Proposta contém artigo que evita o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais
Plenário aprovou pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado para o crime de terrorismo Será enviado à sanção o projeto do Poder Executivo que tipifica o crime de terrorismo (PL 2016/15), prevendo pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime.
O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, nesta quarta-feira (24), o substitutivo do Senado ao projeto. Com isso, foi mantido o texto aprovado pela Câmara em agosto do ano passado.
Trata-se de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que tipifica o terrorismo como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Ao apresentar seu parecer em Plenário, Maia criticou o texto do Senado, principalmente quanto à exclusão do artigo que evitava o enquadramento como ato terrorista de violência praticada no âmbito de movimentos sociais. “Quem apontou esse problema foram os especialistas da Organização das Nações Unidas (ONU)”, afirmou, ao ler o trecho do parecer da ONU contra a exclusão do artigo.
O relator recomendou a manutenção integral do texto da Câmara, por deixar mais clara a divisão das tipificações penais relativas ao terrorismo, seus atos preparatórios e financiamento.
Enquadramento
Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, o projeto define atos terroristas o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Também estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos os seguintes atos, se qualificados pela Justiça como terroristas:
– incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado;
– interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados;
– sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, de meio de comunicação ou de transporte; de portos; aeroportos; estações ferroviárias ou rodoviárias; hospitais; casas de saúde; escolas; estádios esportivos; instalações de geração ou transmissão de energia; instalações militares e instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás; e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e
– atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
A proposta altera ainda a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) para permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação previstos nela, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.
Também poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.
Manifestações sociais
Para deixar claro que não deverão ser enquadrados como terrorismo os protestos de grupos sociais, que às vezes podem ser violentos, como os dos movimentos de trabalhadores sem-terra ou os ocorridos em todo o País em junho de 2013, o texto faz uma ressalva explícita.
A exceção inclui a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.
Entretanto, esses atos violentos continuarão sujeitos aos crimes tipificados no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). O texto do Senado retirava essa exceção do texto.
PL-2016/2015
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara Notícias