Home Notícias Juiz de Vila Velha/ES determina que Idoso com câncer deve receber imediatamente medicamento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Juiz de Vila Velha/ES determina que Idoso com câncer deve receber imediatamente medicamento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

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O Estado do Espírito Santo e o município de Vila Velha foram condenados a fornecer medicamento para paciente com câncer de próstata. Caso não cumpram a decisão do Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros e Meio Ambiente de Vila Velha, Aldary Nunes Junior, os requeridos deverão pagar multa diária de R$ 2 mil.

A decisão é fruto de um pedido de tutela antecipada ajuizado por um idoso de 78 anos. De acordo com o processo nº 0022955-96.2015.8.08.0035, o paciente ajuizou ação para fornecimento do medicamento Zytiga 250mg, que seria a única droga capaz de atenuar os efeitos do câncer de próstata metastática, resistente a hormônioterapia, do qual o requerente é portador.

Ainda segundo os autos, por conta do estágio avançado da doença, há cerca de dois anos o idoso teria se submetido a uma cirurgia para retirada dos testículos. Cada caixa do medicamento, com rendimento estimado para 30 dias, custa em média R$ 9.899,00, o que estaria fora das condições financeiras do idoso, que assegura que o uso do zytiga 250mg é única maneira de manutenção da sua vida e de sua saúde.

Segundo o magistrado, a obrigação de promover a saúde decorre da garantia constitucional do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, tanto o Estado quanto o Município são responsáveis em prover o tratamento de saúde.

Veja o teor do Julgado:

14/01/2016     Julgado procedente o pedido   3. DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral. 1. CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao fornecimento ao requerente do medicamento “ZYTIGA 250mg (acetato de abiraterona)”, por prazo indeterminado, enquanto perdurar sua necessidade, comprovadamente, respeitando-se a quantidade e a periodicidade que foi determinada pelo médico do requerente. Para manutenção da concessão do medicamento, o requerente deverá comprovar por meio de laudos periodicamente entregues aos requeridos, a cada 06 (seis) meses – ou outro prazo entabulado entre as partes. O fornecimento da medicação deverá seguir cronograma previamente acordado entre as partes e a não obediência ao aludido cronograma ensejará a aplicação de multa diária ao requerido, no valor de R$ 2.000,00 (dois reais), a contar da data em que houver desrespeito ao referido cronograma. 2. CONDENO o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do causídico do requerente, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento – nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 11.970/09 c/c 12.703/2012), desde a citação em eventual execução, bem como correção monetária, com base no IPCA/E, na forma da Súmula nº 14 do STJ e dos arts. 20, §§ 3º e 4º e 23, ambos do CPC. 3. CONDENO o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. 4. DEIXO DE CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013. CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência. EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Remessa necessária (art. 475 do CPC c/c Súmula nº 490 do STJ) aplicável. Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE. DILIGENCIE-SE.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJES