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Supremo derruba decisão de Moro que divulgou grampo de Dilma

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É descabido usar o interesse público para justificar a divulgação de conversas telefônicas entre pessoas públicas, como se as autoridades ou seus interlocutores estivessem desprotegidos em sua intimidade e privacidade. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (31/3), ao considerar que a divulgação de telefonema entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) violou o direito fundamental à garantia de sigilo.

Por votação unânime, o Plenário da corte manteve liminar que suspendeu a divulgação de conversas tornadas públicas pelo juiz federal Sergio Fernando Moro, em meio à operação “lava jato”. A decisão desta quinta também determina que fiquem no Supremo todas as investigações que envolvem Lula, até a análise do mérito. Esse entendimento foi por maioria de votos (8 votos a 2).

No dia 16 de março, Moro considerou que o interesse social era suficiente para retirar o sigilo de investigações contra Lula em andamento na 13ª Vara Federal de Curitiba. O problema é que, em uma das interceptações telefônicas, o ex-presidente falava ao telefone com Dilma.

Sem analisar a validade do grampo ou o conteúdo do diálogo, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, disse que a conversa não poderia ter sido divulgada ao público. Além da garantia fundamental do sigilo, ele considerou que o juiz federal não tinha competência para avaliar as provas coletadas. Mesmo que o alvo das interceptações não tivesse foro por prerrogativa de função, a mera presença da presidente da República levaria os autos ao STF.

Teori afirmou que é preciso punir todos os responsáveis por crimes, independentemente do cargo ocupado, porém defendeu que esse combate deve respeitar a Constituição. Medida contrária, afirma, “pode reverter justamente no resultado contrário”. “Não será a primeira vez que, por força de cometimento de ilegalidade no curso das investigações ou no curso da ação penal, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça anularam procedimentos penais nessas situações.”

Para o ministro Marco Aurélio, “não há justificativa plausível para uma divulgação como a que ocorreu nesse processo, (…) que colocou mais lenha em uma fogueira cuja chama já estava muito alta, em prejuízo da paz social e da segurança jurídica”.

O decano Celso de Mello afirmou que o dever de proteção constitucional precisa ser respeitado “mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente”.

“Foro provisório”
A maioria dos ministros também entendeu que cabe ao tribunal, e não ao juízo de primeira instância, definir se os autos serão desmembrados. Os ministros Luix Fux e Marco Aurélio ficaram vencidos nesse ponto, por não verem sentido em suspender investigações de pessoas sem foro especial.

O presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que já é pacificado o entendimento de que juízo incompetente não pode tomar qualquer procedimento. Ele relembrou que já há proposta de súmula vinculante para definir que qualquer citação a autoridade deve ser enviada imediatamente ao tribunal competente (PSV 115, hoje em análise no gabinete de Teori).

Segundo Lewandowski, existem hoje juízes que cometem “múltiplos abusos” ao investigar pessoas com prerrogativa de foro, sob o argumento de encontros fortuitos de provas. Ele negou, porém, ter feito qualquer referência a Sergio Moro.

O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, fez sustentação oral representando a presidente. Ele disse que mesmo um magistrado “culto, zeloso, trabalhador e abnegado”, como Moro, precisa atuar com limites. Segundo Cardozo, divulgar conversa do chefe do Poder Executivo viola a segurança nacional, mesmo que o conteúdo do diálogo não trate de assunto do governo federal.

Antes do julgamento, Moro havia enviado ofício a Teori para explicar seu ato. Ele afirmou não ter enviado o material ao Supremo por falta de indícios de que Dilma tenha cometido atos ilícitos ou tentado atrapalhar investigações. “Diante da controvérsia decorrente do levantamento do sigilo (…), compreendo que o entendimento então adotado possa ser considerado incorreto, ou mesmo sendo correto, possa ter trazido polêmicas e constrangimentos desnecessários”, declarou.

Rcl 23.457

Fonte: Conjur