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MPF pede retirada do ar de vídeos em que pastor anuncia cura ‘mágica’ da Covid-19

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O Ministério Público Federal fez chegar ao Google, dono da plataforma de vídeos Youtube, um ofício em que solicita que sejam retirados do ar vídeos em que o apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira, líder da Igreja Mundial do Poder de Deus, anuncia a venda de sementes de feijão que supostamente têm o poder de curar a Covid-19.

Além da retirada dos vídeos do ar, o ofício do MPF, enviado por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) em São Paulo, pede que o material seja arquivado na íntegra pela empresa e que seja registrada a quantidade de acessos aos vídeos publicados pelo pastor. O Google tem cinco dias para responder se tomou as providências pedidas pelo Ministério Público.

Valdemiro aparece nos vídeos conclamando seus fiéis a comprar as sementes, vendidas por valores que variam de R$ 100 a R$ 1 mil. Ele faz referência ao caso de uma pessoa que teria se curado da Covid-19 graças ao uso do feijão “mágico”.

Retirar os vídeos do Youtube, maior plataforma mundial do gênero, não é o único objetivo do MPF. O órgão enviou ao Ministério Público de São Paulo uma notícia-crime para que seja apurada a possibilidade de o pastor ter cometido o crime de estelionato. A procuradoria acredita que Valdemiro está usando sua influência religiosa para obter vantagem financeira pessoal ou para sua igreja, induzindo seus fiéis ao erro, já que não existe qualquer evidência de que a ingestão de feijões seja capaz de curar a doença causada pelo novo coronavírus.

Como o crime em questão é de competência da Justiça estadual, o MPF teve de enviar a notícia-crime ao MP-SP, uma vez que só pode atuar em casos de competência da Justiça Federal. Com informações da assessoria de imprensa da Procuradoria da República no Estado de São Paulo.

Fonte: Conjur

OAB requer ao STF suspensão de autorização de novos cursos de direito

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A OAB Nacional protocolou, nesta sexta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF) ação solicitando a suspensão dos processos de autorização de novos cursos e vagas na área de Direito pelo prazo de cinco anos, até que seja possível verificar a qualidade dos cursos existentes e reformular os marcos regulatórios em termos compatíveis com a garantia de qualidade do ensino superior.

“Esta é uma pauta que trata da prevalência do Estado de Direto. A qualidade profissional dos que fazem o mundo jurídico é fundamental para a edificação do império das leis. O fim do estelionato educacional é algo almejado há muito pela advocacia brasileira”, disse o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz.

Por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a OAB também pede concessão de liminar para suspender a criação de novos cursos de Direito e a ampliação de vagas nas instituições privadas de ensino superior, suspender a eficácia de autorizações de cursos jurídicos que ainda não iniciaram seu funcionamento e de novas vagas autorizadas, mas ainda não implementadas, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

No mês passado, foram autorizados 22 novos cursos de direito. “A ‘sanha de autorizações’ não foi interrompida sequer em um contexto de calamidade pública, em que os instrumentos de avaliação e a oferta inicial dos cursos estão prejudicados, sendo suspensas as avaliações in loco pelo INEP e não sendo possível à Ordem dos Advogados do Brasil apresentar seus pareceres opinativos nos processos de autorização de cursos”, aponta a ação.

A OAB argumenta no documento que a criação de mais cursos jurídicos somente aumentará o cenário de excesso de profissionais sem condições de atuação profissional. “A expansão descontrolada dos cursos superiores de graduação em Direito apenas favorece um conjunto de atores: os grupos econômicos que cada vez mais lucram com o ensino superior e cuja elevada participação no mercado tende à formação de oligopólios”, afirma o documento.

Para a OAB, a metodologia e os indicadores utilizados pelo sistema de avaliação do Ministério da Educação não servem para aferir a qualidade das instituições e dos cursos. “Essa falha é particularmente danosa aos cursos de Direito que se proliferam em ritmo acelerado, respondendo, em grande medida, a interesses de exploração econômica”.

Na ação, a OAB aponta o descumprimento à exigência constitucional que condiciona a prestação de serviços educacionais pela iniciativa privada à garantia de qualidade, a ser aferida pelo Poder Público (art. 209 da CF/1988). Considera ainda que está configurada violação do dever do Estado, em especial do Ministério da Educação, de regular, avaliar e supervisionar a educação superior, conforme determinado pela Constituição e detalhado por leis.

Confira aqui a íntegra da ADPF

Fonte: Conselho Federal

Entendendo as Espécies de Usucapião

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Tem alguma dúvida sobre o instituto do usucapião? Confira o vídeo:

Casal que teve união estável dissolvida tem que dividir o valor de multas de trânsito adquiridas durante a convivência

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Um casal, que viveu em união estável por 17 anos, terá de dividir o valor especificado em duas multas de trânsito em nome da mulher, na proporção de 50% para cada um, decidiu o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Piranhas, em sentença proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada pelo homem. O magistrado entendeu que a dívida alegada pela requerida tem de ser dividida igualmente pelo casal, mesmo tendo sido lançada em nome da mulher, pois fora adquirida durante a união estável que começou em 2000 e terminou em 2017.

Na ação, o requerente pleiteou a dissolução da união estável e a partilha dos bens do casal, em partes iguais. Contudo, a mulher apresentou contestação com o pedido de reconvenção reconhecendo a união estável e sua dissolução, bem como os bens arrolados pelo autor e direito de partilha. Alegou a existência de outros bens e dívidas (bezerro, cavalo, porcos, carneiros e moto CG 150) que foram vendidos e omitidos pelo homem, motivo pelo qual requereu a compensação do valor desses bens com a meação no lote pelo requerente.

A mulher sustentou, ainda, que durante a união estável o autor destruiu um veículo Del Rey, bem comum do casal, requerendo a indenização pela sua meação, bem como solicitou a condenação ao pagamento do débito oriundo das duas infrações de trânsito que estão em seu nome, mas que são de responsabilidade do requerido em razão da moto se encontrar em sua posse.

Conforme os autos, o homem foi citado para responder pela reconvenção, porém manteve-se inerte. Em nova audiência de conciliação, nada ficou acertado.

O magistrado ressaltou que está configurado nos autos que realmente o casal manteve uma união estável, e, diante desta constatação, o art. 1.752, do Código Civil Brasileiro dispõe que na “união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens”. Dessa forma, arrematou o magistrado, “não há controvérsia quanto a partilha de bens do casal, devendo serem divididos em 50% para cada parte, seja bens ativo e passivos”.

Partilha

No rol da partilha, um lote, uma moto Honda (2017) e os móveis que guarneciam a residência. Quanto aos demais bens descritos pela mulher e não mais existentes, também deverão ser partilhados na mesma proporção para cada parte, cujos valores serão fixados por arbitramento na fase de execução de sentença. São eles: um bezerro, 20 porcos, seis carneiros, um cavalo, uma moto Honda CG 150 e um veículo Del Rey, ano 1989. E, ainda, as duas multas de trânsito, que estão em nome da mulher e adquiridas durante a união estável. Processo nº 5092828.87.2018.8.09.0125.

Fonte: TJ-GO

Bolsonaristas ameaçam invadir STF e Congresso com apoio de militares da reserva

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Um grupo de bolsonaristas que levantou acampamento nas redondezas da Praça dos Três Poderes está convocando a população para invadir o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF). Um desses manifestantes é Marcelo Stachin, que tem participado de campanhas pela criação da Aliança Pelo Brasil, partido que Jair Bolsonaro vem tentando fundar desde que deixou o PSL. Stachin chegou a ter um carro todo plotado com a identidade do partido, foto de Bolsonaro e do vice-presidente General Hamilton Mourão.

Paulo Felipe é outro defensor de Jair Bolsonaro que aparece na convocação para o próximo domingo (10).  Em suas redes sociais, é possível ver a presença dele em diversas manifestações pró-Bolsonaro. Ele se apresenta como criador do grupo Soldados do Brasil, Voluntários da Pátria, e afirma que a invasão dos Poderes conta com o apoio de militares da reserva. Eles prometem “dar cabo” dos poderes.

“Nós temos um comboio organizado para chegar a Brasília até o final dessa semana, no dia 8 de maio de 2020. Pelo menos com 300 caminhões, muitos militares da reserva, muitos civis, homens e mulheres, talvez até crianças, para virem para cá para Brasília, para nós darmos cabo dessa patifaria que está estabelecida no nosso país há 35 anos, por aquela casa maldita ali, Supremo Tribunal Federal, com 11 gângster, que têm destruído a nossa nação. São aliados com o Foro de São Paulo e o narcotráfico internacional”, diz Paulo em um vídeo publicado na terça (5) e nessa quinta (7) no Facebook.

Marcelo e Paulo estão participando do acampamento “300 do Brasil”, em apoio a Bolsonaro, que está instalado nos arredores da Praça dos Três Poderes. Eles costumam usar fardamento militar e enviar mensagens de apoio ao presidente e ataques ao Legislativo e Judiciário.

Em outro vídeo, publicado no dia 5, às 21h25, Paulo afirma que os manifestantes estão apoiando Jair  Bolsonaro e que farão uma “intervenção militar no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal”.

Paulo diz que está aguardando para o dia 8 um comboio que virá do país inteiro. “Um comboio comandado por militares da reserva, das Forças Armadas e Forças Auxiliares”, afirma.

“Se você realmente não puder vir, quando chegar o dia D, onde nós vamos invadir o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, saia para as ruas, chame seus vizinhos, pegue uma bandeira do Brasil, se manifeste”, diz.

“Que a imprensa internacional fique sabendo que já estamos em ação nos arredores do Congresso Nacional, a missão é o fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, para que o nosso presidente Jair Messias Bolsonaro possa governar”, afirmou Paulo Felipe.

Questionado sobre se pretendia tomar alguma atitude quanto a atuação do grupo, o Ministério da Defesa afirmou que “a segurança pública e a proteção do patrimônio público constituem atribuições dos órgãos de segurança pública estadual e federal. A apuração de crimes e a prevenção para que crimes não venham ocorrer também constituem atribuições dos órgãos de segurança pública”.

“Quanto a eventual e suposta participação de militares da reserva, o MD entende que estes militares são responsáveis pelos seus atos e respondem nos termos da legislação vigente”, disse a pasta em nota.

“As Forças Armadas sempre cumprirão duas missões constitucionais de defesa da pátria, da garantia dos poderes constituídos e, quando determinado pelo presidente da República, de garantia da lei e da ordem”, afirmou.

“As Forças Armadas, enquanto instituições de Estado, não apoiam nenhum movimento social ou político, de qualquer natureza”, finalizou a nota da Instituição.

Essa não é a primeira vez que Paulo declara o objetivo de fechar o Congresso. Há dois meses ele publicou outro vídeo no Facebook, afirmando que isso aconteceria no dia 15 de março, data em que aconteceram manifestações de apoio a Bolsoanro. “Vamos fechar o Congresso no dia 15 de março de 2020, não existe outra pauta, não queremos mais argumento, não queremos mais desculpas”, afirmou.

“Vamos chamar o nosso presidente, vamos chamar os nossos generais, vamos invadir o Congresso e o Supremo, não sairemos de lá enquanto aquelas duas Casa malditas não forem fechadas”, disse. Bolsonaro participou dessa manifestação, mas não há registro de tentativas de invasão dos Poderes.

O discurso dos apoiadores está num tom acima das falas do presidente, mas frequentemente Bolsonaro demonstra apoio a atos em que esse tipo de manifestação é comum.

“Eu estou aqui porque acredito em vocês. Vocês estão aqui porque acreditam no Brasil. Nós não queremos negociar nada. Nós queremos que a ação seja feita no Brasil. O que havia de novo ficou para trás. Temos um novo Brasil pela frente. Todos, sem exceção, são os patriotas. Acabou a época agora. O povo não tem poder. Mais do que um direito, vocês têm obrigação de lutar pelo seu país. Contem com o seu presidente”, disse Bolsonaro diante dos manifestantes que pediam por um novo AI-5, ato mais radical de toda ditadura militar.

No último final de semana (3) Bolsonaro afirmou que as Forças Armadas estão com ele. “Tenho certeza de uma coisa, nós temos o povo ao nosso lado, nós temos as Forças Armadas ao lado do povo, pela lei, pela ordem, pela democracia, e pela liberdade”, disse. “Vocês sabem, o povo está conosco, as Forças Armadas estão ao lado da lei, da ordem, da democracia e da liberdade, também estão ao nosso lado”, reiterou.

No acampamento, Marcelo Stachin afirma que o grupo não sairá de Brasília “enquanto isso tudo não seja resolvido”. “Nós estamos em Brasília, em apoio ao presidente Bolsonaro, pela lei e pela ordem”, afirma.

Em suas redes sociais, Stachin, que apoiador da Aliança pelo Brasil, publicou vídeos e fotos, em que aparece em cima de trios elétricos durante manifestações de apoio ao presidente Jair Bolsonaro, demonstrando que faz parte da organização dos atos.

Em diversos vídeos e fotos, tanto Marcelo quanto Paulo, aparecem com fardamento militar. Segundo o artigo 172 do Código Penal Militar usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito é crime, com pena de detenção de até seis meses. Há, também, uma contravenção (o que significa um delito de baixo potencial ofensivo) nas ações dos dois, prevista no artigo 46 do Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941, com a seguinte redação: “Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei”.

Acampamento com apoio de deputados

Os dois homens citados na reportagem, fazem parte do acampamento “300 do Brasil”, que o Congresso em Foco mostrou ontem (6). O grupo defende o “extermínio da esquerda” e faz treinamentos paramilitares. O grupo foi um dos responsáveis pela manifestação de domingo (3), que registrou agressões a profissionais de imprensa.

As deputadas federais Carol de Toni (PSL-SC) e Bia Kicis (PSL-DF), duas ativas defensoras de Bolsonaro na Câmara, foram ao acampamento e discursaram para os presentes.  Um assessor de Bia Kicis tem ajudado na organização do movimento.

O senador Flávio Bolsonaro, filho do presidente, também endossou publicamente o acampamento com uma publicação em seu Twitter.

Investigação em andamento

O procurador-geral da República (PGR) já entrou com um pedido no STF para que seja investigada a manifestação do último dia 19, que contou com a presença de Jair Bolsonaro e que pedia por intervenção militar.

O pedido foi autorizado pelo ministro Alexandre de Moraes e a Polícia Federal tentará rastrear o a endereços eletrônicos dos responsáveis pela convocação das manifestações.

Os deputados Daniel da Silveira (PSL-RJ) e Cabo Junio Amaral (PSL-MG) estão entre os investigados, além de youtubers bolsonaristas que chamaram público para os atos antidemocráticos.

Novas denúncias

Em notícia-crime encaminhada ao ministro Alexandre de Moraes, o líder do PT na Câmara, Ênio Verri (PR), denunciou Paulo Felipe. “Trata-se de fato gravíssimo e que vem se somar às condutas, reiteradas já há alguns anos e com mais ênfase nos últimos meses, de um bando de celerados e acéfalos, reunidos em grupos de iguais, que estão promovendo, em todo o País e em Brasília (como as ações antidemocráticas investigadas em Inquérito da relatoria de Vossa Excelência), uma série de atos e ações inconstitucionais que objetivam, numa toada de aniquilação de Poderes (Legislativo e Judiciário) e supressão de garantias fundamentais, anular as conquistas democráticas tornadas realidades com a Constituição Federal cidadã, promulgada em 1988”, afirma a ação.

“O que não pode admitir como possível, é que essas pessoas, sob os cânones democráticos, possam vir a público orientar, de forma recorrente e reiterada, devidamente organizada e financiada, ataques contra instituições democráticas e seus membros, e pugnar pela volta de um período sabidamente de exceção, flagrantemente incompatível com direitos e garantias fundamentais, que vitimou centenas de vidas e mutilou a ideia de Democracia que conduz as Nações prósperas e que se orientam no respeito da dignidade da pessoa humana”, justifica o líder.

Para o Partido dos Trabalhadores, Paulo incorreu em crime contra a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983). Segundo o artigo 22 da lei, é considerado crime fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social e guerra. Também comete crime quem incita à subversão da ordem política ou social, à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis.

Com base nessas acusações, o líder do PT pede por uma decisão liminar para que à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Federal confirmem a existência da organização dessa carreata/manifestação, para ocorrer em Brasília, no dia de amanhã e impeça a sua ocorrência, inclusive com a prisão dos envolvidos.

O partido também pede pela inclusão dos fatos ao inquérito já instaurado no STF que investiga Atos em Favor do AI-5 e do fechamento das Instituições Democráticas.

Fonte: Congresso em Foco

TRF4 nega embargos de declaração de Lula e mantém condenação do ex-presidente na ação do Sítio de Atibaia

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (6/5) provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por mais quatro réus condenados no processo referente ao Sítio de Atibaia (SP), no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, a 8ª Turma da corte, por unanimidade, manteve inalteradas as condenações que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal dessa ação, realizado em novembro do ano passado.

No caso de Lula, permanece a condenação pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, com pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de dois salários mínimos). Devido à suspensão das atividades presenciais na sede do tribunal, em razão da pandemia do novo coronavírus, o julgamento ocorreu em sessão virtual, que se iniciou no dia 27/4 e se encerrou na tarde desta quarta-feira.

No recurso, a defesa do político alegou que ocorreram omissões, contradições e obscuridades na análise da apelação criminal e na sua condenação pelo TRF4. Foram apontadas pelos advogados diversas questões envolvendo preliminares, mérito e procedimentos na sessão de julgamento da apelação, além do cálculo da pena aplicada ao réu.

Para o relator das ações relacionadas à Operação Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, os questionamentos trazidos demonstram um inconformismo da defesa com os fundamentos do acórdão condenatório, buscando uma rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

O magistrado reforçou que a insurgência da parte contra os fundamentos invocados que levaram o órgão julgador a decidir ou a insatisfação com as conclusões do julgamento não abrem espaço para o manejo dos embargos, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.

Gebran ainda ressaltou que ficaram demonstrados no julgado da apelação a autoria do ex-presidente nos delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, destacando-se a sua posição na engrenagem do esquema formado na Petrobras (corrupção), e o fato de ser o real destinatário das benfeitorias realizadas em sítio em nome de terceiro, ocultando a origem dos valores e dissimulando a sua titularidade (lavagem).

Questões preliminares

Antes da análise do mérito dos embargos, a turma julgou questões preliminares ao recurso que foram suscitadas por Lula em agravos regimentais.

A defesa requisitou que o julgamento dos embargos fosse retirado da pauta da sessão virtual e transferido para uma sessão presencial da 8ª Turma, argumentado ser essencial a participação pessoal dos advogados nos procedimentos. Ainda pleiteou que a ação fosse suspensa para a realização de novas diligências e de investigações defensivas sobre materiais de prova juntados ao processo.

Também sustentou a necessidade de se aguardar o desfecho de procedimentos relacionados ao suposto oferecimento de cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ao ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça Sérgio Fernando Moro, pois seria uma questão relacionada com a suspeição dele para ser julgador de ações da Lava Jato.

Todas as questões preliminares foram negadas pelo órgão colegiado, por unanimidade.

O desembargador Gebran entendeu não existir razões para suspender a sessão na forma virtual, pois, diante de julgamento de embargos de declaração, não se tem possibilidade de sustentação oral por parte dos defensores, conforme prevê o regimento interno do TRF4.

Ele acrescentou que o processo eletrônico dispõe de ferramentas apropriadas a integrar as pretensões da defesa e o exercício da jurisdição, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sobre as alegações envolvendo Moro, o relator apontou que a questão ultrapassa os limites da fase processual de embargos de declaração. Segundo Gebran, situações relacionadas à suspeição do ex-Juiz, que não presidiu o interrogatório do réu nem prolatou a sentença desse processo, foram todas enfrentadas, nos limites dos recursos e da causa, quando do julgamento da apelação criminal e em exceções de impedimento ou suspeição precedentes.

O desembargador destacou que a afirmação de contaminação do processo por suspeição de Moro foi expressamente rechaçada pela turma e que os últimos acontecimentos não invalidam os fundamentos que foram utilizados para a rejeição da suposta suspeição.

Quanto ao pedido de suspensão da ação para realização de novas diligências defensivas, o magistrado reforçou que o processo subiu ao tribunal e foi julgado no estado em que se encontrava, ou seja, com a fase de instrução já encerrada.

Assim, para ele, a pretensão não encontra respaldo na lei processual penal, não sendo possível a reabertura de instrução em segundo grau para aguardar a iniciativa da defesa na produção de provas que não se sabe se são relevantes ao processo.

Gebran afirmou que as discussões a respeito da validade da prova devem ser trazidas em sede de apelação criminal, e não após o julgamento como fato novo, cuja consistência seria, no mínimo, duvidosa.

Histórico

Essa é a segunda condenação de Lula em ações criminais no âmbito da Lava Jato. O político também foi condenado no processo relativo ao triplex do Guarujá (SP).

De acordo com a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, proferida em fevereiro de 2019, o ex-presidente teria participado do esquema criminoso deflagrado pela operação, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobras utilizavam seus cargos para recebimento de vantagens indevidas em favor de partidos e de agentes políticos.

Como parte de acertos de propinas destinadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) em contratos da estatal, os Grupos Odebrecht e OAS teriam pagado vantagem indevida à Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia utilizado por ele e por sua família.

De acordo com os autos, em seis contratos da petrolífera, três firmados com o Grupo Odebrecht e outros três com o OAS, teriam ocorrido acertos de corrupção que também beneficiaram o ex-presidente.

Parte dos valores acertados nos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobras e parte a “caixas gerais de propinas” mantidas entre os grupos empresariais e membros do PT. Além disso, outra parte das propinas foi utilizada nas reformas do Sítio de Atibaia.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, e Lula foi considerado culpado pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e sentenciado a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, com pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

A defesa dele recorreu da decisão ao TRF4. No julgamento da apelação criminal, em novembro de 2019, a 8ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação pelos mesmos crimes, apenas aumentando o tempo de pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, juntamente com o pagamento de 422 dias-multa.

Os advogados do ex-presidente recorreram do acórdão interpondo os embargos de declaração. Com a negativa de hoje por parte do órgão colegiado desse último recurso, a condenação está mantida conforme o determinado pelo julgamento da apelação criminal.

Outros réus

Além do ex-presidente Lula, outros quatro réus do processo também tiveram os embargos declaratórios julgados pela 8ª Turma, sendo que todos tiveram o provimento negado.

Veja abaixo a lista com os seus nomes e as penas que haviam sido impostas na apelação criminal e que foram mantidas após o julgamento de hoje:

– Emílio Alves Odebrecht: presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht. Manteve relacionamento pessoal com Lula e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. A pena é de 3 anos e 3 meses de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 22 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

– Fernando Bittar: empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria Lula e que o custeio provinha de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do OAS. A pena é de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (valor unitário do dia-multa de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso).

– Carlos Armando Guedes Paschoal: diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo. Estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria Lula e de que o custeio era da Odebrecht. A pena é de 2 anos de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de seis dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1/15 de salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada.

– José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro: presidente do Grupo OAS. Foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida a Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. A pena é de 1 ano e 1 mês, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 dias-multa (valor unitário do dia-multa de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso).

Atualizado às 18h48min

Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

Negado saque do FGTS para moradora de São Leopoldo (RS) que não demonstrou como a pandemia a afetou economicamente

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão liminar que negou o pedido de uma moradora de São Leopoldo (RS) para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Leal Júnior, a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus a ponto de ter o saque do FGTS autorizado através da via judicial.

A mulher ajuizou a ação contra a Caixa no fim de abril requerendo a liberação de valores do seu FGTS em razão da pandemia de Covid-19. Ela alegou que teria sofrido uma redução em seu salário em razão da Medida Provisória n° 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada por entender que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. O juízo de primeira instância também frisou em sua manifestação que atualmente há um projeto de lei em tramitação para permitir o saque do FGTS nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara nem pelo Senado, o pedido da autora seria inconstitucional no momento, segundo o juízo de primeiro grau.

A autora da ação recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 5.113/04 seriam meramente exemplificativas, e que o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impediria o acesso aos valores do FGTS.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do tribunal. Para Leal Júnior, não foram apresentados elementos que justificassem a antecipação de tutela de forma monocrática.

Segundo o magistrado, “embora alegue o risco de estagnação da economia em razão das medidas de isolamento, não é demonstrado como a autora seria afetada. Assim, o exame da matéria deve aguardar o julgamento colegiado”.

“Entendo que deva ser mantida nesse momento a decisão liminar porque não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRT4

Trabalhador que sofrer acidente em trajeto volta a ter direitos assegurados

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Com a revogação da Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos.

A MP, que vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril deste ano — data em que o presidente Jair Bolsonaro revogou a medida — , alterou alguns itens da Lei 8.213/91; entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea “d” do diploma. De acordo com o trecho, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Para Ricardo Calcini — mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas —, com a revogação da MP, o dispositivo da Lei 8.213/91 volta a valer.

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que a principal consequência prática da MP 905, em relação aos acidentes de percurso, é que eles haviam deixado de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias.

“Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais ser exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio doença a partir do 16ª dia de afastamento seria o comum. Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, entre outros. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização”, afirma.

Contratos válidos

Os contratos firmados entre 1 de janeiro e 20 de abril seguem os mesmos princípios regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho.

Isso porque, segundo o artigo 62, caput, da Constituição Federal, as medidas provisórias editadas pelo presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso.

Por isso, a revogação “não desconstitui os atos jurídicos praticados durante sua vigência”, explica Ricardo Calcini.

“Muito embora haja quem defenda a retroatividade dos efeitos da MP 905, como se todos os efeitos jurídicos por ela produzidos tivessem se perdido desde o dia de sua edição, chancelar essa posição, com todo o respeito, é tornar as relações sociais ainda mais instáveis. Afinal, qual empresa adotaria os termos de uma medida provisória se, caso não houvesse sua conversão em lei ordinária, todos os negócios jurídicos praticados sob sua vigência tivessem que ser destituídos por ausência de previsão legal?”, questiona.

Segundo explica, todas as empresas que firmaram contratos “verdes e amarelos” devem seguir com os seus exatos termos, tal como previsto na MP, por respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações judiciais.

“Isso se aplica também aos acidentes de trajeto, pois enquanto vigente a MP, todos os fatos ocorridos até sua revogação, e que resultaram em acidentes de percurso, não podem ser considerados como acidentes de trabalho, tal como dispõe a Lei 8.213/91. Portanto, não é possível retroagir ao tempo e obrigar as empresas, em razão da revogação, a terem que emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho”, diz

Revogação

A MP 905 foi aprovada na Câmara dos deputados no último dia 15. No entanto, por ser praticamente uma pequena reforma trabalhista, a alteração recebeu quase duas mil emendas.

Os impasses começaram quando ela foi ao Senado. Acatando uma questão de ordem do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (Dem-AP), suspendeu no último dia 17 a análise da MP. Com isso, a medida caducou, já que seu prazo de validade terminaria apenas três dias depois, em 20 de abril.

Depois da decisão, o Senado propôs que Bolsonaro revogasse a medida para que a Casa tivesse mais tempo para analisá-la. O presidente da República aproveitou a ocasião para declarar que pretende reeditar as partes mais relevantes da norma.

Por Tiago Angelo

Fonte: Conjur

Juiz que determinou ‘lockdown’ na Grande São Luís relata ameaças de morte

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O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, Douglas de Melo Martins, declarou nesta segunda-feira (4) que tem sofrido diversas ameaças de morte após ter determinado a decretação de um ‘lockdown’ (bloqueio total) nas cidades de Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e São Luís.
‘As pessoas estão brincando e outros estão morrendo’, diz Douglas Martins. A decisão (detalhes no final da matéria) começa a valer nesta terça (4) e durará, inicialmente, 10 dias para conter o rápido avanço da pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Um estudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) afirmou que o Maranhão é o estado da federação que apresenta maior ritmo de crescimento no número de mortos por Covid-19 no Brasil.
 
Ao G1, o juiz afirmou que as ameaças vieram pelas redes sociais e partiram de um grupo de pessoas que não concorda com a decisão. “O mesmo grupo que pede o fechamento do STF, do congresso, é o que me ameaça de morte”. Em entrevista à Rádio Mirante AM, Douglas disse ainda que não teme as ameaças e chamou o grupo de intolerantes.
 
“Uns dizendo que vão me bater e outros que vão me matar porque não concordam com a minha decisão. Olhem o grau de falta de civilidade. As pessoas não tem mais um equilíbrio, elas não sabem mais discordar da decisão. As pessoas tem o direito de criticar, mas não tem o direito de dizer que vão me matar. Um grupo de pessoas absolutamente intolerantes, elas sequer sabem mais como criticar alguém sem ofender. Em que mundo nós vivemos?”, afirmou.
 
Ainda segundo Douglas Martins, as ameaças estão sendo apuradas pelo Tribunal de Justiça e pela polícia. “A segurança do tribunal está cuidando desse aspecto, a própria polícia está cuidando disso, apurando as responsabilidades de quem fez essas ameaças para providências cabíveis”, completou.
 
No mesmo dia em que determinou o lockdown, Douglas disse que o maranhense está ‘brincando’ sobre o assunto coronavírus e não está levando a sério as recomendações impostas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
 
“As medidas adotadas até agora são insuficientes para convencer as pessoas. Só as medidas de convencimento, de educação, não funcionaram. Metade da população está brincando sobre esse assunto. Por isso o MP propôs essa ação e por isso o poder judiciário decidiu, determinando medidas mais fortes, para que as pessoas levem a sério, cumpram aquilo que pode salvar a vida das pessoas. Nós não estamos tratando de uma brincadeira, nós estamos tratando de uma pandemia que afetou todas as nações de forma drástica”, disse o juiz.
 
Na decisão, o juiz disse ainda que a adoção do bloqueio total é necessária porque ‘é a única medida possível’ e eficaz no cenário para contenção da proliferação da doença e para possibilitar que o sistema de saúde público e privado se reorganize, a fim de que se consiga destinar tratamento adequado aos doentes.
 
“Do contrário, conforme se viu em outros lugares do mundo, viveremos um período de barbárie”, declarou o juiz.
Em nota conjunta, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão (OAB-MA) manifestaram solidariedade a Douglas Martins.
 
As entidades declaram que as ameaças atingem todo um sistema de justiça, e que a forma de discordar de decisões judiciais é por meio do recurso. Confira a nota completa.
 
“Pode-se, claro, dela [decisão] discordar, direito que assiste a qualquer um e que se insere no campo democrático. O que não se admite, porém, é que em razão disso se promova ameaça ou atos atentatórios contra a vida e a integridade física de um magistrado ou de qualquer pessoa. A via possível de insurgência é o recurso, medida processual a ser manejada por quem não concorda com a decisão. É de se ressaltar que nem mesmo os entes diretamente atingidos pela decisão, Estado do Maranhão, Municípios de São Luís, Raposa, Paço do Lumiar e de São José de Ribamar recorreram da decisão, o que revela que concordam com o teor das medidas impostas, dado o grave quadro que atravessamos. Assim, declaramos nossa solidariedade ao magistrado e consideramos que qualquer ameaça que sofra atinge não apenas sua pessoa, mas o Sistema de Justiça, as instituições democráticas e os princípios éticos fundamentais que devem reger nossa convivência. São, portanto, ameaças que atingem a todas as pessoas. Estamos num tempo histórico em que precisamos da força dos gestos que nos aproximem, da firmeza das falas que acolham quem sofre e de contundentes manifestações de afeto que reconstruam caminhos para a paz e a ternura”, diz a nota.
 
O governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), já afirmou nas redes sociais que vai acatar a determinação da Justiça sobre a decretação de um ‘lockdown’. A medida começa nesta terça (5) e tem prazo inicial de 10 dias em Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e São Luís.
Fonte: G1
 

Juiz dá cinco dias para Bolsonaro se manifestar sobre provas de fraude nas eleições de 2018

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O juiz José Vidal Silva Neto, a 4ª Vara Federal do Ceará, mandou o presidente Jair Bolsonaro se manifestar em até cinco dias na ação civil pública que cobra a apresentação das supostas ‘provas’ de fraude nas eleições de 2018. O despacho foi deferido no processo apresentado pelo deputado federal Célio Studart (PV-CE).

Bolsonaro afirmou em março, durante viagem aos Estados Unidos, ter ‘provas’ em mãos que ele teria sido eleito no primeiro turno. “E nós temos não apenas palavra, nós temos comprovado, brevemente eu quero mostrar”, disse. Até hoje, o Planalto não apresentou nenhuma prova para sustentar as alegações, criticadas pela Justiça Eleitoral.

O DESPACHO DO JUIZ

Na semana passada, o presidente reafirmou posição de supostas fraudes nas eleições, afirmando a eleitores que teria sido eleito em primeiro turno, mas recusou-se a apresentar provas para sustentar as declarações. Bolsonaro se limitou a dizer que elas seriam apresentar ‘juntamente com um projeto de lei’ sobre o tema.

“A incompleta acusação de Jair Messias Bolsonaro, que reprisa supostos fatos sem apresentar provas, põe em risco a democracia brasileira. Fragiliza o meio pelo qual o povo escolhe seus representantes”, afirmou Studart, à Justiça. “Algo que, paradoxalmente, descredibilizaria também a representação outorgada pelo povo a seus filhos e demais correligionários que detêm mandato popular”.

COM A PALAVRA, A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

A manifestação da Advocacia-Geral da União sobre o referido caso se dará em juízo.

Fonte: MSN

Servidores públicos pedem indenização por danos morais a Paulo Guedes

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A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) protocolou nesta segunda-feira (04) na Justiça Federal, em Brasília, ação por danos morais coletivos contra o ministro da Economia, Paulo Guedes, em razão de declarações adotadas contra os servidores públicos e, mais recente, contra os servidores do Fisco brasileiro. A ação foi apresentada em conjunto com outras entidades de trabalhadores ligados ao fisco.

Segundo a Federação, entre as ofensas mais graves proferidas pelo ministro estão a comparação dos servidores a “parasitas”; a declaração de que o funcionalismo não pode ficar “trancado com geladeira cheia, assistindo à crise”; e a acusação de que “tem fiscal pedindo, chantageando a companhia para não ser multada”.

Para o presidente Febrafite, Rodrigo Spada, o comportamento do ministro demonstra que seu objetivo é colocar a opinião pública contra os servidores e, em consequência, justificar a retirada de direitos do funcionalismo. “O servidor público é essencial para o correto funcionamento da nação e seu árduo trabalho não pode ser desmerecido, ainda mais por quem tem a obrigação de representar o cidadão na construção de um país mais justo”, afirmou.

Na ação, a Febrafite argumenta que a postura do ministro fere o Código de Ética da Administração Federal, viola direitos constitucionais garantidos como a honra, a dignidade, a imagem e a privacidade dos servidores e ressalta que as autoridades públicas devem primar, durante todo o exercício dos seus cargos, pelo respeito à dignidade da pessoa humana, cujos atos devem ser submetidos aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Na Ação Civil Pública pede-se a condenação pessoal do ministro, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, que será revertido para entidades de assistência social que se destacam no combate à pandemia.

Fonte: Congresso em Foco

Se não mostrar exames, Bolsonaro fica sujeito a impeachment, diz Barroso

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso acredita que caso o presidente Jair Bolsonaro descumpra qualquer decisão judicial poderia ser considerado culpado pelos “crimes comum de desobediência e de responsabilidade, passível de impeachment”.

Em entrevista à Globo News, Barroso disse que, por se tratar de um caso em andamento, que não iria comentar sobre a decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargador Mairan Maia, que negou nesta sábado (2) um segundo recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) contra a divulgação dos exames feitos por Jair Bolsonaro para verificar se foi contaminado ou não pelo novo coronavírus.

“Se fosse um cidadão comum, eu diria que (o respeito à) privacidade deve prevalecer. Sendo um presidente da República, é preciso ponderar um menor grau de privacidade que um funcionário público dessa estatura desfruta”, afirmou Barroso.

A Presidência da República se recusou a fornecer os dados ao Estadão/Broadcast via Lei de Acesso à Informação, argumentando que elas “dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, protegidas com restrição de acesso”.

Procurada pela reportagem, a AGU informou que o entendimento do presidente do tribunal “não altera a decisão que desobrigou a União de fornecer os laudos ainda neste sábado (02/05) e estabeleceu prazo de 5 dias para que o relator da ação no TRF-3 analise o caso”.

Fonte: MSN

Moro pede ao STF para divulgar depoimento que prestou à Polícia Federal

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A defesa de Sergio Moro pediu nesta segunda-feira, 4, que o Supremo Tribunal Federal (STF) autorize a divulgação na íntegra do depoimento de mais de oito horas que o ex-juiz prestou à Polícia Federal no último sábado.

Em petição enviada ao relator do caso, o decano Celso de Mello, os advogados alegam que a imprensa “vem divulgando trechos isolados do depoimento”.

Por isso, escrevem, “com intuito de evitar interpretações dissociadas de todo o contexto das declarações e garantindo o direito constitucional de informação integral dos fatos relevantes – todos eles de interesse público – objeto do presente Inquérito, não se opõe à publicidade dos atos praticados nestes autos, inclusive no tocante ao teor integral do depoimento prestado”.

O ex-ministro foi ouvido no sábado, 2, pela delegada Christiane Corrêa Machado, chefe do Setor de Inquéritos Especiais do STF, nas apurações sobre interferência política do presidente Jair Bolsonaro no comando da corporação.

Durante as oito horas, peritos da Polícia Federal extraíram do celular de Moro mensagens trocadas com o presidente, incluindo as que foram deletadas para aumentar o espaço de armazenamento do aparelho. O próximo passo é a elaboração de um laudo no Instituto Nacional de Criminalística sobre as conversas e os áudios.

No depoimento, Moro desmentiu acusações de apoiadores e militantes bolsonaristas de que gravou o presidente por mais de um ano. Perante a PF, disse que isso é “absolutamente mentira” e que jamais gravou diálogos com Bolsonaro.

O inquérito, que foi aberto pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, investiga o teor do discurso de Moro ao se despedir do cargo de ministro da Justiça, no dia 24 de abril.

Fonte: Exame

Mulher que vive em união estável tem pensão suspensa

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O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) cancelou a pensão que uma mulher recebia desde julho de 1970, pelo falecimento de seu pai, que era major da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Uberaba.

Logo que o IPSM teve ciência de que a pensionista vivia em união estável, instaurou procedimento administrativo para investigação da notícia, porque filha de militar tem direito à pensão apenas se for solteira ou viúva.

Insatisfeita com a decisão administrativa que extinguiu a pensão previdenciária e o plano de saúde, a pensionista acionou a Justiça. Como, em primeira instância, o juiz da Comarca de Uberaba, Nélzio Antônio Papa Júnior, decidiu manter os efeitos da decisão administrativa, a mulher recorreu.

Provas

Apesar dos seus argumentos de que não mora com o pai de seus dois filhos, os magistrados entenderam que ela vive em união estável com o companheiro. Foram colhidos depoimentos de vizinhos que confirmaram esse fato, além de a mulher ter perfil em redes sociais em que se apresenta com o sobrenome do companheiro.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, a união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, equiparada ao casamento pela semelhança entre ambos.

“Há em ambos o comprometimento e assistência mútuos, a comunhão de vida e do patrimônio do casal, a divisão de responsabilidades e os contornos de entidade familiar; divergindo os institutos somente quanto ao modo de constituição, já que a união estável nasce da consolidação do convívio, prescindindo de qualquer formalidade legal para seu início”, afirmou.

O magistrado analisou que, no procedimento administrativo instaurado pelo IPSM, foram incluídas diversas provas nas quais a mulher e/ou seu companheiro se identificaram com o estado civil de casados.

Algumas fotos anexadas ao processo também demonstraram que o casal mantém relacionamento público, porque aparece junto em imagens divulgadas nas redes sociais. Há fotografias em vários eventos, mostrando a constituição da união estável.

“Este fato foi corroborado pela oitiva dos vizinhos da recorrente, os quais afirmaram que o homem é companheiro da agravante e que ambos residem juntos”, concluiu o relator.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

Os dados do processo não serão informados para resguardar a identidade da autora.

Fonte: TJ-MG

Ministro Luís Roberto Barroso suspende determinação de retirada de corpo diplomático venezuelano

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O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu a expulsão de funcionários da Embaixada da Venezuela em Brasília e consulados em Belém, Boa Vista, Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo. A retirada compulsória do corpo diplomático venezuelano foi determinada por ato do Presidente da República e do ministro das Relações Exteriores.

O ministro atendeu pedido do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e concedeu liminar por considerar que pode ter ocorrido violação a normas constitucionais brasileiras, a tratados internacionais de direitos humanos e às convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

A suspensão vale por 10 dias e o ministro requisitou, nesse período, que o presidente da República e o ministro das Relações Exteriores prestem informações sobre a expulsão.

O ministro Luís Roberto Barroso considerou urgente a decisão em razão da pandemia de Covid-19 reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. Para ele, a ordem de saída imediata “viola razões humanitárias mínimas” porque os integrantes do corpo diplomático “não representam qualquer perigo iminente”.

A decisão lembra que, em 1º/5/2020, o procurador-geral da República recomendou ao ministro das Relações Exteriores a suspensão da medida para evitar riscos físicos e psíquicos aos envolvidos.

Leia a íntegra da decisão.

GRB

Processo relacionado: HC 184828

Fonte: STF

Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta à audiência de conciliação

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início desta semana (27/4) decisão liminar que negou o pedido de uma moradora de São Leopoldo (RS) para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Leal Júnior, a autora da ação não demonstrou que está sendo afetada pela pandemia do novo coronavírus a ponto de ter o saque do FGTS autorizado através da via judicial.

A mulher ajuizou a ação contra a Caixa no fim de abril requerendo a liberação de valores do seu FGTS em razão da pandemia de Covid-19. Ela alegou que teria sofrido uma redução em seu salário em razão da Medida Provisória n° 936/20, que alterou normas trabalhistas durante o período de calamidade pública decretado no país.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada por entender que a legislação que regula o FGTS não inclui o cenário de pandemia na relação de situações de emergência ou calamidade que autorizam o saque. O juízo de primeira instância também frisou em sua manifestação que atualmente há um projeto de lei em tramitação para permitir o saque do FGTS nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde. Contudo, como o projeto ainda não foi aprovado pela Câmara nem pelo Senado, o pedido da autora seria inconstitucional no momento, segundo o juízo de primeiro grau.

A autora da ação recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela argumentou que a lista de situações de emergência e calamidade constantes no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e no Decreto nº 5.113/04 seriam meramente exemplificativas, e que o fato de a pandemia não estar incluída na relação não impediria o acesso aos valores do FGTS.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o relator do processo na corte observou que o caso deverá ser analisado em julgamento colegiado da 4ª Turma do tribunal. Para Leal Júnior, não foram apresentados elementos que justificassem a antecipação de tutela de forma monocrática.

Segundo o magistrado, “embora alegue o risco de estagnação da economia em razão das medidas de isolamento, não é demonstrado como a autora seria afetada. Assim, o exame da matéria deve aguardar o julgamento colegiado”.

“Entendo que deva ser mantida nesse momento a decisão liminar porque não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal antecipada. A matéria pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, após a oitiva da parte contrária”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRT4

TRF-3 restaura decisão que obriga Bolsonaro a apresentar exames

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O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Mairan Maia, negou um segundo recurso da Advocacia-Geral da União e manteve a determinação de que Bolsonaro apresente o resultado dos exames de coronavírus. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

“Não se trata de personalíssimo direito à manutenção da privacidade dos resultados dos exames, senão de informação que se reveste de interesse público acerca do diagnóstico da contaminação ou não pela Covid-19”, afirma a decisão, proferida neste sábado (2/4).

Ainda segundo o magistrado, na defesa de Bolsonaro, a União se limitou “a justificar que não existe obrigatoriedade no fornecimento dos laudos dos exames realizados pelo excelentíssimo senhor presidente da República”. “Não demonstra, ainda que de maneira superficial, em que medida a decisão de primeiro grau tenha potencial concreto de ofensa à ordem pública”, afirma.

Na decisão de primeira instância, a juíza Lúcia Petri Betto, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatara pedido feito pelo Jornal O Estado de S. Paulo, determinando que o presidente divulgasse o resultado dos exames a que foi submetido. Na ocasião, definiu que o presidente deveria apresentar os exames em um prazo de dois dias.

A juíza elencou justificativas e precedentes para basear a decisão e lembrou que “no atual momento de pandemia que assola não só Brasil, mas o mundo inteiro, os fundamentos da República não podem ser negligenciados, em especial quanto aos deveres de informação e transparência”.

Neste sábado, no entanto, a desembargadora Mônica Nobre, do TRF-3, suspendeu a decisão do primeiro grau, por cinco dias, pouco antes de o primeiro prazo (de dois dias) expirar. Até aquele momento, a União havia fornecido apenas relatório médico, e não os laudos propriamente ditos.

“Diante dos fatos e de sua repercussão para ambas as partes, a conclusão que se afigura mais razoável é a dilação do prazo indicado na decisão agravada, medida que, em sede de exame em plantão, é suficiente para garantia de análise do pleito formulado pelo relator designado”, afirmou a magistrada.

A decisão da presidência do TRF-3 que restaurou a determinação de Bolsonaro apresentar os laudos em dois dias veio hora depois de Nobre determinar a dilação do prazo.

Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, a AGU informou que a nova decisão do TRF-3 “não altera a decisão que desobrigou a União de fornecer os laudos ainda neste sábado (2/5) e estabeleceu prazo de cinco dias para que o relator da ação no TRF-3 analise o caso”.

Fonte: Conjur

ESA desenvolve conteúdo para auxiliar advogados a utilizarem ferramentas digitais no período de pandemia

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A OAB Paraná produziu conteúdos informativos para os advogados aproveitarem os recursos tecnológicos da melhor maneira possível durante o período da pandemia da Covid-19. A Escola Superior da Advocacia (ESA) disponibilizou instruções sobre como fazer lives no Instagram, no Zoom e no Youtube. O objetivo é auxiliar os profissionais para que possam otimizar ao máximo a utilização do tempo e manterem-se ativos em suas atividades profissionais e em seu networking.

A iniciativa da ESA veio acompanhada do guia elaborado pela Comissão de Inovação e Gestão da seccional, por meio da integrante Gisele Ueno, que trouxe dicas importantes sobre o uso de ferramentas para o trabalho remoto, como sistemas de comunicação, de transferências de arquivo e plataformas de gestão de tarefas.

Lives no Instagram

Lives no Zoom e transmissões no Zoom+Youtube

Confira aqui Soluções para trabalho remoto

Fonte: OAB-PR

Ministro Celso de Mello determina prazo de cinco dias para intimação de Sérgio Moro em inquérito sobre acusações a Bolsonaro

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Inquérito (INQ) 4831, determinou a intimação do ex-ministro Sérgio Moro, para que seja ouvido pela Polícia Federal com relação ao pronunciamento ocorrido no dia 24 deste mês, quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro. O pedido de inquérito foi apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para apurar eventual prática de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva pelo presidente.

O trâmite do inquérito foi autorizado pelo ministro na última segunda-feira (27), quando definiu o prazo de 60 dias para as diligências iniciais. Nesta quinta-feira, parlamentares pediram ao relator a intimação imediata do ex-ministro.

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello considerou as razões de urgência apresentadas pelos parlamentares, tendo em vista a crise política que, segundo os congressistas, resulta em prejuízos para o combate às concomitantes crises na saúde e na economia. Assim, o relator determinou a intimação de Moro pela Polícia Federal, no prazo de cinco dias, para “manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão”.

Quanto a outros pedidos apresentados pelos parlamentares, como a manutenção de todos os delegados federais atualmente lotados no setor responsável pelas investigações do inquérito, o ministro esclareceu que primeiramente deve se manifestar o Ministério Público, titular na ação penal. “Não se pode desconhecer, neste ponto, que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado”, conforme previsão constitucional.

Leia a íntegra da decisão.

EH/AD

Fonte: STF

Ministro nega trâmite a pedido de Eduardo Bolsonaro para impedir prorrogação da CPMI das Fake News

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 37082, no qual o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) buscava impedir a prorrogação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News e excluir a validade de duas reuniões (15ª e 16ª reuniões) do colegiado.

O parlamentar sustentava que o objeto da CPMI foi desvirtuado com a intenção de prejudicar a atuação política dos membros do Legislativo aliados do presidente da República e que a análise das notícias falsas na campanha eleitoral de 2018 era “completamente acessória”. Argumentava ainda que a prorrogação da CPMI por mais seis meses ameaça seus direitos políticos, tendo em vista o “caráter tendencioso e parcial dos atos praticados”.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a utilização de perfis falsos para influenciar o resultado das eleições de 2018 integra o objeto inicial de apuração da CPMI previsto no seu requerimento de criação. “A própria justificação desse requerimento apresentada à Mesa Diretora do Congresso Nacional já destacava como motivos determinantes da instalação da comissão o contexto de utilização de fake news no processo eleitoral”, afirmou.

O relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a vedação constitucional recai sobre a instalação de CPI para investigação de fato genérico, difuso, abstrato ou sem contornos definidos, sendo compatível, no entanto, com o texto constitucional a instalação de comissão parlamentar de inquérito destinada à apuração de fatos múltiplos, desde que individualmente determinados.

Conteúdo de depoimentos

Em relação ao pedido de anular duas reuniões da CPMI, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a decadência da pretensão, pois elas foram realizadas há mais de 120 dias, prazo máximo previsto na Lei 12.016/2009 para a impetração do mandado de segurança. Frisou também que, devido ao princípio constitucional da separação de poderes, não cabe ao Judiciário analisar responsabilidade de parlamentares pelo conteúdo das manifestações realizadas na CPMI, pois elas estão garantidas pela imunidade material constitucional.

O relator salientou ainda que os fatos apurados pela CPMI das Fake News são da mais alta relevância para a preservação da ordem constitucional do país. “Não à toa, há uma crescente preocupação mundial com os impactos que a disseminação de estratégias de desinformação e de notícias falsas tem provocado sobre os processos eleitorais”, assinalou.

RP/AS

Fonte: STF

Receita Federal aplica multas milionárias a igrejas após descobrir irregularidades

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A Receita Federal descobriu que as igrejas estavam usando a remuneração do pastor, que é isenta de tributos, para distribuir participação nos lucros ou pagar remuneração variável, concedendo os maiores valores a quem tem os maiores “rebanhos” de fiéis. A fiscalização aplicou multas milionárias, abrindo a discórdia entre o Fisco e as igrejas.

Mesmo com uma mudança na lei em 2015 para tentar conter a fiscalização, muitas autuações continuam de pé ainda no âmbito da Receita. Por isso, as igrejas pressionam o Palácio do Planalto e a Receita Federal para conseguir afrouxar regras e afastar as cobranças.

A pressão de Bolsonaro em favor das igrejas vem num momento em que o presidente tenta aproximação com o Centrão, bloco de partidos que reúne, entre suas lideranças, parlamentares ligados à bancada evangélica, que tem 91 membros, segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).

Emissários das igrejas estão em contato com o Ministério da Economia na tentativa de ampliar a pressão sobre o ministro Paulo Guedes por uma solução. Dentro da pasta, auxiliares inclusive atribuem ao impasse com as igrejas a veiculação de uma reportagem pela TV Record, cujo proprietário é Edir Macedo, tachando Guedes como insensível com os mais pobres durante a crise da covid-19. A Universal disse que esse tema deveria ser tratado diretamente com a emissora, que não se pronunciou.

A Igreja Universal do Reino de Deus, do bispo Edir Macedo, também tem seis processos em andamento no Carf, última instância administrativa para recorrer às autuações do Fisco. Segundo apurou a reportagem, existem ao menos 12 processos em âmbito administrativo na Receita envolvendo impasse com igrejas. Procurada, a Universal diz que “paga rigorosamente todos os tributos que são devidos e, assim, não deve qualquer valor à Receita Federal”. A igreja diz ainda que “questionamentos sobre eventuais autuações abusivas são um direito dos contribuintes”. Não houve resposta sobre o valor das autuações.

Autuações milionárias

As igrejas são alvos de autuações milionárias por driblarem a legislação e distribuírem lucros e outras remunerações “vultosas” a seus principais dirigentes e lideranças sem efetuar o devido recolhimento de tributos. Embora tenham imunidade no pagamento de impostos, o benefício não afasta a cobrança de contribuições (como a CSLL ou a contribuição previdenciária). Na avaliação de fontes ouvidas sob a condição de anonimato, as igrejas também infringem a lei ao distribuir parte dos seus lucros obtidos com o dízimo dos fiéis, mesmo que de forma disfarçada por meio de contratos de prestação de serviços. O Código Tributário Nacional (CTN) condiciona a imunidade tributária à não distribuição de “qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”.

Mas a Receita identificou uma série de mecanismos para burlar as regras e remunerar seus dirigentes, com pagamentos a empresas e escritórios de advocacia, o que gerou outra leva de autuações.

Subsídio abortado

Essa não é a primeira vez que Bolsonaro faz aceno aos templos religiosos. Em janeiro, o presidente encomendou ao Ministério de Minas e Energia um decreto para conceder subsídios à conta de luz de templos de grande porte, contrariando o ministro da Economia, defensor da redução desse tipo de incentivo. A medida acabou sendo abortada diante das críticas deflagrada após a revelação pelo Estadão/Broadcast.

A reportagem também mostrou no início de abril que as igrejas ocupam 663 imóveis da União e pagam, no máximo, 2% do valor do terreno.

Prebenda é que gera a disputa

Um dos pontos centrais da discórdia é a prebenda, como é chamado o valor recebido pelo pastor ou líder do ministério religioso por seus serviços. A lei diz que a prebenda não é considerada remuneração, ou seja, é isenta de contribuições à Previdência. Mas o próprio texto condiciona o benefício ao pagamento de um valor fixo, sem parcela variável conforme a natureza ou a quantidade do trabalho.

A Receita começou a identificar nos últimos anos que igrejas se valiam da prebenda para distribuir participação nos lucros e pagar remuneração variável de acordo com o número de fiéis ou conforme a localidade do templo. A lógica é conceder pagamentos mais gordos a quem tem os maiores “rebanhos”. O Fisco começou então a lançar autos de infração e cobrar os tributos devidos com multas e encargos sobre a parcela variável da prebenda.

Em um vídeo publicado nas redes sociais em outubro de 2016, o missionário R. R. Soares, fundador da Igreja Internacional da Graça de Deus, agradece ao então presidente da Câmara Eduardo Cunha, ligado à bancada evangélica, pela aprovação de uma lei em 2015 que buscou colocar um ponto final às cobranças. Nessa lei, criticada pela Receita, o Legislativo tentou frear as autuações dizendo que valores pagos a título de ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional são isentos de tributação.

O Fisco reagiu exigindo a comprovação desses gastos e continuou aplicando multas nos casos sem a devida documentação ou sobre outros tipos de parcelas pagas aos pastores. Enquanto isso, abriu-se uma verdadeira queda de braço em torno do passivo acumulado. Os templos querem anulação automática de multas aplicadas antes da nova lei, mas a interpretação da Receita é que a norma não retroage, ou seja, as cobranças anteriores continuam valendo.

Fonte: MSN

Decano determina abertura de inquérito para investigar suposto ato de racismo de Weintraub

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a instauração de inquérito contra o ministro da Educação, Abraham Weintraub, por suposta prática de racismo contra os chineses em uma publicação no Twitter. A decisão se deu nos autos do Inquérito (INQ) 4827, requerido pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na rede social, Weintraub disse que a China vai sair “relativamente fortalecida” da crise do coronavírus e que isso condiz com os planos do país de “dominar o mundo”. Na publicação, posteriormente apagada, ele troca a letra “R” pela letra “L”, ironizando o fato de alguns chineses falarem desse jeito, conforme a peça apresentada pela PGR.

O decano concedeu um prazo de 90 dias para a Polícia Federal realizar as diligências indicadas. Por outro lado, negou pedido para que se facultasse ao ministro da Educação a possibilidade de designar, de comum acordo com a autoridade policial, local, data e horário para a sua inquirição.

De acordo com o ministro Celso de Mello, essa prerrogativa, prevista no artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), atinge apenas testemunhas e vítimas de práticas delituosas, o que não é o caso. Assim, a inquirição de Weintraub deverá ocorrer independentemente de prévio ajuste entre ele e a autoridade competente quanto ao dia, hora e local.

O decano retirou ainda o caráter sigiloso do inquérito. “Os estatutos do Poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. A prática estatal, inclusive quando efetivada pelo Poder Judiciário, há de expressar-se em regime de plena visibilidade”, afirmou.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR//EH

Fonte: STF

Ministro Alexandre de Moraes suspende nomeação de Alexandre Ramagem para o comando da PF

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida liminar para suspender o decreto de nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal. No exame preliminar do caso, o ministro considerou viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato, “em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”. A posse de Ramagem estava marcada para a tarde desta quarta-feira (29). A decisão liminar deverá ser referendada posteriormente pelo Pleno do STF.

Papel do Judiciário

Em decisão no Mandado de Segurança (MS) 37097, impetrado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o decreto de 27/4 do presidente da República, Jair Bolsonaro, o ministro afirmou que, embora não possa moldar subjetivamente a administração pública, o Poder Judiciário pode impedir que o Executivo o faça em discordância a seus princípios e preceitos fundamentais básicos. “O STF, portanto, tem o dever de analisar se determinada nomeação, no exercício do poder discricionário do presidente da República, está vinculada ao império constitucional”, afirmou. “A opção conveniente e oportuna para a edição do ato administrativo presidencial deve ser feita legal, moral e impessoalmente, e sua constitucionalidade pode ser apreciada pelo Poder Judiciário”.

Intervenções políticas

O relator lembrou que está em tramitação no STF o Inquérito (INQ 4831), sob relatoria do ministro Celso de Mello, que tem por objeto investigar declarações do ex-ministro da Justiça e da Segurança Pública Sérgio Moro de que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pretendia fazer intervenções políticas na Polícia Federal. Segundo o ministro, “é fato notório divulgado na impre” que Moro afirmou que deixara o cargo por não aceitar interferência política na Polícia Federal. “Essas alegações foram confirmadas, no mesmo dia, pelo próprio presidente da República, também em entrevista coletiva, ao afirmar que, por não possuir informações da Polícia Federal, precisaria ‘todo dia ter um relatório do que aconteceu, em especial nas últimas vinte e quatro horas’”.

Plausibilidade e risco

Segundo o ministro, tais acontecimentos, juntamente com o fato de a Polícia Federal não ser órgão de inteligência da Presidência da República, mas exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, “inclusive em diversas investigações sigilosas”, demonstram os requisitos de plausibilidade jurídica necessários para a concessão da medida liminar. O outro requisito – a urgência e o risco de irreparabilidade do dano – também estão presentes, em razão da posse do novo diretor-geral da PF estar agendada para as 15h desta quarta-feira, “quando então passaria a ter plenos poderes para comandar a instituição”.

O ministro Alexandre de Moraes reconhece que, no sistema presidencialista, o presidente da República tem competência para livre nomeação de seus ministros, secretários e funcionários de confiança. “Entretanto, o chefe do Poder Executivo deve respeito às hipóteses legais e moralmente admissíveis, pois, por óbvio, em um sistema republicano não existe poder absoluto ou ilimitado, porque seria a negativa do próprio Estado de Direito, que vincula a todos”, afirma o ministro.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AS/CF

Fonte: STF

STJ: Caso fortuito, força maior e os limites da responsabilização

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Roubo no estacionamento da loja, desabamento do teto do shopping, assalto na fila do drive-thru, tiroteio envolvendo seguranças particulares…  Fatos como esses alteram a rotina dos locais em que ocorrem e surpreendem o consumidor, mas nem sempre poderão ser enquadrados na categoria de caso fortuito ou de força maior. Para a Justiça, a caracterização do evento é muito relevante, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações.

artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior  uma ocorrência de efeitos inevitáveis.

A seguir, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os pedidos de indenização foram analisados à luz dos argumentos de ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Risco da ativi​dade

Segundo o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros. Para o ministro, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa.

Ainda de acordo com Salomão, o gênero fortuito interno, “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1.450.434).

O ministro explicou que a doutrina, ao destacar essa distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.

Ao julgar casos sobre esse tema, a orientação jurisprudencial do STJ, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou-se no sentido de que é dever do estabelecimento comercial zelar pela segurança de seu ambiente (REsp 1.732.398).

Por isso – acrescentou Bellizze –, não é possível alegar caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade civil decorrente de atos violentos praticados no interior de dependências comerciais, inclusive no estacionamento.

Ass​​alto

No entanto, quando o estacionamento está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso, representando mera comodidade para o consumidor, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido ali.

Para a Segunda Seção do STJ, em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo. Com esse entendimento, o colegiado pacificou o tema no tribunal.

No caso analisado no EREsp 1.431.606, a moto e os pertences pessoais de um consumidor foram roubados no estacionamento gratuito, aberto e de livre acesso de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, como o roubo ocorreu em área aberta, sem controle de acesso, não é possível responsabilizar a lanchonete.

“Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada – fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo”, afirmou.

Expectativa de seguran​​​ça

Por outro lado, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que o STJ tem conferido interpretação extensiva à Súmula 130, entendendo que estabelecimentos como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento à clientela – ainda que gratuito –, respondem pelos danos sofridos pelos consumidores em razão de crimes praticados nesses locais.

Segundo a ministra, nos grandes hipermercados e shoppings, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço, a responsabilidade é atribuída a esses estabelecimentos em razão da aplicação da teoria risco-proveito, pois se valem da legítima expectativa de segurança do cliente para obter benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumindo, assim, o dever de lealdade e segurança.

Furto de c​​arteira

Ao tratar de outro caso envolvendo a responsabilidade de grandes estabelecimentos comerciais, no julgamento do AgRg no REsp 1.487.443, o ministro Moura Ribeiro entendeu que o shopping deve responder civilmente na hipótese de furto de carteira ocorrido nas dependências de uma de suas lojas.

“A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele”, afirmou.

Drive-th​ru

A rede de fast-food McDonald’s foi responsabilizada pelos danos sofridos por um consumidor que sofreu assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru da lanchonete.

O relator do caso (REsp 1.450.434), ministro Luis Felipe Salomão, observou que a falha do serviço ficou configurada no processo; assim, não seria razoável afastar a responsabilidade do fornecedor.

Salomão destacou que o roubo com uso de arma de fogo pode ser considerado fato de terceiro equiparável a força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.

Porém, o relator assinalou que, em diversas situações, o STJ tem reconhecido a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.

Ele apontou que a rede de lanchonetes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos sofridos, pois assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos de grandes estabelecimentos, em troca dos ganhos financeiros indiretos gerados pelo conforto oferecido aos consumidores, o McDonald’s assumiu o dever de lealdade e segurança implícito a qualquer relação contratual.

Ao agregar a forma de venda pelo drive-thru aos seus serviços – explicou o ministro –, a lanchonete incrementou o risco da atividade, “notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências como a dos autos”.

“Tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”, concluiu o ministro.

Temp​​estade

Para o STJ, chuvas e ventos fortes não são eventos capazes de caracterizar força maior ou caso fortuito para eximir um shopping center da obrigação de indenizar clientes atingidos pelo desabamento do teto.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao dar provimento ao recurso de uma consumidora (REsp 1.764.439) que pediu o pagamento de indenização após ser atingida pelo desabamento, ocorrido durante uma tempestade.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado sob o argumento de que o acidente se deveu a força maior ou caso fortuito – fortes chuvas e ventania que atingiram São Paulo naquele dia.

No entanto, para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a ocorrência de chuvas, mesmo fortes, está dentro da margem de previsibilidade em uma cidade como São Paulo.

“Indubitavelmente, um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento; afinal, a estrutura do estabelecimento deve – sempre, em qualquer época do ano – ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas”, afirmou a relatora, acrescentando que chuvas são mais previsíveis do que um assalto dentro do estabelecimento.

Ao decidir pela indenização para a consumidora, Nancy Andrighi aplicou ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, “sendo prescindível, portanto, a demonstração da ocorrência de culpa”.

Tirot​​eio

Ao afastar a caracterização de fortuito externo, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou uma estudante tetraplégica (REsp 1.732.398).

O caso aconteceu em 1998. A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala perdida. O tiro veio de uma troca de disparos entre seguranças particulares contratados pelas empresas do comércio local e criminosos que tentavam assaltar uma joalheria.

“A causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O valor da indenização à estudante foi fixado em R$ 450 mil, a título de danos morais, e R$ 450 mil pelos danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo.

Fonte: STJ

Ministro Celso de Mello autoriza inquérito para apurar declarações do ex-ministro Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a instauração de inquérito pedido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro em pronunciamento ocorrido na última sexta-feira (24), quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Segundo Aras, os supostos atos apontados por Moro revelariam a prática, em tese, de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva.

O decano do STF determinou a realização da diligência inicial requerida por Aras, no prazo de 60 dias, pela Polícia Federal, que deverá ouvir o ex-ministro, a fim de que apresente manifestação detalhada sobre os termos do pronunciamento, com a exibição de documentação idônea que eventualmente possua acerca dos eventos em questão.

Em seu despacho, o ministro Celso de Mello afirma que o constituinte republicano, “com o intuito de preservar a intangibilidade das liberdades públicas e a essência da forma de governo, sempre consagrou a possibilidade de responsabilização do Presidente da República em virtude da prática de ilícitos penais comuns e de infrações político-administrativas”.

O ministro ressaltou que não se aplica ao caso a cláusula de “imunidade penal temporária”, prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que as condutas supostamente atribuídas a Bolsonaro se inserem no conceito de infrações penais comuns resultantes de atos não estranhos ao exercício do mandato presidencial.

“A sujeição do Presidente da República às consequências jurídicas e políticas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro”, destacou Celso de Mello.

“Não obstante a posição hegemônica que detém na estrutura político-institucional do Poder Executivo, ainda mais acentuada pela expressividade das elevadas funções de Estado que exerce, o Presidente da República – que também é súdito das leis, como qualquer outro cidadão deste País – não se exonera da responsabilidade penal emergente dos atos que tenha praticado, pois ninguém, nem mesmo o Chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”, concluiu o relator.

– Leia a íntegra da decisão.

VP,EH/AD

Fonte: STF

OAB alerta que não se pode cobrar honorários para obter o auxílio emergencial

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A Corregedoria Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil expediu ofício recomendando a fiscalização e abertura de processo ético pelas seccionais nos casos em que for constatada a cobrança de honorários advocatícios para realizar cadastros no Sistema de Auxílio Emergencial do Governo Federal.

Pessoas que têm direito a receber o auxílio de R$ 600 precisam fazer o cadastro no sistema, de forma simples, para receber o benefício, o que pode ser feito por qualquer um.

No documento, assinado pelo corregedor-nacional da OAB, Ary Raghiant Neto, a OAB ressalta que “promover/realizar o mero cadastro em um sistema/aplicativo não configura atividade privativa da advocacia e no caso em questão, o próprio aplicativo foi desenvolvido para possibilitar que requerentes do auxílio realizem seu cadastro diretamente”.

“Presume-se que aquelas pessoas que buscam o cadastro possuem condição socioeconômica que gera a necessidade de receber o auxílio emergencial justamente pelo fato de suas rendas serem baixas ou estarem prejudicadas em virtude da pandemia do Covid-19, de modo que não é eticamente aceitável que advogados e advogadas cobrem valores dessas pessoas para promover uma simples inscrição no site ou no aplicativo, pois o momento exige de todos nós solidariedade”, pontuou.

O Conselho Federal destaca ainda que o ato de captação de clientela viola os preceitos ético-disciplinares previstos na legislação da OAB, pois o artigo 34, III e IV, da Lei 8.906/1994, tipifica como infração disciplinar “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.

Clique aqui para ler o ofício.

Fonte: Conjur

É inconstitucional lei que proíbe ensino de “ideologia de gênero”, decide STF

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Por decisão unânime, o STF julgou inconstitucional lei municipal de Novo Gama/GO que proibia debate sobre identidade de gênero nas escolas. A decisão ocorreu em julgamento no plenário virtual da Corte, em ação de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A ação é da PGR, contestando a lei 1.516/15, que proíbe “a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais de Novo Gama” e outras disposições acerca do tema. De acordo com a PGR, ao instituir a proibição de uso de material didático com referência a diversidade sexual, a referida lei municipal invadiu competência da União.

Ausência de competência

No dia 20 de fevereiro deste ano, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar pela suspensão imediata da lei de Novo Gama até o julgamento definitivo da ação. A decisão foi baseada no entendimento que não cabe aos municípios legislarem sobre assuntos vinculados às diretrizes e bases da educação nacional, responsabilidade da União.

Os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

Ao conceder a liminar, S. Exa. assentou que o município não pode, por esse motivo, editar ato normativo que trate de tema da alçada de outros entes da Federação, “sob pena de patente inconstitucionalidade”.

No julgamento na sessão virtual, os ministros acompanharam o entendimento do relator; ministro Fachin acompanhou com ressalvas.

Discriminação

No caso da lei de Novo Gama/GO, a PGR alegou a usurpação de competência da União para legislar sobre a matéria. Mas em outra ação, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso (ADPF 600), foi suspensa a eficácia de dispositivo de norma de Londrina/PR que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero na rede municipal de ensino.

Neste caso, Barroso compreendeu que o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito.

É na escola que eventualmente alguns jovens são identificados, pela primeira vez, como afeminados ou masculinizados, em que o padrão cultural naturalizado é caracterizado como o comportamento normal, em que a conduta dele divergente é rotulada como comportamento anormal e na qual se naturaliza o estigma. Nesse sentido, o mero silêncio da escola na matéria, a não identificação do preconceito, a omissão em combater a ridicularização das identidades de gênero ou em ensinar o respeito à diversidade é replicadora da discriminação e contribui para a consolidação da violência às crianças homo e trans.”

Esta ADFP ainda não teve o mérito julgado pelo plenário.

  • Processo: ADPF 457

Fonte: Migalhas

Para juristas, Moro revelou crimes de responsabilidade de Bolsonaro

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Ao anunciar que sua saída do ministério da Justiça e da Segurança Pública se devia em parte ao fato de o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) querer informações confidenciais de inquéritos avaliados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Sergio Moro revelou “crimes de responsabilidade” que teriam sido cometidos pelo presidente da República, na avaliação de juristas ouvidos pela reportagem.

“Moro acusou hoje Bolsonaro de crime de responsabilidade. Acho que a gente já vinha vendo alguns, mas talvez seja o mais grave colocado por alguém que tenha sido seu fiel escudeiro. O debate sobre impeachment hoje entra no Brasil em uma nova fase”. Pedro Abramovay, mestre em direito Constitucional e ex-Secretário Nacional de Justiça.

Abramovay ainda lamenta que essa nova crise que se desenha no cenário político brasileiro aconteça “no meio de uma pandemia”. “Mas quem decidiu demitir o ministro da Saúde, formar coalizão com o centrão, demitir o diretor da Polícia Federal nesse período foi o presidente”, afirma.

Avaliação parecida é feita pelo advogado criminalista Bruno Salles, sócio do Cavalcanti, Sion e Salles Advogados.

“O pronunciamento de Sergio Moro é uma verdadeira delação. Revela a o desejo do presidente de ter ingerência em casos em andamento. De ter ‘informações de inteligência’, que nada mais é do que a tentativa de uso político da Polícia Federal. Na medida em que fala que Bolsonaro tem medo dos inquéritos o coloca como um suspeito sem dizer as palavras”.

Salles ecoa Abramovay ao dizer que “esse é provavelmente o golpe fatal ao que resta do Governo Bolsonaro. Moro sai capitalizado politicamente e esse pode ser o passo inicial rumo a sua candidatura à presidência”.

A constitucionalista Vera Chemim também acredita que a entrevista de Moro revelou “diversos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República”.

Segundo ela, Bolsonaro cometeu “crimes contra a probidade na administração pública, como a expedição de ordens contrárias à Constituição Federal, além da infração das normas legais no provimento dos cargos públicos, culminando com procedimentos incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, todos elencados nos incisos 4, 5 e 7 do artigo nono da Lei 1.079/1050”.

A lei, que especifica os crimes de responsabilidade, diz ainda que esses casos são passíveis da “pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública”.

Falsidade ideológica

Para o cientista político Claudio Couto, professor da FGV (Fundação Getúlio Vargas), Moro revelou que Bolsonaro cometeu crime de falsidade ideológica (tipo de fraude que consiste em adulterar um documento, público ou privado) quando disse que não assinou o decreto e exoneração de Marcelo Valeixo, agora ex-diretor da PF.

“Quando o Moro fala que um decreto saiu com seu nome e ele não havia assinado, ele acusa o presidente de falsidade ideológica. Se havia alguma dúvida de que ele cometeu crime de responsabilidade, agora temos a certeza já que veio da boca de um funcionário. Foi um depoimento devastador, e a Secom [Secretaria de Comunicação] publicou o decreto”, diz Couto.

O também cientista político e diretor do Instituto Ágora em Defesa do Eleitor e da Democracia, Gilberto de Palma, afirmou que as denúncias de Moro deixam “claro” os crimes de responsabilidade cometidos por Bolsonaro.

“Moro deixa claro que Bolsonaro quer acesso a informações sigilosas da inteligência do Estado. É um governante usando a máquina pública a seu favor, a qualquer custo. Isso é muito grave, denota uma instrumentalização da Polícia Federal para ocultação de investigações que deve ser posta em prática daqui em diante”, diz Palma.

Ao comentar a demissão de Moro, o presidente da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), Fábio George Cruz da Nóbrega, afirmou que as declarações do ex-ministro “Sinalizam a ocorrência de crime de falsidade ideológica de responsabilidade do presidente da República, na assinatura de ato inexistente de exoneração a pedido do diretor-geral da PF”.

“Ambas as ocorrências precisam ser devidamente apuradas”, disse Nóbrega em nota enviada à reportagem.

Insistência

O ex-juiz federal também relatou uma “insistência” por parte de Bolsonaro para mudar o comando da instituição a partir do segundo semestre do ano passado, sem apresentar causas plausíveis, e disse que a demissão de Valeixo violou a promessa de carta branca que lhe foi feita quando o cargo foi oferecido, além de mostrar uma interferência política na PF.

“O problema é a violação de uma promessa quem me foi feita, de carta branca. Em segundo lugar, mostraria uma interferência política na PF, o que gera um abalo na credibilidade, não só minha, mas também do governo”, afirmou.

Fonte: UOL

Juíza manda ministro da Defesa tirar do ar nota que defende golpe de 1964

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A utilização de um site oficial de um órgão do Executivo federal para enaltecer o golpe de 1964 desvia-se das finalidades da Constituição de 1988, que rechaça regimes autoritários, sobreleva os direitos humanos e exige caráter educativo e informativo da publicidade institucional. Com esse entendimento, a juíza Moniky Mayara Costa Fonseca, da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, determinou a retirada de texto do site do Ministério da Defesa.

O texto em questão foi publicado como ordem do dia 31 de março de 2020, aniversário de 56 anos do golpe, define-o como “Movimento de 1964”, afirma que “Brasil reagiu com determinação às ameaças que se formavam àquela época” e pede a contextualização de fatos históricos.

A discussão jurídica na análise da liminar foi em referência à natureza da publicação como Ordem do Dia. A União afirmou que “consiste em ato rotineiro da caserna, despido de caráter comemorativo ou celebrativo”, cujo objetivo é informar sobre aspectos históricos de fatos que têm inclusão definida pelo Comando Militar respectivo.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a publicação não incide em ilegalidade ou violação do princípio da moralidade administrativa, já que as autoridades atuaram nos limites da Lei e das atribuições institucionais. Mas descartou as alegações da União, já que o caráter não é meramente informativo.

“Tal espécie de manifestação proferida por autoridades públicas, sejam elas civis ou militares, com abordagem defensiva, vai nitidamente de encontro ao compromisso com os valores democráticos para restabelecimento do Estado de direito e superação do Estado de exceção antes vigente, compromisso esse solidificado na promulgação da Constituição Federal de 1988”, apontou.

Assim, o texto é nitidamente incompatível com os valores democráticos, de acordo com a magistrada. “A utilização de um portal eletrônico oficial de um órgão do Executivo federal para enaltecer o golpe de 1964 desvia-se das finalidades inscritas no atual texto constitucional”, conclui.

Clique aqui para ler a decisão
0802121-11.2020.4.05.8400

Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

STF: É inconstitucional OAB suspender advogado inadimplente

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É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

Essa foi a tese fixada em julgamento no plenário virtual do STF. A decisão do colegiado foi a partir do voto conductore do relator, ministro Edson Fachin. Votou divergente o ministro Marco Aurélio Mello (veja abaixo).

O RE discutia a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam da suspensão do exercício da advocacia, sobretudo aquela decorrente do art. 34, XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo).

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região no qual se decidiu, por maioria de votos, afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da lei 8.906/94. O acórdão impugnado consignou ser cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB.

O Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae e pugnou pelo desprovimento do RE. Em 2014, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia.

Em manifestação, a PGR apresentou parecer pela procedência do recurso, defendendo ser “evidente” a ofensa ao exercício profissional.

Na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 25, o plenário deu provimento ao recurso extraordinário, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da lei 8.906/94.

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Fonte: Migalhas