, como a efetuada pelo TST.

Aplicação imediata

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, ainda que o processo tinha sido ajuizado na vigência da regra anterior, se a execução tiver sido processada após a promulgação da emenda constitucional, a competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata. O relator salientou que a questão em análise não se refere à adequação nem à aplicação retroativa da norma constitucional, mas apenas de sua observância em procedimento que ainda não ocorreu (no caso, a execução), ficando preservados todos os atos processuais e as situações eventualmente consolidadas na vigência da regra anterior.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, embora o regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos tenha limitações estritas quanto à irretroatividade, as normas instrumentais para a respectiva cobrança, em razão de sua natureza processual, passam a vigorar imediatamente.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Processo relacionado: RE 595326

Fonte: STF

STJ: Terceira Seção rejeita recurso da Google contra fornecimento de dados no caso Marielle Franco

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​Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Google Brasil Internet e manteve decisão que determinou à empresa o fornecimento de informações de usuários de seus serviços no âmbito das investigações sobre a morte da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, ocorrida em 14 de março de 2018, no Rio de Janeiro.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, para a quebra do sigilo de dados armazenados, de forma autônoma ou associada a outras informações pessoais, a autoridade judiciária não é obrigada a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo da medida é justamente proporcionar a identificação de usuários do serviço ou de terminais utilizados.

A Google questionou decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro que lhe determinou, em fevereiro de 2019, que fornecesse informações sobre quem transitou por certos locais do Rio de Janeiro, a partir dos dados de busca e de acesso em seus aplicativos.

Para a provedora, o ordenamento jurídico brasileiro não admite quebras de sigilo e interceptações genéricas, sem a individualização das pessoas afetadas. A Google alegou que a medida, determinada de forma genérica, é desproporcional.

Preco​​nceitos

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, a medida não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários, e é preciso levar em conta as particularidades do caso.

“Este assassinato, ao que se pode inferir da narrativa sobre o fato, foi cometido em razão não apenas da atividade da parlamentar Marielle Franco, em defesa dos direitos humanos. Tudo indica tenha sido também motivado porque essa pauta era conduzida por uma mulher, vinda da periferia, negra e lésbica – ingredientes que, em uma cultura patriarcal, misógina, racista e preconceituosa, potencializaram a reação de quem se sentia incomodado”, afirmou.

De acordo com o ministro, nesse contexto, a quebra do sigilo de dados informáticos para auxiliar a investigação do crime não é medida desproporcional, e a obtenção das informações pelas autoridades responsáveis pelo caso não terá reflexos significativos nos direitos fundamentais das pessoas abrangidas pela determinação.

Direito não ab​​soluto

Schietti comentou que, em uma sociedade na qual a informação é compartilhada cada vez com maior velocidade, nada mais natural do que a preocupação do indivíduo em assegurar que os fatos inerentes à sua vida pessoal sejam protegidos, mas é preciso ter em mente que o direito ao sigilo não é absoluto, admitindo-se a sua restrição quando imprescindível para o interesse público.

Ele lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível afastar a proteção do direito ao sigilo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal.

Distinção concei​tual

O ministro refutou as alegações da Google de que a medida seria genérica e afetaria um número elevado de pessoas, sem a correta indicação de suspeitos.

A determinação do juiz de primeira instância, explicou o relator, foi para a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, referentes à identificação de usuários de aplicativos em determinado perímetro geográfico, diferentemente do que ocorre com as interceptações, as quais dão conhecimento do conteúdo da comunicação travada com o destinatário.

“Há uma distinção conceitual entre a quebra de sigilo de dados armazenados e a interceptação do fluxo de comunicações”, afirmou o ministro. “O ordenamento jurídico brasileiro tutela de maneira diferente o conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e, a seu turno, as informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, garantindo proteção também a essa segunda categoria de dados, ainda que em dimensão não tão ampla.”

Rogerio Schietti lembrou que, segundo os artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet, na ordem judicial para o fornecimento de registros de conexão ou acesso não é indispensável a individualização das pessoas. “Tal exigência, por certo, revelar-se-ia verdadeiro contrassenso, na medida em que o objetivo da lei é possibilitar essa identificação”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional

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Em sessão virtual, o Plenário rejeitou recurso de uma empresa que alegava que a arrecadação estaria sendo destinada a fim diverso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.

Finalidade da contribuição

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Processo relacionado: RE 878313

Fonte: STF

Mantida condenação do BB em mais de R$ 40 milhões por execução indevida de empréstimo original de R$ 1 mil

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em análise de ação rescisória, negou pedido do Banco do Brasil para reverter condenação de mais de R$ 40 milhões originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro – que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

Por maioria de votos, o recurso do banco foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 10 mil, mantidos os demais termos do acórdão do TJMS.

De acordo com os autos, a cédula de crédito rural emitida para a compra dos animais era de quase 3 milhões de cruzeiros (correspondentes a cerca de R$ 1 mil). Em 1993, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra o cliente, com o valor da dívida correspondendo a cerca de R$ 15 mil. No ano 2000, o banco informou nos autos que a dívida atualizada era de R$ 724 mil.

Posteriormente, o cliente ajuizou contra o BB ação revisional e de indenização, pleiteando a declaração de inexistência da dívida – que, segundo ele, seria de R$ 2 mil e já teria sido quitada –, além de condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente e à reparação de danos morais. Esses pedidos foram integralmente acolhidos pelo TJMS.

Má-fé e enriquecime​​nto

Contra a decisão do tribunal de segunda instância, o BB ajuizou ação rescisória, a qual foi julgada procedente em parte, para fixar o valor dos danos morais em R$ 200 mil, sem alteração dos outros pontos da condenação.

No recurso ao STJ, o BB questionou sua condenação por má-fé, que motivou a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado judicialmente. Segundo o banco, a obrigação de pagar em dobro deveria observar o valor efetivamente desembolsado pelo cliente, e não o total da dívida cobrada na execução.

Ainda de acordo com a instituição, haveria nos autos a caracterização de enriquecimento sem causa do cliente, que receberia indenização de mais de R$ 40 milhões em demanda revisional de empréstimo para a compra de uma dezena de vacas e de um touro.

Expropriação e ​prisão

Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o TJMS, ao analisar a ação rescisória, entendeu que decisão judicial anterior comprovou a ocorrência de má-fé do banco, o qual, mesmo após o pagamento da dívida original, obteve a expropriação dos animais adquiridos pelo cliente, requereu sua prisão – meio coercitivo permitido na época – e ainda apresentou um cálculo de execução de R$ 724 mil, quando o contrato de empréstimo correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

“Com efeito, não se constata qualquer dissonância entre a decisão rescindenda e a jurisprudência desta corte, que exige a verificação de prática de conduta maliciosa ou reveladora de perfil de deslealdade (má-fé) do credor para fins de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil” – explicou o ministro, ao ressaltar que não seria possível reanalisar provas para alterar essa conclusão do TJMS, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Em relação ao suposto enriquecimento sem causa, segundo Salomão, a corte sul-mato-grossense esclareceu que a condenação não guardava relação com a quantia de R$ 2 mil a que se referia a ação originária do BB, mas sim ao montante reconhecidamente indevido, de R$ 724 mil, executado pelo banco.

Imposição ​​​legal

Esse entendimento, para o ministro, está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga de forma integral ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

“O acórdão rescindendo, portanto, tão somente aplicou o disposto no artigo 940 do Código Civil, que, textualmente, impõe a incidência da sanção de pagamento em dobro do valor cobrado (e não do valor pago) àquele que demanda por dívida já quitada”, disse o relator.

Apesar de manter os principais termos da condenação do banco, a turma entendeu que o valor dos danos morais foi exorbitante, tendo em vista que já houve a aplicação de sanção ao banco, nos termos do artigo 940, e que, além disso, alguns atos decretados nos autos da execução – como a prisão do devedor – não chegaram a ser efetivados.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1692371
Fonte: STJ

Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou o pagamento de honorários ao advogado da sócia de uma empresa, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte contrária na fase de cumprimento de sentença de uma ação monitória.

Na decisão, o TJSC afirmou que quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade, pois o incidente instaurado pode – como no caso dos autos – levar o sócio à contratação de advogado para se defender.

A corte local destacou ainda que, apesar de não estar previsto de forma expressa no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em muito se assemelha ao procedimento comum, pois determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas, e fixa a possibilidade de instrução processual.

Previsão expr​essa

Ao STJ, a empresa que suscitou o incidente alegou que o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admitiria interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou que a jurisprudência do STJ preza pela harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade para distribuir de forma justa os ônus sucumbenciais, especialmente em relação aos honorários advocatícios.

Entretanto, ponderou que, no caso analisado, não há necessidade de fazer tal avaliação, pois o CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85.

“No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC/2015″, afirmou o relator para, então, concluir que “afastada a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845536
Fonte: STJ

STF: 2ª Turma anula condenação de doleiro no caso Banestado

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Colegiado apontou quebra da imparcialidade na atuação do então juiz Sérgio Moro por participação na produção da prova.

Após empate no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 144615, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou sentença condenatória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba (PR) contra o doleiro Paulo Roberto Krug, por crimes financeiros no caso Banestado. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único), no caso de empate em Habeas Corpus e em Recurso de Habeas Corpus, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.

O colegiado concluiu que houve quebra da imparcialidade (incisos I e II, do artigo 252 do Código de Processo Penal) do então juiz Sérgio Moro, que atuou na causa. Na fase de celebração do acordo de colaboração premiada, Moro tomou o depoimento de colaboradores, inclusive do doleiro Alberto Youssef, e, dessa forma, participou da produção da prova na fase investigativa.

O recurso foi trazido a julgamento presencial em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na sessão desta terça-feira (25), o relator, ministro Edson Fachin, reafirmou os fundamentos que o levaram a negar provimento ao agravo. Para ele, a oitiva dos colaboradores pelo juízo é tarefa inerente à própria homologação do acordo, e a sua participação na homologação não tem identidade com as hipóteses legais de impedimento. Também não cabe, a seu ver, a alegação de atuação no processo como membro da acusação. A ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o relator.

Quebra de imparcialidade

Ao divergir, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, da leitura dos depoimentos anexados aos autos, fica claro que o juiz procedeu à inquirição de Youssef para obter provas de outros investigados, entre eles Paulo Krug. Segundo o ministro, foram direcionadas a Gabriel Nunes Pires Neto, diretor da área de câmbio do Banestado, perguntas específicas sobre a participação de Krug nos fatos. “Essas passagens deixam claro que o juiz ultrapassou, em muito, a função de mero homologador dos acordos e atuou, verdadeiramente, como parceiro do órgão de acusação”, afirmou. A Seu ver, a atuação do juiz foi além da mera verificação das condições de legalidade, regularidade e voluntariedade para celebração dos acordos.

Mendes ressaltou ainda que, após o encerramento da instrução processual, o magistrado determinou a juntada de vários documentos aos autos direcionados à comprovação da acusação e, posteriormente, utilizados na sentença condenatória. “Ou seja, produziu a prova para justificar a condenação que já era por ele almejada, aparentemente”, assinalou. Segundo o ministro, os documentos não poderiam ter sido utilizados para formação de juízo de autoria e materialidade das imputações, pois a fase de instrução processual já estava encerrada. “A evidente quebra da imparcialidade do juízo macula os atos decisórios por ele proferidos”, concluiu.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

Processo relacionado: RHC 144615

Fonte: STF

Prova obtida com abertura de correspondência sem autorização judicial é ilegal

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Para a maioria do Plenário, a obtenção de prova nessas circunstâncias, fora das hipóteses legais, é incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com repercussão geral reconhecida (Tema 1041).

Entorpecentes

No caso concreto, um policial militar, lotado na Coordenadoria de Defesa Civil do Paraná, durante o expediente, deixou no protocolo geral na sede do governo estadual uma caixa para remessa pelo serviço de envio de correspondência da administração pública. Os servidores responsáveis pela triagem, desconfiados do peso e do conteúdo da embalagem, abriram o pacote e constataram a existência de 36 frascos com líquido transparente. Ficou constatado que os frascos continham ácido gama-hidroxibutírico e cetamina, substâncias entorpecentes sujeitas a controle especial.

O juízo do Conselho Permanente da Justiça Militar de Curitiba condenou o policial a três anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, em razão da prática do delito de tráfico de drogas cometido por militar em serviço. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou a prova lícita e manteve a condenação.

Sigilo

A maioria do Plenário seguiu o voto divergente do ministro Edson Fachin, para quem a abertura da correspondência não observou as cautelas legais nem foi precedida de autorização judicial, a indicar que a prova que fundamentou a condenação foi incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas (artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).

Segundo o ministro, o atual regulamento dos Correios (Lei 6.538/1978) prevê que não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta, entre outras hipóteses, que apresente indícios de conter substância proibida, mas prevê que a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário, o que não ocorreu no caso.

Tratados

O ministro ressaltou que, após a Constituição Federal de 1988, o sigilo de correspondência deve também ser lido à luz dos direitos previstos nos tratados de direitos humanos e, consequentemente, na interpretação dada a eles pelos órgãos internacionais de aplicação. Ele citou que o Pacto de São José da Costa Rica prevê que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” e que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece garantia idêntica.

Para Fachin, a interpretação que se tem feito desse dispositivo aponta para a necessidade de previsão legal de eventual restrição à inviolabilidade. “Além disso, exige-se que a restrição atenda a um fim legítimo e que seja necessária em uma sociedade democrática. Noutras palavras, exige-se que a restrição obedeça a um rígido teste de proporcionalidade”, concluiu.

Resultado

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. Os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski propunham tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

Processo relacionado: RE 1116949

Fonte: STF

STJ afasta o governador Witzel do cargo e prende seis investigados por irregularidades na Saúde do Rio

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O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o afastamento de Wilson Witzel do cargo de governador do Rio de Janeiro por 180 dias. A decisão ainda proíbe o acesso de Witzel às dependências do governo do estado e a sua comunicação com funcionários e utilização dos serviços.

Na decisão, o ministro determinou a prisão preventiva de seis investigados: o empresário Mário Peixoto, Alessandro de Araújo Duarte, Cassiano Luiz da Silva, Juan Elias de Paula Gothardo Lopes Netto e Lucas Tristão do Carmo, para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a lei penal. Os presos e Witzel estão proibidos de manterem contato entre si e com os demais investigados, exceto se cônjuges ou pais e filhos, e com as testemunhas da investigação.

Witzel e os demais são investigados no âmbito da Operação Placebo, que trata de irregularidades na contratação de hospitais de campanha, compra de respiradores e medicamentos no contexto do combate à Covid-19.

“Os fatos não só são contemporâneos como estão ocorrendo e, revelando especial gravidade e reprovabilidade, a abalar severamente a ordem pública, o grupo criminoso agiu e continua agindo, desviando e lavando recursos em pleno pandemia da Covid-19, sacrificando a saúde e mesmo a vida de milhares de pessoas, em total desprezo com o senso mínimo de humanidade e dignidade, tornando inafastável a prisão preventiva como único remédio suficiente para fazer cessar a sangria dos cofres públicos, arrefecendo a orquestrada atuação da ORCRIM”, destacou o ministro do STJ na decisão.

Materialidade e indícios

O ministro Benedito Gonçalves concluiu que a partir de diligências empreendidas por ordem do STJ, bem como na primeira instância no âmbito das chamadas operação Favorito e Mercadores do Caos, foram colhidos até o momento elementos que comprovam a materialidade e indícios suficientes de autoria em relação a Witzel e aos seis investigados quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de capitais.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a partir dos elementos de informação e de prova colhidos até o momento demonstram que trata-se de uma sofisticada organização criminosa no estado do Rio composta por pelo menos três grupos de poder, encabeçada pelo governador Witzel, a qual repetiria o esquema criminoso praticado pelos dois últimos governadores – Sérgio Cabral e Luiz Fernando Pezão.

Para o ministro Benedito Gonçalves, o cenário encontrado pela investigação demonstra que os crimes foram cometidos por meio de contratos ilicitamente direcionados, firmados com entidades variadas, ainda que as ligadas ao sistema de saúde – inclusive para além do campo de ações de combate à pandemia da Covid-19, tendo sido a estrutura gestada e financiada antes mesmo da eleição de Wilson Witzel para o cargo de governador do Rio, em 2018.

O ministro Benedito manteve o sigilo do inquérito, bem como do acordo de colaboração premiada e dos depoimentos do colaborador Edmar Santos, conforme estabelece a Lei 12.850/2013.

Prisão desnecessária

O pedido de prisão do governador Witzel, feito pelo MPF, não foi acolhido pelo ministro Benedito, que entendeu ser suficiente o seu afastamento do cargo para fazer cessar as supostas atividades de corrupção e lavagem de dinheiro. O governador deixa de ter poder para liberação de recursos e contratações em tese fraudulentas.

Witzel poderá permanecer na residência oficial e ter contato com o pessoal e serviços imediatamente a ela correspondentes.

Fonte: STJ

Juíza desliga microfone de advogado e OABRJ intervém na videoaudiência

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A Comissão de Prerrogativas da OABRJ precisou intervir numa videoaudiência conduzida pela juíza-titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, Renata Leconte de Souza, nesta quarta-feira, dia 26.

O advogado Marcos Chehab Maleson teve o microfone silenciado arbitrariamente pela magistrada enquanto fazia uso autorizado da palavra para pedir que fosse registrado em ata o fato de uma das testemunhas da outra parte estar acompanhada durante a oitiva.

Em outro momento da videochamada, Maleson pediu que fossem registradas as dezenas de pedidos da juíza para que a imagem de uma segunda testemunha fosse religada, já que pairava a suspeita de que a pessoa pudesse estar sendo instruída. Recebeu novamente uma negativa da magistrada.

“A juíza justificou afirmando que a teleaudiência estava sendo gravada, portanto não precisaria registrar meus requerimentos em ata. Mas uma coisa não exclui a outra. E ao cortar a minha palavra, ela feriu o Estatuto da Advocacia (Artigo 7º, inciso X)”, diz Maleson.

O ato virtual tinha o objetivo de ouvir testemunhas num processo de carta precatória, no qual a OABRJ atua como amicus curiae e cujas partes também são membros da advocacia. Maleson é conselheiro da Seccional e secretário-geral da Comissão da Justiça do Trabalho da entidade.

“Desligar o áudio de um advogado é uma violência cometida no ambiente tecnológico. Numa audiência física, a juíza não teria como fazer com que um colega cale a boca, só com força policial. É um caso patente de abuso de poder”, afirma o presidente da Comissão de Prerrogativas, Marcello Oliveira.

Ao ser avisado pelo sócio de que o áudio do microfone havia sido desligado pela juíza, Maleson acionou a comissão pelo Whatsapp (21 99803-7726) e, em questão de minutos, a procuradora da Comissão de Prerrogativas Deborah Goldman, entrou na chamada.

O comportamento abusivo e grosseiro da magistrada foi, então, estendido a Goldman, quando esta reforçou o pedido do colega, pedindo também urbanidade no tratamento, evocando o Artigo 6º, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. Depois de muita insistência, a juíza registrou os requerimentos.

“Reforcei a todo momento que o registro em ata era um direito do advogado e não uma faculdade da magistrada. E poder usar a palavra resguarda o direito ao contraditório e à ampla defesa”, conta Goldman.

“A juíza elevou o tom de voz ao falar comigo e me senti desrespeitada diversas vezes com as negativas dela de incluir os trechos do Estatuto que estavam sendo violados”.

Fonte: OAB RJ

Morador de Águas Claras DF, “concurseiro mais novo do Brasil” estuda direito com apenas 11 anos de idade

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O aspirante mirim a promotor começou seu interesse em ser servidor aos 8 anos  de idade e hoje faz lives explicando direito para seus seguidores

Papo de Concurseiro teve a honra de conversar com Otavio Ferreira de Brito, mais conhecido como “o concurseiro mais novo do Brasil”! O título é bem propício, afinal, com apenas 11 anos, o jovem, morador de águas Claras/DF, já tem líquido e certo na cabeça que será promotor de Justiça. Mas não fica só na vontade, não. Quem acompanha Otavio, em seu perfil no Instagram (@otavionapromotoria), sabe que ele estuda, e muito, direito e acaba ensinando o que aprende em suas lives.

Como se não bastasse, Otavio constantemente entrevista, ao vivo, profissionais da área do direito para saber mais sobre suas carreiras e ajudar seus quase 1.000 seguidores com dicas para concursos públicos. A lista de convidados já é extensa e inclui cargos como delegada, professores, juiz, agente, defensora e promotora.

O desejo pela carreira jurídica veio do exemplo do pai, Miqueias, soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), que também faz graduação em direito e estuda para concursos públicos. “Meu filho começou com essa ideia frequentando minhas aulas na faculdade de vez em quando, via meus livros e se interessou pelo assunto. Daí, eu expliquei para ele o trabalho de um promotor e ele começou a ler textos sobre, até artigos jurídicos. Otávio ainda fez buscas de perfis da carreira na internet e seguiu promotores e juizes, especialmente o promotor e professor de direito penal, Rogério Sanches Cunha, de São Paulo. A filha pequena dele, Sophia, também faz lives explicando direito, então ele se inspirou.”

Foi então com cerca de oito a nove anos de idade que Otávio já começou a se dedicar aos estudos para prestar concurso público e ser promotor de Justiça no futuro. Mas nem sempre teve esse sonho, ele afirmou que já pensou em ser youtuber, cantor, ator e médico, como sua irmã mais velha (ele ainda tem uma irmã mais nova, de três anos), mas que agora será promotor “para ajudar o Brasil a ser menos corrupto, fazer justiça, e prender criminosos”.

“Eu espero incentivar outras crianças e adolescentes a sempre estudar, correr atrás dos seus sonhos e seguir carreiras profissionais como a promotoria, fazer concursos, não só querer ser jogador de futebol, como a maioria, as pessoas precisam ver outras possibilidades,” diz o aspirante a servidor.

Otávio é grande fã de direito penal e a maioria de suas dicas são sobre o assunto. Ele já demonstra domínio da “linguagem youtuber” de fazer vídeos, interage com os seguidores, sabe fazer aquele joguinho de cintura enquanto o convidado não entra na live, promove seus vídeos, mas não deixa de dar um alô especial quando, por exemplo, sua avó participa nos comentários.

Primeiro “concurso público”

E se engana quem pensa que vai demorar para Otavio concorrer em seu primeiro concurso público. Na verdade, isso já aconteceu! No ano passado, Otavio passou no processo seletivo para ingresso ao Colégio Militar Tiradentes, em Brasília, o qual tem muito orgulho de estar cursando o sexto ano do Ensino Fundamental (segundo a PMDF, o colégio está em primeiro lugar em qualidade entre as escolas públicas, a frente até do Colégio Militar do Exército e Bombeiros).

Ele conseguiu ingressar após passar por prova objetiva (com conteúdos de língua portuguesa e matemática), redação, entrevista, teste psicopedagógico, entrega de atestado médico admissional e ficha de saúde – se isso não tem pinta de concurso, não sei mais o que tem 🙂

Segundo ele, apenas alguns de seus amigos sabem de sua vocação e que eles, e os professores, o apoiam muito. “Acho bem legal essas autoridades todas aceitarem meu convite para as conversas nas lives que faço, é uma super oportunidade de aprender sobre as carreira deles,” comentou orgulhoso.

Segundo sua mãe, Lorena, os estudos sobre direito e as lives no Instagram são um hobby, e que ele faz tudo sem pressão. “A obrigação dele é o estudo, ele faz uma live quando está com tempo livre – nessa quarentena conseguiu fazer mais. Sabemos que hoje a ideia dele é essa, mas se ele mudar de opinião depois não tem problema. A gente incentiva, mas a nossa prioridade é a formação do caráter, a criação, a escola e os princípios cristãos. A gente incentiva o Otavio a ser promotor, o pai dele corre atrás do que ele precisa, mas ele começou toda essa história por conta própria. Temos muito orgulho!”

Fonte: Correio Braziliense

TST: Motorista receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva de ônibus

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Limite de tolerância

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11215-88.2015.5.03.0017

Fonte: TST

Demora na prestação de serviços bancários presenciais origina dano moral

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“A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica origina dano moral passível de reparação”. A tese jurídica foi firmada, à unanimidade, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), na sessão do dia 12 de agosto. O IRDR também definiu que o dano moral é presumido e, portanto, dispensa prova de sua ocorrência por parte do consumidor. A relatoria é do desembargador João Waldeck Felix de Sousa e o requerente foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

O caso concreto referia-se ao julgamento de apelação cível de um cidadão do município de Quirinópolis contra o Banco do Brasil.

O desembargador-relator inicia o voto contextualizando que o Órgão Especial do TJGO já afirmou que “as leis locais editadas para disciplinar o atendimento bancário em seus limites territoriais gozam de presunção de validade e eficácia, por conseguinte, são dotadas de força coercitiva e de observância obrigatória.” Portanto, concluiu o desembargador, as instituições bancárias que quiserem operar em determinada cidade devem observar as normas municipais.

Para fundamentar sua decisão, o relator cita a Súmula nº 69 do TJGO, que diz que “o não cumprimento por agência bancária de legislação municipal, que fixe prazo máximo para atendimento do consumidor, enseja a aplicação de sanção administrativa por parte do Procon, podendo levar, ainda, à obrigação de indenizar o consumidor por danos materiais e morais, de conformidade com o caso concreto”.

João Waldeck Felix de Sousa discorre sobre fatores que distinguem os serviços bancários em relação a outros setores de prestação de serviços dentre eles “sua forte concentração, que é reservada a umas poucas instituições de elevadíssimo porte, situação que expõe o consumidor a uma vulnerabilidade evidente.” A alta rentabilidade dos serviços bancários também é outra circunstância relevante, o que daria legitimidade ao consumidor esperar uma correspondência em relação à qualidade dos serviços prestados. No entanto, diz no voto, “o que se vê é que os consumidores são submetidos a uma demora que chega, nos momento de pico, a até duas horas, sem que tenham acesso a água, sanitários e assentos suficientes, itens que não seriam necessários se o atendimento se desse em prazo razoável, mas que, ante a prolongada demora, transmudam-se de itens de mero conforto em itens de real necessidade.” Ele acrescenta que “a disponibilidade de caixas automáticos e outros meios de autoatendimento não exime ou interfere na obrigação da instituição de prestar o atendimento presencial de forma satisfatória.”

Especificamente em relação ao caso concreto analisado, o relator destaca que as reclamações dos consumidores quanto à má qualidade dos serviços bancários prestados pelo réu perduram por mais de uma década sem que houvesse qualquer medida efetiva para sanar a deficiência dos serviços. Ademais, avalia o desembargador, como as instituições bancárias não possuem dificuldade financeira para implantar melhorias, a conclusão é que existe um desdém para com o consumidor para a obtenção de lucros predatórios.

Por todas circunstâncias, a prestação dos serviços pelas instituições bancárias nas condições mencionadas ultrapassa “o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável e, em verdade, constitui uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe um dano “moral” passível de reparação, pela frustração de sua legítima expectativa.”

Interesse coletivo
O desembargador-relator descreve ainda, que, dentro do propósito do sistema capitalista moderno, o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, “subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva” e que, portanto, a proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser realizada sob a vertente coletiva, permitindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.

“A prestação do serviço de atendimento bancário presencial fora dos prazos estabelecidos em lei específica é defeituosa e implica dano moral presumido, seja sobre a égide do ‘desvio produtivo do consumidor’ , seja a título da ‘perda do tempo útil do consumidor’”, afirmou.

Valor do dano
Em relação à definição do valor do dano, diz o voto que “por se tratar de dano presumido e decorrente de uma relação de consumo na qual a pessoalidade do consumidor não é um fator distintivo, a sua mensuração deve se pautar pela estipulação de um valor padrão, o qual, no entanto, será passível de variação para maior ou para menor havendo, no caso concreto, motivos que a justifique.” A importância padrão para a reparação ficou em R$ 5 mil.

Esse é o IRDR de tema 12 do TJGO. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento acesse aquiVeja a decisão.

Fonte: TJ-GO

Confira as novas teses de repercussão geral aprovadas pelo STF

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram diversas teses de repercussão geral no julgamento de Recursos Extraordinários (REs) e Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) por meio do Plenário Virtual, no período de 7 a 17/8/2020. As teses tratam de temas como Direito Tributário, Penal e Trabalhista, previdência complementar, serviços públicos e políticas de congelamento de preços. Confira:

RE 601967

Discute a reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS (Tema 346).

Tese de repercussão geral fixada:

(I) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea “c”, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;
(II) Conforme o artigo 150, III, “c”, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.

Leia mais aqui.

RE 666404

Discute a destinação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip (Tema 696).

Tese de repercussão geral fixada:

“É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.

Leia mais aqui.

RE 878313

Discute a constitucionalidade de contribuição social após cumprida a principal finalidade que a motivou (Tema 846).

Tese de repercussão geral fixada:

“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Leia mais aqui.

RE 1116949

Discute se prova obtida por meio de abertura, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, de pacote postado nos Correios viola o sigilo das correspondências (Tema 1041).

Tese de repercussão geral fixada:

“Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

Leia mais aqui.

RE 917285

Discute a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia (Tema 874).

Tese de repercussão geral fixada:

“É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”

Leia mais aqui.

RE 970823

Discute o reconhecimento do direito de adicional noturno, previsto na legislação civil, a militares estaduais (Tema 1038).

Tese de repercussão geral fixada:

“ I – A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares
Estaduais ou Distritais.
II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos
militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos
servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória
esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica
do Distrito Federal”

Leia mais aqui.

RE 639138

Discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos no cálculo de aposentadoria de homens e mulheres (Tema 452).

Tese de repercussão geral fixada:

“ É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.”

Leia mais aqui.

RE 593818

Discute a possibilidade de considerar penas extintas como maus antecedentes (Tema 150).

Tese de repercussão geral fixada:

“Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

Leia mais aqui.

ARE 884325

Discute a responsabilidade da União de indenizar usineiros por causa da política de congelamento de preços (Tema 826).

Tese de repercussão geral fixada:

“É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”

Leia mais aqui.

RE 628075

Discute a restituição de ICMS em operações interestaduais (Tema 490).

Tese de repercussão geral fixada:
“O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”

Leia mais aqui.

Fonte: STF

Negado pedido para que cães e gatos figurassem como autores de ação judicial

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A Juíza de Direto Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, negou que dois cachorros e oito gatos figurassem como autores de um processo. A decisão é do dia 24/7.

Caso

A Associação Cão da Guarda ingressou na justiça com ação de destituição de tutela de dois cachorros e oito gatos que estavam em uma casa onde sofreriam maus-tratos. O procedimento comum cível teria os animais também como autores.

A situação de abandono dos animais teria sido descoberta após uma denúncia e a realização de operação da Brigada Militar na casa onde estariam sob a guarda de uma mulher, ré nesta ação. Segundo a autora da ação, Associação Cão da Guarda, que resgatou os cães e gatos, eles eram acorrentados há anos, em péssimas condições de bem-estar, sanitárias e ambientais. Haveria necessidade de esterilização e outros procedimentos cirúrgicos para encaminhá-los à adoção. Houve também o pedido de custeio mensal de R$ 800,00 por um período mínimo de três meses.

Decisão

A Juíza de Direito Jane Vidal discordou sobre a inclusão dos cães e gatos como autores do processo, conforme alegava ser permitido o Advogado da parte autora. Ele teria baseado o pedido na Lei Estadual nº 15.434/2020, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

O texto classifica os animais domésticos de estimação como sujeitos de direitos despersonificados, que devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.

De acordo com a magistrada, o referido dispositivo legal, apesar de estabelecer a natureza sui generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria, sob pena de inconstitucionalidade formal e material. Na decisão, ela afirmou que esta é uma competência da União, de legislar sobre Direito Processual, assim como sobre Direito Civil, conforme desposto no art. 22, I, da Constituição da República.

Segundo a julgadora, a proteção ambiental não se confunde com questões relacionadas à personalidade judiciária ou à capacidade processual dos seres não humanos. Por fim, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o feito em relação aos animais por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

A ação seguirá apenas com relação à Associação Cão da Guarda, que atua na proteção dos animais domésticos.

A magistrada designou à Associação a posse provisória dos animais e negou o pagamento de verbas de custeio de tratamentos por parte da ré.

Cabe recurso.

Proc. nº 5048149-79.2020.8.21.0001

Caso semelhante

No dia 11/8, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, da 9ª Câmara Cível do TJRS, determinou a suspensão de um processo onde os tutores de um cão também pediam que ele configurasse como autor da ação. O Desembargador, relator do Agravo de Instrumento, decidiu pela suspensão até o pronunciamento do Colegiado. (Agravo de Instrumento nº 5041295-24.2020.8.21.7000)

Os donos do cão Boss recorreram ao Tribunal de Justiça após o Juiz de Direito Vanderlei Deolindo, do 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, negar o pedido para que o cachorro configurasse como parte autora de um processo de indenização por dano moral.

Boss teria sofrido uma fratura no maxilar enquanto tomava banho, sob os cuidados de uma petshop, ré na ação. (Proc. nº 5002248-33.2020.8.21.6001)

Fonte: TJ-RS

Corregedor nacional afasta desembargador do TJ-SP que humilhou guarda municipal

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na tarde desta terça-feira (25/8), durante a 56ª Sessão Extraordinária, instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, do Tribunal de Justiça do de São Paulo (TJSP), com afastamento das funções. Por unanimidade de votos, o colegiado acompanhou o entendimento do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, relator do caso.

O magistrado responderá por suposta infração disciplinar cometida em incidente de repercussão nacional, no qual, ao ser abordado por guardas civis municipais, por não usar máscara de proteção contra a Covid-19, chamou o servidor público de “analfabeto”, rasgou e jogou a multa aplicada no chão, bem como se identificou pelo cargo de desembargador e realizou ligação telefônica para o secretário de segurança pública do município, com o objetivo de intimidar e demonstrar influência.

Toda a conduta foi registrada em vídeo, gravado por um dos guardas municipais. Após a repercussão desse incidente, outra filmagem chegou ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça, com imagens de Eduardo Siqueira agindo de forma semelhante em outra abordagem. Além disso, o TJSP, em resposta à solicitação feita pelo corregedor nacional, informou existir na Corte mais de 40 procedimentos de natureza apuratória/disciplinar, em andamento e arquivados, envolvendo o magistrado.

Além da reclamação disciplinar instaurada, de ofício, pelo corregedor nacional, uma segunda reclamação foi protocolada perante a Corregedoria Nacional de Justiça pela Associação de Guardas Municipais do Brasil e um grupo de advogados também apresentou pedido de providências contra o magistrado, todos relativos ao mesmo episódio. Os três procedimentos foram julgados em apreciação conjunta.

Afastamento

O desembargador apresentou defesa prévia na qual alegou, em síntese, abuso de autoridade por parte dos guardas civis municipais e incompetência do Conselho Nacional de Justiça para conduzir e julgar a reclamação disciplinar, uma vez que, segundo seu entendimento, a competência do CNJ seria subsidiária à competência do TJSP.

Em relação à conduta dos guardas municipais, Humberto Martins entendeu não ser possível extrair dos vídeos analisados nenhuma atitude capaz de configurar injusta agressão dos servidores públicos contra o desembargador. A alegação de incompetência do CNJ também foi afastada pelo corregedor nacional.

“É entendimento pacífico, tanto do Conselho Nacional de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, que a competência para apurar infrações disciplinares e instaurar processos administrativos disciplinares em desfavor de membros do Poder Judiciário é originária e concorrente entre o CNJ e os tribunais locais e não subsidiária como defende o magistrado reclamado”, disse Martins.

Além de reconhecer a existência de indícios suficientes do cometimento de infrações disciplinares pelo desembargador, o corregedor nacional de Justiça entendeu necessário o afastamento do magistrado de suas funções, em razão da gravidade dos fatos, da possibilidade de reiteração da conduta e por sua permanência configurar ameaça às “aspirações dos jurisdicionados de serem julgados por magistrados que não só sejam, mas também transmitam à sociedade, pelo seu comportamento funcional e social, a imagem de agentes políticos probos e imparciais”, concluiu o ministro Humberto Martins.

Eduardo Siqueira ficará afastado de suas funções jurisdicionais e administrativas durante toda a tramitação do processo disciplinar.

Veja a íntegra do voto.

Fonte: CNJ

Empresa que se sentiu ofendida com crítica em rede social não tem direito à indenização, decide juiz

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O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, negou indenização por danos morais ajuizada pela fabricante Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda, que, por sua vez, se sentiu ofendida ao ser criticada por um cliente em um vídeo publicado em rede social. O magistrado entendeu que a prova pericial revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação, assim também como a demonstração de insatisfação é válida e prevista na Constituição Federal.

Narra o processo que a publicação que gerou a ação cominatória foi feita em uma página da rede social Facebook. Nos autos, o cliente afirmou que o réu passou a criticar, no site de relacionamento, os adubos produzidos pela autora, inclusive usando o termo “porcaria” e atribuindo ao produto como sendo de péssima qualidade.

Sustentou, ainda, que o produto havia sido vendido e entregue com a parte inferior do saco de armazenagem “achatada”, assim como a mercadoria estava armazenada por longo tempo, provavelmente, em condições inadequadas, com absorção de umidade. A fabricante de adubos, então, ajuizou ação, pedindo que o vídeo fosse retirado da empresa Facebook Serviços On Line Brasil Ltda, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como proibir que o réu fizesse nova publicação no site.

Direito ao inconformismo é natural

Para o magistrado, o consumidor ou o adquirente possui o direito natural da crítica. “Pode sim demonstrar seu descontentamento com a compra. O direito ao inconformismo é natural e ocorre em todos os países civilizados”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o cidadão possui o direito de livre manifestação do pensamento, uma vez que ao comprar um produto qualquer e não ficar plenamente satisfeito pode expor a insatisfação nas redes sociais.

Ainda na sentença, o juiz argumentou que ao fabricar um produto há o risco de agradar ou não os adquirentes, compradores e consumidores daquele produto. “É natural e faz parte de todo negócio”, frisou. Quanto a prova pericial, a mesma revelou que o réu não tinha razão técnica em sua reclamação. Processo número 0104252.59

Fonte: TJ-GO

Após frustração da execução, STJ mantém restrição de saída do país contra devedores

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Diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a restrição de saída do país imposta a dois devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia da dívida. A restrição foi determinada nos autos da execução de sentença proferida em ação de cobrança contra a empresa da qual os dois são sócios.

A ação foi ajuizada por outra empresa, em 2010, para cobrança de pouco mais de R$ 6 mil. Após muitas tentativas de satisfação do crédito – que incluíram a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora –, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adoção de medidas atípicas de execução, como a comunicação à Polícia Federal para anotação da proibição de deixar o país e a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação, entre outras.

Os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual apenas afastou a suspensão das CNHs, mantendo as demais medidas de execução indireta. O recurso ao STJ não foi conhecido.

Em janeiro de 2020, eles ajuizaram habeas corpus afirmando que estão sendo mantidos em “prisão territorial” e que o impedimento de sair do país, medida excessivamente desproporcional, deveria ser afastado até o trânsito em julgado da ação de cobrança.

Técnicas ind​iretas

O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem reconhecido que a apreensão de passaporte limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado em habeas corpus.

Entretanto, o ministro também lembrou que as turmas de direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

“Buscando garantir um processo eficiente, o legislador quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a obrigação”, disse.

Gastos inco​​mpatíveis

Por possuírem caráter subsidiário – ressaltou o relator –, a adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. “Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução”, destacou.

O ministro verificou que a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada falta de recursos com a realização de viagens ao exterior. Para o relator, os deslocamentos internacionais – sejam a negócios ou para visitar familiares – “certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de recursos”.

“Nesse contexto, não se constata arbitrariedade na medida coercitiva estabelecida pelas instâncias ordinárias, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 558313
Fonte: STJ

Mantida indenização para filho que perdeu o funeral do pai por atraso de voo

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2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a sentença do 1º Grau e empresa deve pagar R$ 9.500 de danos morais

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram o direito de filho receber R$ 9.500 de indenização, por ter perdido o funeral do pai em função de atraso em voo.

Na decisão, publicada na edição n.°6.655 do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 14, é expresso que “(…) a configuração do dano moral é clara, visto que o passageiro não pôde comparecer ao funeral do pai e prestar as últimas homenagens a este (…)”.

Caso e voto do relator

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deu procedência ao pedido. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Segundo suas alegações, a companhia aérea não teria culpa pelo atraso, pois foi o mau tempo que impediu a continuação do voo. A empresa ainda afirmou ter prestado assistência ao autor.

Ao analisar o caso, o juiz-relator, Marcelo Badaró, esclareceu que a apelante deveria ter apresentado alguma comprovação para demonstrar não ter tido responsabilidade sobre o ocorrido. Mas, como a empresa não fez isso, então, o magistrado votou por manter a condenação.

“Diante disso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferentemente do que faz crer a empresa recorrente, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em análise”, escreveu.

Fonte: TJ-AC