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Torcedor do Flamengo, Marco Aurélio decide que Sport é o campeão de 87

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Mesmo sendo torcedor fanático do Flamengo, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário 881.864, interposto pelo time contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o Sport Club do Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987.

Segundo o relator, a coisa julgada possui “envergadura maior”, não podendo assumir a posição de instituto que envolva mera interpretação de normas ordinárias. “Trata-se de garantia inerente a cláusula do Estado Democrático de Direito, a revelá-la ato perfeito por excelência, porquanto decorre de pronunciamento do Judiciário”, apontou.

Marco Aurélio destacou que a Justiça Federal de Pernambuco havia proclamado o Sport como campeão de 1987 depois que a Confederação Brasileira de Futebol decidiu que o Flamengo também havia sido o vencedor daquele campeonato. “Resolução da CBF não podia dispor em sentido diverso, sob pena de ganhar, nos campos administrativo, cível e desportivo, contornos de rescisória. O acórdão do STJ impugnado é nesse sentido”, salientou.

Caso
O Sport ajuizou ação ordinária contra a CBF e a União, buscando, a partir do reconhecimento da validade do regulamento inicial do Campeonato Brasileiro de 1987, que fosse declarado o legítimo vencedor do torneio. O juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco aceitou o pedido e o trânsito em julgado ocorreu em 1999.

Em 2001, a CBF editou resolução declarando que o Flamengo também foi campeão do torneio. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o único ganhador era o Sport. O Flamengo recorreu ao STJ, que manteve a decisão.

No RE 881.864, o clube carioca alegou que a sentença da Justiça Federal não o impedia de ser reconhecido como campeão nacional, ao lado do Sport. Sustentou que a decisão judicial violou o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento. Argumentou ainda que a divisão do título não ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 881.864

Fonte: Conjur