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Tribunal de Justiça de São Paulo admite o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

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A Turma Especial de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu, em sessão realizada ontem (8), o processamento do primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado no Estado de São Paulo. O incidente é uma inovação prevista no artigo 976 do Novo Código de Processo Civil.

O pedido foi suscitado porque os autores – que possuem aplicações junto a instituição financeira que foi liquidada extrajudicialmente em 2013 – resgataram apenas parte dos valores investidos após a liquidação tendo como base limite estabelecido pelo estatuto do fundo à época da intervenção. Com posterior alteração estatutária que aumentou o valor dessa garantia, pleitearam o recebimento da diferença.

O incidente foi suscitado sob o fundamento de que há inúmeras demandas semelhantes em tramitação no foro, com idênticos pedido e causa de pedir, além de haver acentuada divergência jurisprudencial sobre as teses em debate, de caráter exclusivamente jurídico.

Em seu voto, o desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator do incidente, entendeu que estão presentes os requisitos para admissão do pedido. “Tal cenário não deixa dúvida quanto ao ‘risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’. É o que basta para dizer que admitir a instauração deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma prevista no artigo 976, CPC, como instrumento preordenado a dirimir a celeuma, com força de precedente obrigatório no âmbito da competência territorial deste Tribunal, notadamente para os juízos a ele vinculados, e a, com base na tese assim fixada, julgar o recurso afetado, por este mesmo colegiado.”

Com a admissão do incidente todos os processos em tramitação, nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJSP, que versem sobre o tema em questão, ficarão suspensos pelo prazo de um ano – com exceção das situações urgentes.

Além disso, será dada ampla publicidade ao incidente, inclusive no âmbito do CNJ, para que todos aqueles que tenham interesse no tema em discussão possam apresentar argumentos voltados ao acolhimento da tese que consideram acertada.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2059683-75.2016.8.26.0000

Fonte: TJ-SP