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Baseado em fala de Moro, advogado envia ao STF notícia-crime contra Bolsonaro

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O criminalista Sidney Duran Gonçalez enviou nesta sexta-feira (24/4) ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro. A peça se ampara nas acusações feitas por Sergio Moro ao deixar o comando do Ministério da Justiça, em entrevista coletiva, também nesta sexta.

Moro afirmou que Bolsonaro exonerou o diretor da Polícia Federal, Maurício Valeixo, porque queria ter alguém do “contato pessoal dele [na PF] para poder ligar e colher relatórios de inteligência”. “O presidente me falou que tinha preocupações com inquéritos no Supremo, e que a troca [no comando da PF] seria oportuna por esse motivo, o que gera uma grande preocupação”, disparou o ex-juiz.

Para Sidney Duran Gonçalez, as declarações de Moro indicam que Bolsonaro estava tentando interferir no andamento de investigações da PF que atingiriam a sua família. O advogado faz menção à declaração da deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP) de que a PF teria descoberto quem são os principais financiadores das “milícias digitais” que atuam em favor do presidente.

Além disso, Gonçalez aponta que o ex-ministro da Justiça declarou não ter assinado o decreto de exoneração de Valeixo — que, no entanto, saiu com o seu nome ao lado do de Jair Bolsonaro.

“As condutas praticas pelo denunciado [Bolsonaro], segundo as afirmações do ex-ministro Sergio Moro e da deputada federal Joice Hasselmann, poderiam em tese configurar o crime de advocacia administrativa, falsificação de documento público, bem como embarcar outras diversas figuras penais. Diante destes fatos, que são públicos e notórios, imperioso se faz iniciar procedimento penal para apurar tais condutas”, ressalta o criminalista.

Dessa forma, ele pede que Toffoli intime a Procuradoria-Geral da República para oferecer denúncia contra o presidente.

Clique aqui para ler a petição

Por Sérgio Rodas

Fonte: Conjur

Ministro determina citação de Bolsonaro em ação que pede que Câmara analise denúncia por crime de responsabilidade

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja citado no Mandado de Segurança (MS) 37083, impetrado por dois advogados para que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, analise, em 15 dias, a denúncia por crime de responsabilidade protocolada por eles. O ministro observou que, segundo a Súmula 631 do Supremo, a citação de Bolsonaro, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, deve ser providenciada pelos advogados, sob pena de extinção do processo sem análise do pedido (mérito).

O relator explica que a citação é uma providência essencial ao regular prosseguimento da ação, pois a eventual concessão do mandado de segurança afetará a esfera jurídica do presidente da República.

O ministro também solicitou informações prévias ao presidente da Câmara dos Deputados, apontado como autoridade coatora na ação por ainda não ter se pronunciado sobre o pedido de impeachment. Segundo o despacho, Maia deverá se manifestar, inclusive, sobre o conhecimento do mandado de segurança.

Prerrogativas

No MS, os advogados pedem a concessão de tutela de urgência para que sejam transferidas para o vice-presidente da República, Hamilton Mourão, prerrogativas do chefe do governo como a nomeação de ministros, a apresentação de projetos de lei, as relações com chefes de estados estrangeiros e a decretação de estado de defesa ou de sítio.

Por receio de reiteração do que classificam como crime de responsabilidade, pedem que o presidente da República se abstenha de fomentar, promover e participar de aglomeração pública até que comprove os exames negativos para Covid-19. Também querem que ele se abstenha de publicar em meio eletrônico, especialmente em redes sociais, qualquer conteúdo contrário às determinações da OMS sobre o Covid-19. Além disso, pleiteiam a apresentação de seu prontuário médico, como cópia de exames realizados, de 1º de janeiro até a data da impetração do MS, contendo histórico e exames médicos de natureza física e psiquiátrica.

Como outra forma de prevenir suposto crime de responsabilidade, os advogados pedem que Bolsonaro comunique previamente nos autos suas pretensões de saídas em público, com delineamento da agenda oficial, do local, do horário e das medidas prévias adotadas para evitar aglomeração social. Também solicitam que seja determinado ao chefe do Executivo a expedição de protocolo normativo, no prazo de cinco dias, ordenando que seus agentes de segurança, civis ou militares, retirem de qualquer evento público de que participe pessoas portando bandeiras, faixas, camisas e outros meios visíveis de comunicação pedindo a ‘intervenção militar’, ‘golpe militar’, ‘fechamento do Congresso, da Câmara e/ou do Senado’, e ‘fechamento do Supremo’.

Fonte: STF

Verbas relativas a diárias e tempo de espera indenizado são excluídas, como regra, da base de cálculo de pensão alimentícia

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado .

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.

O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.

Habitualidade ou transitoried​​ade

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Ministro autoriza abertura de inquérito para investigar atos em favor do AI-5 e do fechamento de instituições republicanas

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração de inquérito, conforme requerido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e a realização das diligências solicitadas; mantendo a investigação em sigilo, como requerido pela PGR.

Em sua decisão, o ministro salientou que o fato, tal como narrado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, revela-se gravíssimo, pois atentatório ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas instituições republicanas.

Apontou que a Constituição Federal não permite o financiamento e a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – voto direto, secreto, universal e periódico; separação de poderes e direitos e garantias fundamentais (CF, artigo 60, parágrafo 4º) –, com a consequente instalação do arbítrio.

Salientou que a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão e por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.

Dessa maneira, são inconstitucionais, e não se confundem com a liberdade de expressão, as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Também ofendem os princípios constitucionais aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito aos direitos fundamentais. Em suma, pleiteando a tirania.

A decisão concluiu ser imprescindível a verificação da existência de organizações e esquemas de financiamento de manifestações contra a Democracia e a divulgação em massa de mensagens atentatórias ao regime republicano, bem como as suas formas de gerenciamento, liderança, organização e propagação que visam lesar ou expor a perigo de lesão os Direitos Fundamentais, a independência dos Poderes instituídos e ao Estado Democrático de Direito, trazendo como consequência o nefasto manto do arbítrio e da ditadura.

GMAM//MA

Ministro julga inviável ação de empresas de turismo contra medidas de isolamento social

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 675, em que a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) questionava decretos estaduais e municipais que estabelecem medidas de isolamento social para o enfrentamento ao novo coronavírus. Segundo o relator, a entidade não indicou com precisão os atos questionados e, por isso, considerou a ADPF inadmissível.

Entre outras medidas, as normas contestadas estabeleciam restrições aos serviços de transporte e ao funcionamento de hotéis e estabelecimentos de alimentação e o acesso ao rastreamento de dados de aparelhos celulares para controle de tráfego de pessoas. Entre outros pontos, a CNTUR alegava violação a direitos constitucionais fundamentais, como o direito de ir e vir e da inviolabilidade das comunicações.

Pedido incerto e indeterminado

Na decisão monocrática, o ministro Celso de Mello ressaltou que a confederação não indicou as autoridades ou órgãos estatais contra os quais a ADPF foi proposta e não especificou quais seriam os atos estatais questionados, apresentando pedido genérico e indefinido. Segundo o relator, embora haja breve referência à existência de pelo menos sete decretos de diversas unidades da federação, as normas foram indicadas com propósito meramente exemplificativo e não são objeto da ADPF, pois a maior parte já perdeu efeito.

Conforme o ministro Celso de Mello, a entidade também não esclareceu o âmbito de eficácia das medidas questionadas, que não foram identificadas ou individualizadas, além de estender o pedido de forma genérica a todos os atos com conteúdo semelhante.

EC/AS//CF

Leia mais:

16/4/2020 – Empresas de turismo contestam decretos estaduais e municipais sobre isolamento social

Processos relacionados
ADPF 675

Fonte: STF

CNJ: Prazos serão retomados a partir de 4 de maio

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baixou resolução nesta segunda-feira (20) prorrogando para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução no 313, de 19 de março de 2020, que uniformizou o funcionamento dos serviços judiciários durante o período emergencial da pandemia de Covid-19.

Segundo a nova resolução, continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico. Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral,  terão os prazos processuais retomados a partir do dia 4 de maio de 2020.

A medida contempla pleito da OAB para que sejam consideradas as dificuldades que o período de calamidade pública gera e que, havendo solicitação fundamentada, haja prorrogação (§ 2º e §3º, do artigo 4º).  Segundo a determinação, “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado”.

Ainda segundo a resolução, “os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

Confira a íntegra da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020. 

Fonte: OAB/PR

 

OAB indefere primeiro registro de bacharel de RO por envolvimento em violência doméstica

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Em sua primeira sessão virtual, realizada na última sexta-feira(17), a Câmara de Seleção e Habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) decidiu pelo indeferimento do pedido de inscrição originária de bacharel envolvido em caso de violência doméstica.

A Câmara teve como base as súmulas vinculantes 09/2019 e 10/2019 aprovada pela OAB Nacional, em 18 de março do ano passado, que proíbem o ingresso de bacharéis em direito que tenham agredido mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência física e mental aos quadros da Instituição.

“Os advogados tem o dever de zelar pela sua idoneidade moral e ética, tanto em sua vida pessoal como na sua vida profissional, para que possam bem representar seus constituintes na busca pela Justiça. Portanto, não podemos compactuar com indivíduos que cometem qualquer ato de violência, especialmente em momento que lutamos pelo fim dos abusos cometidos contra as mulheres e contra os indivíduos mais frágeis de nossa sociedade”, ressalta o presidente da OAB Rondônia, Elton Assis.

Para o secretário-geral da Seccional e presidente da Câmara de Seleção e Habilitação, Márcio Nogueira, “impedir quem pratica violência doméstica de se inscrever é assegurar a respeitabilidade da advocacia e, mais importante, dar um recado claro à comunidade, que essa é uma conduta intolerável com graves consequências”.

Fonte:  OAB/RO

O casal de idosos que descobriu por acaso a covid-19 e venceu a doença em Alagoas

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Há 65 anos, os alagoanos Jovino Feitosa, de 92 anos, e Zélia Feitosa, de 85, prometeram um para o outro que estariam juntos “na saúde e na doença”.

Esse juramento nunca fez tanto sentido como há poucos dias, quando descobriram, por acaso, que estava com covid-19. Os dois se trataram e se curaram da doença provocada pelo novo coronavírus.

Pela idade, os dois faziam parte do grupo de risco para a doença. O casal mora em Maceió e não é de muitas palavras. À BBC News Brasil, apenas o agropecuarista aposentado Jovino falou, de maneira breve.

“Estou muito bem. O corona veio, eu peguei ele pelas orelhas e botei pra fora”, brincou. “Estou muito bem e acompanhado pela família, graças a Deus.”

Em um vídeo gravado por Jovino, ele se despede da doença: “Adeus, covid, até nunca mais”.

Segundo um dos netos do casal, o empresário Sérgio Feitosa, os avós não apresentavam os sintomas da doença, e a descoberta só veio após Zélia ter ido a um hospital particular para tratar um corte na perna que não cicatrizava.

“Isso aconteceu em 30 de março. Levamos ela ao hospital e quando tiraram os sinais vitais dela, ela estava com a saturação (de oxigênio) baixa. Foi aí que fizeram uma exame que deu pneumonia e suspeitaram da covid-19”, comentou.

De acordo com ele, foram feitos dois testes para covid-19, analisados em laboratórios de diferentes Estados.

O de Alagoas deu negativo, mas o feito em Minas Gerais deu positivo. “Aí foi preciso fazer um terceiro teste rápido, em Maceió, que apontou resultado positivo”, contou o neto.

A essa altura, havia uma grande preocupação também com a probabilidade de Jovino, o avô, também ter pego o coronavírus.

Jovino é sete anos mais velho do que Zélia e tem fibrose pulmonar – por isso, já precisa usar um cilindro de oxigênio.

“Ele sempre ficou em alguns momentos mais cansado e teve diarreia e falta de apetite. Não achamos que ele estava com a doença, porque esses sintomas sempre foram ‘normais’. Mas, quando fizemos o teste nele, deu positivo”, disse Feitosa.

Os membros da família e três funcionários que trabalham na residência também fizeram os testes, mas todos deram negativo para covid-19.

Não se sabe como os avós contraíram o vírus, já que eles não saem de casa. “Acredito que foi alguma visita, ou alguém assintomático. Estamos achando que está acontecendo muita desinformação em relação aos casos de coronavírus no Estado. Se a gente não tivesse levado minha avó para o hospital, não saberia que ela estava doente”, explicou.

Tratamento separado

Ambos foram tratados por médicos particulares. Zélia precisou ser internada, mas Jovino ficou em casa. Mesmo separados, os dois receberam praticamente o mesmo tratamento.

O pneumologista Tadeu Lopes, do Hospital Memorial Arthur Ramos, tratou Zélia e contou à BBC News Brasil que a idosa ficou internada por 13 dias, alguns deles na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Segundo o médico, o caso foi considerado grave, mas ela não precisou ficar entubada. Ela foi tratada com uma combinação de hidroxicloroquina, dois antibióticos (azitromicina e ceftarolina) e um antiviral, o Tamiflu, indicado para gripe.

“Ela evoluiu bem e respondeu satisfatoriamente às medicações, não apresentando reações à hidroxicloroquina ou efeitos colaterais”, explicou o médico.

Segundo Lopes, Zélia pode ser considerada recuperada. “Se levarmos em conta os critérios clínicos, sim, ela está assintomática no momento”, disse o médico.

Já Jovino foi tratado em casa por uma equipe de profissionais da saúde, entre eles a pneumologista Fátima Alécio, que disse que o estado de saúde de Jovino era considerado “moderado estável.”

“Seguindo o protocolo do Ministério da Saúde, utilizei o tratamento com hidroxicloroquina e azitromicina. Mas ele estava estável, sendo tratado em casa, com assistência médica 24h e tinha toda uma estrutura de hospital”, disse ela.

Alécio enfatizou que não há recomendação para que as pessoas tomem medicamentos por conta própria sem supervisão médica. “Se alguém está sentindo algo, deve procurar uma unidade de saúde e receber orientação médica.”

Para a família, a cura de ambos, diante de tantas mortes de idosos pela covid-19 — 73% dos pacientes que vieram a óbito no Brasil têm mais de 60 anos, de acordo com os dados mais recentes do ministério da Saúde —, pode ser considerada um milagre.

“A nossa família crê muito em Deus, e nós acreditamos que isso foi um milagre, que eles são muito abençoados. Eles estão bem em casa”, disse o neto do casal.

Fonte: BBC

Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

“Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza”, explicou a relatora.

Decad​​ência

A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza ​​e prazo

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

“Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida”, afirmou.

Tentativa de​​ burla

Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

“Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência”, destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679501
Fonte: STJ

STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

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Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593)  e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

AR/AS//CF

Fonte: STF

Muito além do novo coronavírus: a jurisprudência do STJ em tempos de epidemia

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Quando uma epidemia surge, mesmo que em um ponto distante e isolado, o mundo entra em estado de alerta. No apagar das luzes de 2019, possivelmente a partir de um pacato mercado de animais em Wuhan, na China, um vírus ainda desconhecido encontrou no corpo humano um novo hospedeiro: desde então, passou de transmissão pontual para surto, de surto para epidemia, e de epidemia para uma violenta pandemia, atingindo uma escala de contágio sem fronteiras. No rastro de sua propagação, o novo coronavírus (Covid-19) já registrou mais de 2,2 milhões de doentes e mais de 150 mil mortos – números que não param de subir.

A experiência da humanidade com doenças graves como a peste negra, a gripe espanhola e a Aids – esta última considerada uma pandemia ainda atual – mostra que as consequências de um processo generalizado de transmissão de vírus ou bactérias pode deixar para trás uma tragédia não de milhares, mas de milhões de mortes. Por isso, governos de todo o mundo têm buscado soluções para diminuir a intensidade da transmissão da Covid-19, principalmente enquanto não há vacina ou remédio de eficácia comprovada.

Nesse contexto de crise epidemiológica, o Poder Judiciário tem um papel duplo: como instituição administrativa, com seus prédios e servidores, precisa adotar medidas que contribuam para a prevenção do contágio; como encarregado da função jurisdicional do Estado, tem a missão de observar o respeito ao direito à saúde de toda a população, fiscalizar a legalidade e a efetividade das ações públicas emergenciais e zelar para que a atuação dos agentes responsáveis pelo enfrentamento da crise se paute pelos princípios do ordenamento jurídico.

Assim que a Covid-19 começou a circular no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu rapidamente às recomendações sobre isolamento social e adotou o trabalho remoto para servidores e magistrados, mantendo julgamentos exclusivamente por meio virtual. Mesmo com a nova rotina, a corte vem conseguindo preservar a produtividade dos trabalhos.

No âmbito judicial, o tribunal tem sido acionado em um grande número de recursos relacionados à pandemia, e tomou decisões importantes para o seu enfrentamento – como na destinação para a saúde do dinheiro obtido em decorrência de operação policial e na concessão de prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país.

Mesmo antes do coronavírus, o STJ já teve de enfrentar muitas controvérsias jurídicas surgidas no contexto de outras epidemias, como a dengue, a febre amarela e a Aids.

H​​​​IV

Se hoje existe a perspectiva de que a pandemia do novo coronavírus seja rapidamente superada, nos anos 1980, surgia uma doença que atormentaria sistemas de saúde em todo o planeta e que, quatro décadas depois, continua ativa: a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids, na sigla em inglês – foi observada clinicamente em 1981, nos Estados Unidos.

Provocada por um vírus que ataca o sistema imunológico (o vírus HIV), a Aids tem entre suas principais formas de contágio o ato sexual sem proteção, o compartilhamento de seringas e a transfusão de sangue contaminado – hipóteses que exigem do poder público medidas permanentes de conscientização e controle, sob pena de responsabilização, segundo o STJ.

Em 2019, a Primeira Turma analisou o caso de uma mulher contaminada pelo HIV em 1982, após transfusão de sangue realizada em hospital público. Depois do contágio, ela transmitiu a patologia para o marido e a filha.

No julgamento de primeiro grau, o juiz condenou o estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal em favor da filha. O magistrado também condenou a União e o estado do Rio a prestar à filha e ao pai toda assistência médica necessária ao tratamento da Aids, incluindo o fornecimento de medicamentos, além de determinar que a União e o estado pagassem valores atrasados de pensão anteriormente concedida à mulher.

Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou parcialmente a sentença por entender que, à época da contaminação da mulher, não seria possível exigir que o Rio de Janeiro ou a União fiscalizassem o sangue para detectar a existência do vírus da Aids, tendo em vista que não existiam testes com essa finalidade. O tribunal considerou que a lei federal que obrigou os entes públicos a fiscalizar os bancos de sangue foi editada apenas em 1988 (Lei 7.694), seis anos após o contágio da vítima.

Ainda segundo o TRF2, o poder público não estaria obrigado a reparar objetivamente os problemas gerados por endemias, epidemias e pandemias. Para o tribunal, como a disponibilização do diagnóstico sanguíneo ocorreu em 1985, e a transfusão foi feita em 1982, não haveria omissão imputável ao poder público.

Princípio da prec​​aução

O relator do recurso da família, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o STJ, em casos análogos, já entendeu pela aplicação da teoria do risco administrativo aliada ao princípio da precaução, os quais, independentemente da existência de certeza sobre o vírus transmissor da doença, obrigam a administração pública a adotar medidas na tentativa de mitigação do dano.

Ao restabelecer a sentença, o ministro citou manifestação do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que, no início da década de 1980, já se sabia que a Aids poderia ser transmitida pelas transfusões de sangue. Assim, segundo o MPF, o desconhecimento a respeito do vírus transmissor não exonerava o poder público de adotar medidas para mitigar os efeitos de uma pandemia ou epidemia (processo sob sigilo).

Dano p​​revisível

No julgamento do REsp 1.299.900, quando a Segunda Turma entendeu ser responsabilidade da União e do estado do Rio de Janeiro o pagamento de indenização a um paciente pela transmissão de HIV e hepatite C durante tratamento de hemofilia, o ministro Humberto Martins aprofundou o conceito do princípio da precaução no contexto das questões de saúde.

Como explicou o ministro, o princípio da precaução é oriundo do direito ambiental, mas norteia as condutas governamentais também no âmbito administrativo. Proposto formalmente na Conferência Rio-92, o princípio pode ser traduzido como a garantia contra riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, ainda não podem ser identificados. Segundo a ideia da precaução, a ausência da certeza científica formal ou a existência de um risco de dano irreversível requerem a implementação de medidas preventivas.

Humberto Martins lembrou que, já em 1982, foi demonstrado que a Aids era transmitida por transfusões de sangue, deixando, portanto, os hemofílicos vulneráveis à contaminação. Também por esse motivo, o ministro afastou o argumento de que a contaminação pelo HIV configuraria caso fortuito ou de força maior capaz de desconstituir a responsabilidade civil do estado.

“Dessa forma, percebo todos os elementos para a aplicação do princípio da precaução. O risco potencial era aumento da propagação da Aids. Havia conhecimento, na época, de que a doença poderia ser transmitida por transfusão de sangue. Denota-se que o dano era previsível. A ausência de certeza científica acerca do vírus transmissor da doença, portanto, não afastava a obrigação de a administração pública (seja na esfera federal, seja na esfera estadual) adotar as medidas cabíveis para tentar mitigar o dano”, finalizou o ministro.

Deng​​ue

Outra doença que preocupa o Brasil todos os anos, especialmente nos meses chuvosos, é a dengue. Conhecida por provocar quadro febril grave, a dengue é causada pelo arbovírus, transmitido pelo mosquito Aedes aegypti, que precisa de água parada para se proliferar. Mais uma vez, as ações governamentais para controle da epidemia são trazidas ao Judiciário, que analisa os limites da responsabilização do poder público.

No REsp 1.133.257, a Primeira Turma julgou ação de indenização por danos morais contra o estado e o município do Rio de Janeiro, ajuizada por um pai em razão da morte de sua filha por dengue hemorrágica, a forma mais grave da doença. Segundo o pai, a morte da criança ocorreu pela negligência do estado e do município no combate à epidemia ocorrida no estado em 2002.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. Para o juiz, não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos agentes públicos e a morte da menina, causada por uma doença que é adquirida pela picada de um inseto.

Ao julgar a apelação, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença por entender que a epidemia de dengue era amplamente noticiada à época dos fatos. De acordo com o tribunal, o poder público alegou ter realizado um eficiente programa de combate à transmissão da doença, mas todos os documentos juntados aos autos diziam respeito a fatos posteriores à morte da criança.

Além disso, ao fixar indenização por danos morais de R$ 30 mil ao pai da criança, o TJRJ também considerou a existência de laudo da Coordenadoria de Controle de Vetores, feito dias depois do óbito, que constatou a existência de vários focos do Aedes aegypti no quarteirão onde morava a família.

Valor irr​​​isório

Relator do recurso especial do pai, o ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal – STF) afirmou que os danos morais não visam reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima – posto que são valores inapreciáveis –, o que não impede que seja fixado um valor compensatório, com o objetivo de suavizar o dano.

No caso dos autos, o ministro entendeu que o valor de indenização arbitrado pelo TJRJ era irrisório, especialmente em virtude da lesão suportada pelo pai e da constatação de que os entes públicos foram omissos na tomada de providências que seriam necessárias para evitar a fatalidade.

Para o ministro, a verificação de que o valor da reparação é insuficiente diante das circunstâncias do caso exige a sua majoração, “de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa” – razão pela qual a indenização a título de danos morais foi aumentada para R$ 50 mil.

Servidores doent​​es

Caso a epidemia que atinge a cidade contamine diversos servidores, a ponto de inviabilizar a prestação de serviços públicos, o município pode realizar contratações excepcionais sem concurso? Para a Segunda Turma, a resposta é positiva.

O episódio aconteceu em Visconde do Rio Branco (MG), no início dos anos 2000. Segundo o Ministério Público, o então prefeito fez uma série de contratações irregulares, sem prévia seleção pública. O prefeito, por sua vez, alegou que a epidemia de dengue que atingiu o município exigiu a contratação emergencial de agentes comunitários de saúde, e que outros profissionais, como professores e auxiliares de serviços gerais, tiveram que ser substituídos porque os servidores efetivos adoeceram.

A ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o tribunal, não houve prova da ocorrência de fato danoso, ou de dolo ou culpa do prefeito, cujo objetivo seria combater a epidemia de dengue e conseguir administrar a prefeitura, a qual ele havia recebido em condições precárias.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público Federal insistiu na necessidade de se enquadrar a conduta do prefeito nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, sendo inadmissível reconhecer o erro do agente público sem lhe aplicar a correspondente consequência civil.

O ministro Og Fernandes mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que a configuração de improbidade na contratação sem concurso público exige a comprovação do dolo. O relator também apontou que, conforme entendeu o TJMG, as contratações temporárias tinham o objetivo de atender ao interesse público, especialmente no momento da epidemia de dengue.

“Constituído tal quadro, tendo sido constatado motivo plausível para a não realização do concurso público, não há espaço para se cogitar de dolo, ou seja, de que teria havido consciência e vontade da autoridade pública de atuar em descompasso com a Constituição Federal e a legislação”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJMG (REsp 1.180.311).

Agentes sanit​​ários

No campo geral de proteção à saúde contra doenças transmissíveis, em 2002, a Sexta Turma firmou o entendimento de que o MPF possui legitimidade para promover ação civil pública visando a reintegração de agentes sanitários responsáveis por campanhas de prevenção e combate de epidemias e doenças endêmicas.

A tese foi firmada em ação ajuizada pelo MPF contra a União após 44 guardas sanitários terem sido demitidos de uma vez, sob a alegação de necessidade de redução do déficit público. Segundo o MP, a demissão generalizada poderia causar danos irreparáveis à saúde da coletividade.

O processo foi extinto em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de interesse do Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que o MPF não teria legitimidade ativa para a defesa de interesse disponíveis; apenas os interesses indisponíveis, para o TRF5, poderiam ser tutelados pela instituição.

Relator do recurso especial, o ministro Vicente Leal (já aposentado) lembrou que a Constituição de 1988 ampliou o campo de atuação do Ministério Público, conferindo-lhe legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Além disso – destacou o relator –, “a Carta Magna assegura que saúde, direito de todos e dever do Estado, deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF/1988)”.

Como consequência, Vicente Leal apontou que é dever do MP zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados pela Constituição, entre eles a tutela da saúde pública, interesse difuso de toda a coletividade.

Ao reconhecer a legitimidade ativa do MPF para a ação, o ministro ainda ressaltou as deficiências do sistema de saúde pública no Brasil, em grande parte decorrentes da falta de recursos materiais e humanos, motivo que torna ainda mais danosa a inviabilização de programa de prevenção de epidemias (REsp 177.883).

Gripe su​​​ína

Em 2009, teve início no México uma epidemia que rapidamente se espalhou por outros países, causando a primeira pandemia do século XXI. Com sintomas semelhantes à gripe comum, mas de consequências muito mais graves, a doença foi relacionada a um vírus identificado como de origem suína e denominado oficialmente de H1N1.

Ainda que existissem medicamentos comprovadamente eficazes contra a chamada gripe suína, e a primeira vacina tenha sido desenvolvida no mesmo ano em que a doença foi detectada, o impacto da pandemia demorou a ser superado em várias regiões brasileiras. Em abril de 2009, o governo de Minas Gerais declarou situação de emergência em razão da ameaça da gripe suína, estabelecendo medidas destinadas a impedir sua propagação.

Nesse período, enquanto adotava ações de saúde contra o H1N1 e a dengue, o município de Ribeirão das Neves (MG) foi surpreendido com a comunicação do início de um movimento grevista por parte dos médicos da cidade. Por isso, o município ingressou com ação civil pública com o objetivo de declarar a ilegalidade do movimento.

Em liminar, o TJMG determinou o retorno dos servidores municipais ao trabalho, sob pena de multa diária de R$10 mil para cada um dos sindicatos envolvidos. De acordo com o tribunal, a greve dos médicos colocava em risco a vida e a saúde da população local, principalmente em razão da epidemia de gripe suína que havia atingido o estado.

Caracterizando a epidemia de H1N1 como “sem precedente conhecido na história da saúde pública do estado”, o TJMG entendeu ser necessária a disposição dos serviços totais existentes o município.

Direito de g​​reve

Em recurso ao STJ, o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais defendeu a legitimidade do exercício do direito de greve pelos médicos municipais, nos termos da Lei 7.783/1989 e de decisões do STF. Segundo o sindicato, mesmo com o movimento, os serviços de saúde essenciais à população foram mantidos.

A relatora do recurso especial, ministra Eliana Calmon (aposentada), lembrou que o STF firmou entendimento pela constitucionalidade do direito de greve para os servidores públicos. Entretanto, ponderou a ministra, o mesmo tribunal estabeleceu a necessidade de que fosse preservada a continuidade dos serviços públicos essenciais, entre os quais estão os serviços médicos.

Segundo a ministra, é dever dos sindicatos, dos empregadores e dos empregados manter a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento dos interesses da comunidade, sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista dos servidores.

“Como, na hipótese dos autos, houve declaração de estado de emergência pelo estado de Minas Gerais, decorrente do reconhecimento de uma epidemia de dengue e gripe suína na região, afigura-se incontroverso que nem mesmo a prestação normal dos serviços de saúde do município seria apta a atender à população local, quiçá com redução do quadro decorrente de movimento grevista”, concluiu a ministra ao manter a declaração de ilegalidade da greve (REsp 1.220.776).

Febre amar​​ela

Uma das doenças infecciosas que o Brasil enfrenta há mais tempo é a febre amarela, causada por um vírus. O primeiro caso conhecido no país ocorreu em Pernambuco, em 1685. Desde então, a febre amarela atravessou diversos períodos de surtos, em um processo de combate e renovação de pesquisas que levaram até o seu conhecimento atual: a transmissão por mosquitos – entre eles o Aedes aegypti – nos meios silvestre (quando a transmissão ocorre em área rural ou floresta) e urbano.

No ano passado, após novos casos confirmados em seres humanos, a Organização Mundial da Saúde alertou o Brasil sobre mais uma onda de febre amarela no país.

A vacina contra a doença existe desde a década de 1940, mas o Brasil continua enfrentando o desafio de imunizar a população e implementar medidas para controle dos mosquitos transmissores. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) adota procedimentos como exigir que tripulantes de aeronaves que chegam ao Brasil apresentem o certificado internacional de vacina contra a febre amarela.

Na fiscalização de um avião procedente da Venezuela, a Anvisa detectou que um dos tripulantes não possuía o certificado internacional de vacinação. Por isso, multou a empresa de receptivo aéreo em R$ 4 mil. Entretanto, no pedido judicial de anulação da infração, a empresa alegou que foi contratada apenas para o atendimento aeroportuário da aeronave e que a responsabilidade pelo cumprimento de normas relativas à saúde é do operador do avião e de seus tripulantes.

O pedido de anulação foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No acórdão, o TRF1 concluiu que a empresa prestadora de serviço praticou infração sanitária quando permitiu o desembarque de tripulante estrangeiro no território nacional sem o atestado de vacinação, como exigido pela Portaria 28/1993 da Anvisa.

O relator do recurso da empresa na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, destacou que entre as suas obrigações contratuais está a recepção de passageiros e tripulantes de outras companhias. Assim, segundo o relator, é intrínseca ao dever de receber as pessoas que chegam em voos internacionais a obrigação de permitir o desembarque apenas das que possuam o certificado internacional de vacina contra a febre amarela.

“Não se está a discutir nos autos de quem é a responsabilidade pelo embarque do passageiro no exterior, pois a lei pune o desembarque de viajantes procedentes de área de ocorrência de febre amarela. Dessa forma, a culpa pela negligência da empresa é evidente”, concluiu o ministro ao manter a multa (REsp 1.450.216).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ

Lojista pagará 50% de aluguel enquanto shopping de SP estiver fechado

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Juíza de Direito Lívia Martins Trindade, da 6ª vara Cível de São Paulo/SP, deferiu em parte a tutela cautelar antecedente de lojista de um shopping para determinar a redução de 50% nos valores do aluguel mínimo, do fundo de propaganda e promoção e condomínio enquanto o locador permanecer fechado.

Consta nos autos que, devido à pandemia e a determinação para fechamento dos estabelecimentos, um dos lojistas do shopping precisou cessar suas atividades e por isso, o valor do aluguel se tornou excessivo. Por isso, acionou a Justiça pedindo tutela cautelar antecedente para que a cobrança mensal do aluguél mínimo e fundo de propaganda e promoção fossem suspensos durante o período em que o shopping permanecer fechado.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que é de conhecimento geral a significativa alteração no cenário econômico brasileir “e não há dúvida que a interrupção das atividades comerciais do shopping center trará impactos às partes”.

Para a magistrada, no momento, impõe-se reconhecer que a exigência de cumprimento das obrigações contratuais da autora poderá conduzi-la à ruína financeira, em prejuízo da própria atividade da requerida.

“A pandemia se traduz em fato apto a alterar a base do negócio celebrado entre as partes, de modo a permitir sua revisão, como forma de se evitar possível resolução, privilegiando-se, assim, o reequilíbrio e a conservação do contrato.”

Assim, a juíza entendeu que o reequilíbrio contratual pode ser obtido com a redução do valor do aluguel mínimo, do fundo de promoção e da taxa de administração em 50%, estendendo-se tal redução até que seja possível a retomada da atividade comercial no local.

“Por fim, ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada, caso os elementos dos autos venham a se direcionar em sentido diverso. Isto é, como o encerramento das atividades do shopping e a própria pandemia são temporários, tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido das partes.”

O advogado Humberto Cabral atua em favor do lojista no caso.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

TST: Prazos processuais no TST voltarão a ser contados a partir de 4 de maio

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 A direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, nesta sexta-feira (17), o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 170/2020, que prorroga por tempo indeterminado as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece que os prazos processuais no âmbito do Tribunal voltem a fluir normalmente a partir de 4/5.

Prazos processuais

De acordo com o novo ato, os prazos permanecerão suspensos apenas nos processos que tramitam em meio físico. Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão.

Sessões de julgamento

As sessões de julgamento presenciais continuam suspensas, mas as sessões por meio virtual ou telepresencial realizadas pelo TST têm valor jurídico equivalente e asseguram a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais (Ato TST.GP.GVP.CGJT 159/2020).

Os julgamentos por videoconferência, que se iniciam na próxima semana, serão transmitidos em tempo real pelo canal do TST no YouTube e armazenadas em meio eletrônico. As sessões telepresenciais serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Portaria CNJ 61/2020), com possibilidade de sustentações orais na forma do Regimento Interno do Tribunal e conforme as disposições processuais do ato.

Os processos excluídos de julgamento em ambiente eletrônico serão remetidos à sessão telepresencial, salvo por decisão do relator  ou pedido justificado da parte para inclusão em julgamento presencial. O ato também elenca outras exceções para a inclusão de processos em pauta de sessão presencial, como requerimento fundamentado da parte, de órgão judicante ou do Ministério Público do Trabalho.

(VC/CF)

Fonte: TST

Bolsonaro participa de aglomeração pró-golpe militar e gera repúdio no meio jurídico

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Diante do quartel-general do Exército em Brasília e se dirigindo a uma aglomeração de apoiadores pró-intervenção militar no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro gritou palavras de ordem neste domingo (19/4) como “agora é o povo no poder” e “não queremos negociar nada”.

“Nós não queremos negociar nada. Nós queremos ação pelo Brasil”, declarou o presidente, que participou pelo segundo dia seguido de manifestação na capital federal, provocando aglomerações em meio à pandemia do coronavírus. “Chega da velha política. Agora é Brasil acima de tudo e Deus acima de todos.”

A aglomeração foi o ato final de uma carreata em Brasília, feita pelos apoiadores do presidente e com pedidos de intervenção militar, gritos contra o Congresso e o Supremo Tribunal Federal e pressão pelo fim do isolamento social recomendado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) contra a pandemia.

A fala de Bolsonaro e sua participação no ato, no Dia do Exército, provocaram reações no mundo jurídico e político. “Em nome da Câmara dos Deputados, repudio todo e qualquer ato que defenda a ditadura, atentando contra a Constituição”, disse o presidente da Casa, Rodrigo Maia.

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF e que foi eleito nesta semana presidente do Tribunal Superior Eleitoral, criticou a manifestação à coluna de Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo. “Só pode desejar intervenção militar quem perdeu a fé no futuro e sonha com um passado que nunca houve. Ditaduras vêm com violência contra os adversários, censura e intolerância. Pessoas de bem e que amam o Brasil não desejam isso.”

Pelo Twitter, Gilmar Mendes também repudiou o ato. “A crise do #coronavirus só vai ser superada com responsabilidade política, união de todos e solidariedade. Invocar o AI-5 e a volta da Ditadura é rasgar o compromisso com a Constituição e com a ordem democrática #DitaduraNuncaMais“, escreveu o ministro.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e demais associações  representativas da magistratura federal também repudiaram o ato em uma nota conjunta.

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e as demais associações abaixo-assinadas, representativas da Magistratura Federal Brasileira, destacam especial atenção para a gravidade do momento pelo qual passa o Brasil em razão da pandemia Covid-19.

Assim, pedem que as autoridades públicas se unam em torno do bem maior que é a preservação da paz em nossa sociedade, evitando polêmicas desnecessárias que possam gerar sérias crises institucionais.

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e o pluralismo político.

O respeito à democracia, à independência dos poderes e à Constituição Federal é o único caminho para o desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária.

Juízes e Juízas federais não admitirão qualquer retrocesso institucional ou o rompimento da ordem democrática.

Brasília, 19 de abril de 2020
AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil
AJUFER – Associação dos Juízes Federais da Primeira Região
AJUFESP – Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul
AJUFERJES – Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo
AJUFEMG – Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais
AJUFERGS – Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul”

Fonte: Conjur

Justiça Federal indefere mandado de segurança contra presidente da OAB

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O juiz federal substituto da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Bruno Anderson Santos da Silva, indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança contra o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz. A sentença foi proferida na noite dessa sexta-feira (17).

Na decisão o juiz aponta que não houve demonstração de existência de direito líquido e certo necessária ao conhecimento da ação e que houve ausência de requisito legal e de ato passível de correção por via do mandado de segurança.

“Por tudo isso, quanto à Ação de natureza constitucional manejada, tenho que resta nela buscar sua extinção, não por via transversa, em lide estranha ao rito constitucional da ação de controle já instaurada, perseguindo provimento judicial que culminaria em indesejável afronta indireta à competência do Supremo, com a determinação anômala da extinção de uma ação em curso na Corte Suprema, e sem a participação do Ministro-relator”, aponta trecho da decisão.

A sentença ainda destaca que a Constituição reservou o papel de advogados como indispensáveis à administração da justiça, e invioláveis por seus atos, nos termos da lei, quando no exercício da atividade. “Nem em momentos de indesejável exceção política se tentou tolher o exercício da advocacia, tendo a OAB sido criada, inclusive, na década de 30, em rápida referência”, diz o documento.

Santa Cruz foi alvo do mandado após a OAB propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 em defesa do cumprimento das medidas de isolamento determinadas pelo Ministério da Saúde, o respeito às determinações dos governadores e prefeitos em relação ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração e não interferência nas atividades técnicas do ministério com base nas diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em resposta a essa ação, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar para garantir que as medidas adotadas pelos estados e municípios no enfrentamento à pandemia de Covid-19 sejam respeitadas pelo governo federal.

Veja aqui a íntegra da sentença

Fonte: OAB

Justiça indefere pedido de despejo durante pandemia do coronavírus

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O proprietário de um imóvel na cidade de Blumenau teve uma ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar, indeferida nesta terça-feira (14/4) pela juíza Cibelle Mendes Beltrame, em atividade na 3ª Vara Cível daquela comarca. Ela interpretou que o pedido contrastava com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde neste momento de calamidade na saúde pública.

Em sua decisão, a magistrada ressalta o interesse público na matéria e cita a aprovação, pelo Senado Federal, do Projeto de Lei n. 1.179/2020, que regulamenta o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”. Em seu artigo 9º, em transcrição literal, há referência explícita ao caso concreto: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.”

Apesar da inadimplência ter iniciado em fevereiro deste ano, período em que não havia a medida de isolamento social, a juíza lembra que a pretensão de despejo se dá em um momento sensível para a saúde pública.

“Ademais, os direitos meramente patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, estes umbilicalmente interligados com a dignidade da pessoa humana, especialmente neste momento de reclusão social decorrente da pandemia da Covid-19. Outrossim, o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial”, arrematou.

O período de ocupação do locatário poderá ser englobado no valor devido a título de aluguel, resguardado o direito de crédito do dono do imóvel. Da decisão cabe recurso ao TJ (Autos n. 50102885-02.2020.8.24.0008).

Fonte: TJ-SC

Ministra extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina

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A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.

De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus.

A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por “mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa”.

Nenhum la​​​udo

Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente.

“Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante”, observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde.

Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

Leia a decisão.

MS 26024

Fonte: STJ

STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.

Momento excepcional

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Proteção ao trabalhador

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Participação sindical

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 6/4, o  ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a​ medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.

PR/CR//CF

Fonte: STF

Post de advogado em Facebook configura ciência de decisão e início de prazo recursal

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O juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira, da 3ª vara Cível de Florianópolis/SC, determinou ao cartório que certifique o trânsito em julgado de caso no qual o prazo recursal foi inaugurado devido a postagem de advogado no Facebook. Magistrado aplicou a teoria da ciência inequívoca.

No caso, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi disponibilizada no processo eletrônico no dia 5 de fevereiro de 2020. No dia 7 de fevereiro de 2020, a Associação embargante divulgou vídeo em sua página do Facebook por meio do qual seus procuradores declararam ter tomado ciência da sentença e discorreram sobre o conteúdo da decisão para os associados.

Para o juiz, “o vídeo publicado pelos advogados (…) na rede social da Associação demonstra que acessaram os autos digitais e tomaram ciência do conteúdo decisório de maneira espontânea, antes de sua intimação.”

No referido vídeo, “os profissionais manifestam aos associados sua irresignação com a decisão, confirmam sua análise e estudo dos autos após a publicação da sentença e ainda garantem a reforma em segundo grau. Pelo conteúdo do vídeo presume-se a análise dos autos antes mesmo da publicação da sentença tornando inequívoco que os profissionais tiveram conhecimento antes de sua intimação”.

“Assim, o prazo para interposição do recurso teve início em 10/2/20 e prazo final 3/ 3/20. Dessa forma, aplicando a teoria da ciência inequívoca e considerando o decurso do prazo para interposição de recurso determino ao cartório que certifique o trânsito em julgado.”

O caso contou a atuação do escritório Bornhausen & Zimmer Advogados, que defendeu a aplicação da teoria da ciência inequívoca.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

TRT-2 suspende decisão que obrigava iFood dar ajuda a entregadores

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) cassou na segunda-feira (6) uma liminar que obrigava o aplicativo iFood a pagar um salário mínimo para os entregadores que estivessem no grupo de risco ou com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus. A decisão foi proferida pela desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, que considerou que os colaboradores do iFood podem ou não fazer uso da ferramenta, de acordo com seus interesses.

Segundo ela, a situação é singular porque o iFood não se trata de um empregador comum. Para a magistrada, os entregadores são usuários da plataforma e se inscrevem livremente. “A hipótese é de atividade econômica compartilhada e sua análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas havidas no tempo, não se podendo ficar amarrado a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações”, disse em sua decisão.

A liminar havia sido concedida no domingo (5) depois de uma ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho. Além de garantir assistência financeira aos entregadores em grupo de risco ou suspeita de contaminação, a liminar determinava que o aplicativo fornecesse álcool gel aos trabalhadores e providenciasse capacetes, uniformes e espaços para a higienização de veículos.

Resposta da empresa

Em nota, o iFood afirma que foi surpreendido com a ação movida pelo MPT-SP. De acordo com a empresa, o órgão não considerou medidas que já vinham sendo realizadas desde o início de março, com foco na saúde e proteção de entregadores que atuam na plataforma.

A empresa destaca que possui mais de R$ 2 milhões em dois fundos solidários (R$1 milhão em cada), que são destinados aos entregadores. Um dos fundos, afirma o iFood, dá suporte aos trabalhadores que necessitam permanecer em quarentena e o outro apoia os colaboradores que fazem parte de grupos de risco. “O iFood também distribui álcool em gel e material informativo para os entregadores de forma segura, evitando aglomerações”, afirma a nota. A empresa afirma ainda que, após ter comprovado a realização das medidas, o TRT2 concedeu a suspensão da liminar.

* Texto ampliado às 18h31 para inclusão do posicionamento da empresa

Fonte: Agência Brasil

Em liminar, juiz determina que trabalhadora poderá sacar FGTS devido à emergência do coronavírus

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Uma empregada de uma pet shop de Porto Alegre poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida, em caráter liminar, pelo juiz Renato Barros Fagundes, titular da 23ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha.

O magistrado atendeu a pedido da própria trabalhadora, que utilizou como justificativa para o pleito o artigo 20º da Lei nº 8306/1990. O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de saque do FGTS para trabalhadores residentes em áreas em que foi reconhecida a situação de emergência ou calamidade pública, pelo governo federal.

No entanto, ao julgar o pedido, o juiz observou que essa lei trata de casos de desastre natural e necessita, ainda, de regulamentação pelo Congresso Nacional, sem que haja a previsão de sua utilização para casos de pandemia.

Por outro lado, como destacou o magistrado, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1203/2020, que prevê, justamente, a possibilidade de trabalhadores sacarem o saldo do FGTS durante o período de calamidade pública decretada em virtude do coronavírus.

Para o magistrado, a tramitação do PL, cujo teor vai na mesma direção do pedido feito pela empregada, gera expectativa de direito. “A prefalada expectativa de direito revela-se no caso sob análise muito provável, o que remete ao novo Código de Processo Civil, que ao tratar da tutela provisória assenta a probabilidade do direito como um dos requisitos para a concessão das tutelas de urgência e de evidência”, explicou o julgador.

Diante desse contexto, embora com fundamento diferente do utilizado no requerimento da empregada, o magistrado determinou que seja expedido alvará para o saque dos depósitos da conta do FGTS cuja titularidade pertence à trabalhadora.

Fonte: TRT4

Justiça nega pedido de homem que queria surfar durante a quarentena

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A juíza Maria Paula Kern, do Juizado Especial Criminal da comarca de Florianópolis, negou o pedido de um morador da Capital que queria autorização para pegar onda entre as 5h50min e 9h da manhã durante a quarentena. Ele impetrou habeas corpus preventivo, com pedido liminar, sob o argumento de que os decretos estaduais (n. 525 e 535)  que limitaram o acesso às praias são inconstitucionais. “Eles atentam contra a liberdade de locomoção”, argumentou a defesa do surfista. Os decretos foram instituídos para tentar combater o avanço do coronavírus no Estado.

O surfista queria este salvo-conduto para que as autoridades – Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal – ficassem impedidas de “efetuar condução ou abordagens descomedidas, instaurar qualquer medida administrativa ou criminal, lavrar boletim de ocorrência ou termo circunstanciado em face do paciente”.

A magistrada, porém, não constatou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nas medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus adotadas pelo governo do Estado. Maria Paula explicou que essas restrições, de interesse público, são enfrentadas por todos os cidadãos e têm o objetivo de lidar com uma emergência de saúde pública, de importância internacional. Diante disso, concluiu a juíza, “entre o direito fundamental alegado e o direito à saúde de toda a coletividade, é certo que este último deve preponderar”.

Fonte: TJ-SC

Justiça derruba liminar que bloqueava fundos eleitoral e partidário

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O desembargador Carlos Moreira Alves, presidente do TRF da 1ª Região, acatou pedido da União e suspendeu a liminar que havia bloqueado os recursos do fundo eleitoral e partidário para que fossem aplicados no combate à pandemia do novo coronavírus.

A liminar havia sido concedida na terça-feira, 7, pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto, de Brasília/DF.

Ao apreciar o pedido, o desembargador explicou que a liminar interferia em atos de gestão e execução do orçamento público.

“O ato jurisdicional aqui questionado, na perspectiva de proteção à saúde física e econômica da população brasileira, sem indicar nenhuma omissão dos Poderes constituídos da República, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, interfere em atos de gestão e de execução do orçamento público, da mesma forma como interfere no exercício de competências constitucionalmente outorgadas a autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, impondo, efetivamente, grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa.”

O presidente da Corte pontuou, ainda que:

“Se medidas para o combate à pandemia necessitam de ser adotadas, devem ser levadas a efeito, repita-se, mediante ações coordenadas de todos os órgãos do poder público federal, estadual, municipal e distrital, dentro de suas respectivas esferas de atribuições constitucionais, com intervenção apenas excepcional do Poder Judiciário.”

  • Processo: 1009299-18.2020.4.01.0000

Veja a decisão.

Caso

Na última terça-feira, 7, O juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, de Brasília/DF, deferiu antecipação de tutela em ação popular que pede que a União e o Congresso destinem as verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas ao enfrentamento do coronavírus.

Na breve decisão, o magistrado diz que além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica “é concreta, palpável” e “dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”.

Para o magistrado, a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania, se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária.

Fonte: Migalhas

Ministro assegura que estados, DF e municípios podem adotar medidas contra pandemia

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“Em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.

Na semana passada, o relator solicitou, com urgência, informações sobre o objeto da ação à Presidência da República, as quais foram prestadas por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Nas informações, a AGU ressaltou que para o enfrentamento da pandemia, até o momento, o governo editou 13 medidas provisórias, 17 decretos e 2 leis, além de projetos e ações a cargo de órgãos governamentais.

Cooperação entre os Poderes

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ele, nesses momentos de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público.

Para o ministro, as autoridades devem atuar sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, “evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19″.

Competência concorrente e suplementar

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal (incisos II e IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).

Dessa maneira, o ministro entendeu que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos técnicos científicos.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida cautelar para que sejam respeitadas as determinações dos governadores e prefeitos. Ele considerou incabível, no entanto, o pedido para que o Judiciário determinasse ao presidente da República a realização de medidas administrativas específicas. “Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas”, concluiu.

– Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//EH

Fonte: STF

JF/DF bloqueia fundos eleitoral e partidário e autoriza uso para combate ao coronavírus

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O juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, de Brasília/DF, deferiu antecipação de tutela em ação popular que pede que a União e o Congresso destinem as verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas ao enfrentamento do coronavírus.

Na breve decisão, o magistrado diz que além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica “é concreta, palpável” e “dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”.

Para o magistrado, a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania, se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária.

A inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato, transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas – rebus sic stantibus.

Assim, o juiz determinou o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à disposição do TSE. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à pandemia ou a amenizar suas consequências econômicas.

  • Processo: 1020364-92.2020.4.01.3400

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Advogada prova que sociedade em escritório era fraude e consegue vínculo de emprego

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A atribuição de participação societária não afastou a subordinação.

06/04/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório Passerine Advogados, de São Paulo (SP), para o qual ela prestou serviços. Atuando inicialmente como advogada autônoma, ela depois passou a ocupar a condição formal de sócia do escritório. Mas, para a Turma, a sociedade foi apenas uma forma de fraudar a lei trabalhista.

Autonomia

Após ser dispensada em maio de 2014, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista, e obteve o reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Entre outros fundamentos, o TRT destacou que, conforme o artigo 18 do Estatuto da Advocacia, a presunção é que o serviço seja prestado por profissional liberal, em razão das exigências de isenção técnica e independência inerentes à profissão. A regra na advocacia, segundo o TRT, é a autonomia, e não a subordinação.

Fraude na contratação

O relator do recurso de revista da advogada, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que as informações que subsidiaram a convicção do juízo de primeiro grau, transcritas pelo TRT, demonstram a fraude na contratação da profissional. Para ele, a relação jurídica entre o escritório e a advogada, de menos de dois anos, sempre foi de emprego, uma vez que, de acordo com os depoimentos, as atividades desempenhadas pela advogada como prestadora de serviço e posteriormente como sócia eram as mesmas.

Outro aspecto observado foi o fato de o escritório não ter empregados e ter convidado 20 colaboradores ao mesmo tempo para compor a sociedade. O ministro assinalou ainda que a advogada era submetida a exigente controle das atividades atribuídas a ela e teve de pedir permissão para tirar licença de uma semana para tratar de assuntos pessoais. “Todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram devidamente preenchidos”, concluiu.

Trabalho intelectual

Segundo o relator, o fato de a profissional exercer trabalho intelectual não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação. No caso, conforme ficou comprovado, a relação contratual envolvia  direcionamento objetivo da empresa sobre a prestação do trabalho, demonstrando, na avaliação do relator, “a clara assimetria poder de direção/subordinação”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1000889-83.2016.5.02.0069

Fonte: TST

MP 936: Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores não derem início a negociação coletiva no prazo de até 10 dias corridos.​ Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Cautela

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Efetividade

Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

Prisão domiciliar é negada porque “só astronautas estão livres do coronavírus”

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À exceção dos astronautas, todas as pessoas estão sujeitas a se infectarem pelo novo coronavírus. Assim, não há sentido alegar risco de contaminação para conseguir ter a prisão provisória convertida em domiciliar.

O entendimento é do desembargador Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (1/4).

“Dos cerca de 7.780.000.000 habitantes do Planeta Terra, apenas três: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de seis meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus”, afirma o magistrado.

Segundo ele, a “questão relativa ao (sic) Covid-19 tem sido alegada de forma tão indiscriminada que sequer mereceria análise detalhada”.

O pedido de domiciliar foi feito com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. A Defensoria Pública argumentou que a paciente está presa em uma penitenciária superlotada. Por isso, haveria maiores chances de ela contrair o novo coronavírus. Atualmente a mulher está em regime semiaberto.

Ao concluir a decisão, tomada em caráter liminar, o desembargador afirma que “todos, à exceção dos três acima mencionados [os astronautas], estão em efetivo risco, daí porque a liminar, por esta razão, fica indeferida”.

“Fato do príncipe”
Para justificar seu argumento de que ninguém está livre da Covid-19, o magistrado citou, ainda, que três príncipes contraíram a doença.

“Inúmeras pessoas que vivem em situação que pode ser considerada privilegiada, tais como: o príncipe Albert de Mônaco, o príncipe Charles da Inglaterra, primeiro da ordem de sucessão do trono, o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre etc. foram contaminados e estão em tratamento”.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Tiago Angelo / Consultor Jurídico

Mulher ofendida por rede social será indenizada por dano moral

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Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que foi ofendida por meio de publicações em redes sociais. A responsável pelas ofensas foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Alega a autora que sua honra e imagem foram violadas pela ré em postagem na rede social “Facebook” em que a requerida, sob pseudônimo, lhe proferiu ofensas tais como “só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara”, “vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração” entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como “cadela”, “piranha”, “vagabunda”, etc.

Em contestação, a ré sustenta que mantinha união estável com homem com quem tinha um filho. Relata que foi acometida de forte e grave depressão pós-parto e a autora, que era sua amiga, se aproveitou de sua situação psicológica, e passou a enviar mensagens provocativas para ela por meio do aplicativo “Messenger”, dizendo que seu companheiro nada mais queria com ela e que estaria solteiro.

Narra que estava fragilizada em razão da depressão pós-parto e se descontrolou respondendo às mensagens no aplicativo e acabou fazendo a publicação na rede social “Facebook”. Sustenta que houve culpa recíproca das partes nos acontecimentos narrados e concorrência de atos ilícitos, inexistindo danos morais.

Conforme observou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, é incontroverso que as partes tiveram uma discussão e a ré proferiu diversos xingamentos à pessoa da autora. “Os pontos controvertidos residem em esclarecer se a postagem e as mensagens ofensivas dirigidas pela ré à autora em rede social se deram em reação a eventual provocação da autora, bem como se houve o dano moral alegado na inicial”.

Sobre tal situação, lembrou o magistrado que cabia à ré demonstrar suas alegações e que as mensagens ofensivas se deram em reação a eventual provocação da autora, o que não comprovou, sendo que testemunha arrolada pela ré apenas informou que teria ouvido falar que a autora se encontrou com o ex-marido dela, sendo insuficiente para comprovar a existência de provocação por parte da autora.

Assim, entendeu o juiz que “não há dúvida, portanto, que a ré agiu de forma ilícita ao proferir ofensas contra a autora por meio de redes sociais, o que lhe causou o dano moral. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização”.

Fonte: TJ-MS

Em caso de morte de cotitular, saldo de conta conjunta solidária deve ser objeto de inventário e partilha

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Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para determinar que um homem restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.

O recurso teve origem em ação de sonegados ajuizada pelo espólio, na qual pleiteou a restituição e colação de 50% do saldo bancário existente na conta conjunta, sob o argumento de que o irmão sobrevivente teria dolosamente ocultado o valor após a morte. Na ação, o espólio pedia ainda que o cotitular perdesse o direito à partilha desse valor.

A ação foi parcialmente procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os irmãos assinaram termo de solidariedade, estabelecendo que a conta poderia ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer um deles. Concluiu que o todo passou a pertencer a qualquer um deles, razão pela qual o valor poderia ser levantado apenas por um sem a necessidade de posterior inclusão na partilha de bens decorrente do falecimento.

Conta solid​ária

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta-corrente bancária: a individual (ou unipessoal), em que há um único titular que a movimenta por si ou por meio de procurador; e a coletiva (ou conjunta), cuja titularidade é de mais de uma pessoa.

Segundo ela, esta última pode ser fracionária, sendo movimentada apenas por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, “sobretudo porque a solidariedade, na forma do artigo 265 do Código Civil, somente decorre da lei ou do contrato, e não se presume”.

Ao citar precedentes sobre o tema, a ministra ressaltou que “o cotitular de conta-corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário”.

Para a ministra, esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta conjunta. “A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”, afirmou.

Direitos sucess​órios

O espólio também questionou a titularidade dos valores depositados na conta conjunta, mas, diante da ausência de esclarecimento sobre a matéria fática, havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, a ministra entendeu que deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições – razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.

Quanto à aplicação da pena de sonegados, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que a aplicação dessa penalidade exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação. Na hipótese dos autos, a relatora afastou a incidência da pena, uma vez que não havia prova segura da autoria e da propriedade dos depósitos realizados na conta conjunta, razão pela qual não seria razoável atribuir ao cotitular a prática de ato doloso, fraudulento ou de má-fé.

Leia o acórdão.

REsp 1836130

Fonte: STJ