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Como diferenciar as tutelas de urgência e da evidência no novo CPC

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Falsificar assinatura em procuração será conduta materialmente atípica se não produzir lesão à Justiça nem ameaçar a fé pública, apesar da previsão expressa no artigo 298, caput, do Código Penal. Por isso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu dois advogados denunciados pela falsificação da assinatura de uma cliente em documento apresentado em ação contra a Brasil Telecom em Juizado Especial Cível do interior. Na origem, a sentença havia absolvido apenas um dos denunciados.

O relator das apelações, desembargador Rogério Gesta Leal, observou que os advogados nem precisariam ter tomado tal atitude, pois o Enunciado 77 do Fórum Nacional de Juizados Especiais diz que o advogado que tem seu nome no termo de audiência — caso dos autos — está legalmente habilitado para todos os atos do processo, inclusive para a interposição de recursos.

‘‘Prejuízo para a fé pública e administração da Justiça também não houve, pois o ato dos réus foi completamente inútil ao deslinde das ações judiciais. Já havia o trânsito em julgado na ação de conhecimento e na execução, e o documento falsificado era completamente desnecessário para o conhecimento das contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária no processo de embargos’’, afirmou o desembargador.

Leal esclareceu que a falsificação de documento é crime formal que se dá independentemente do efetivo benefício do agente causador ou do prejuízo das vítimas, direta ou indiretamente. Entretanto, o Direito Penal só deve incidir quando os bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade sofrerem significativa lesão ou ameaça de lesão.

‘‘Clarividente está, no caso dos autos, que a conduta do réu Roberto – tenha sido praticada com ou sem a participação do réu Marcelo – visou apenas evitar um prejuízo a um jurisdicionado. Não houve dolo de enganar a Justiça ou diminuir a fé que a sociedade como um todo tem nos documentos públicos ou particulares, pois o advogado estava, efetivamente, autorizado para patrocinar aqueles processos, e a juntada da procuração foi indiferente ao conhecimento das contrarrazões ao recurso’’, disse o relator, reformando a sentença nesse aspecto.

O caso
O imbróglio teve início quando uma consumidora ajuizou ação ressarcitória contra a Brasil Telecom no Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Livramento, na fronteira com o Uruguai. Como não houve acordo na audiência de conciliação, a consumidora, por orientação da juíza leiga, nomeou o advogado Marcelo para representá-la. Ele participou da audiência de instrução e patrocinou todos os demais atos processuais.

Por Bárbara Lupetti

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